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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/09/2026 · pág. 155

DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174

Nº 173, Letra C, Bairro: Timbi, Cep: 54.765-430, Camaragibe/PE, Brasil. Valor Unitário dos Itens : Item 11: R$ 6,41, Item 19: R$ 1,21, Item 22: R$ 6,88, Item 25: R$ 2,01. Vigência: 12 (doze) meses.

Lagoa dos Gatos/PE, 31 de agosto de 2026.

VI - orçamentos dos fundos, consórcios e órgãos da administração indireta;

VII - apoio aos conselhos e transferências de recursos aos fundos; VIII - transferências de recursos às entidades públicas e privadas, inclusive consórcios públicos;

IX - dívidas, endividamento e restos a pagar;

GIRLANE MARIA DE ASSUNÇÃO ALBUQUERQUE Secretária de Educação

Publicado por: Elzyene Pereira de Assuncao Código Identificador: 1E66294E

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 018/2026

PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 010/2026 . O Fundo Municipal de Saúde da Lagoa Dos Gatos/PE, em face obtida no PROCESSO Nº 010/2026 , resolve publicar o REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, para atender as necessidades das Secretarias Municipais do Fundo Municipal de Saúde e Assistência Social. EMPRESA VENCEDORA : THAIANA CHEUIN CRUZ EMPREENDIMENTOS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 52.268.925/0001-11, sediada na Rua Capitão Domingos da Costa, nº 218, Bairro: Areias, Cep: 50.870-280, Recife/PE, Brasil. Valor Unitário dos Itens : Item 2: R$ 3,20, Item 9: R$ 3,66, Item 10: R$ 7,07, Item 11: R$ 4,15, Item 12: R$ 4,00, Item 13: R$ 4,90, Item 16: R$ 20,02, Item 17: R$ 3,29, Item 19: R$ 3,90, Item 20: R$ 3,53, Item 21: R$ 4,20, Item 23: R$ 11,00, Item 24: R$ 2,50, Item 25: R$ 4,20, Item 29: R$ 4,50, Item 34: R$ 1,30, Item 35: R$ 5,00, Item 37: R$ 6,70, Item 43: R$ 6,21, Item 45: R$ 3,35, Item 46: R$ 3,80, Item 47: R$ 8,00, Item 48: R$ 16,05, Item 49: R$ 5,40, Item 50: R$ 4,50, Item 51: R$ 1,40, Item 52: R$ 4,55, Item 53: R$ 1,25, Item 55: R$ 17,54, Item 59: R$ 13,00, Item 60: R$ 18,69, Item 62: R$ 21,72, Item 63: R$ 11,10, Item 65: R$ 22,11, Item 77: R$ 69,00. Vigência: 12 (doze) meses.

Lagoa dos Gatos, 20 de agosto de 2026.

BRENNA LÚCIA DE ASSUNÇÃO Fundo Municipal de Saúde

Publicado por: Elzyene Pereira de Assuncao Código Identificador: 0070014E

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL N.º 414/2026 DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS , estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e em consonância com o Regimento Interno deste Poder, faz saber que o Plenário APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, NORMAS, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165 da Constituição Federal, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027, compreendendo:

I - disposições preliminares, normas, definições e conceitos; II - metas e prioridades da administração municipal; III - estrutura, organização e elaboração dos orçamentos; IV - receitas e das alterações na legislação tributária; V - despesa pública;

X - operações de crédito;

XI - trabalho voluntário;

XII - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho; XIII - custos e avaliação dos resultados; XIV - disposições gerais e transitórias.

Seção II Das Normas, Definições e Conceitos

Art. 2º No processo de construção e execução da Lei Orçamentária de 2027, aplicam-se as normas e procedimentos estabelecidos nesta Lei e nos seguintes instrumentos jurídicos:

I - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

III - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 11ª edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 26, de 18 de dezembro de 2024, Portaria Conjunta STN/SRPC, nº 25, de 18 de dezembro de 2024 Portaria Conjunta STN/MF nº 2.016, de 18 de dezembro de 2024;

IV - Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, 15ª edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pelas Portarias Conjunta STN/MF, nº 989, de 14 de junho de 2025, STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:

I – órgão orçamentário: maior nível de classificação institucional, que tem por finalidade agrupar as unidades orçamentárias;

II – unidade orçamentária: menor nível de classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários;

III – categoria de programação, os programas e ações, na forma de projeto, atividade e operação especial;

Programa: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;

ações, são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa; projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;

atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de Governo;

operação especial: corresponde as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

IV - categoria econômica: classifica se a despesa contribui ou não, diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital;

V - grupo de natureza da despesa: agregador de elementos de despesa orçamentária com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir:

Pessoal e Encargos Sociais – grupo 1;

Juros e Encargos da Dívida – grupo 2; Outras Despesas Correntes – grupo 3; Investimentos – grupo 4; Inversões Financeiras – grupo 5; e Amortização da Dívida – grupo 6.

VI - modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades. Indica se os recursos serão aplicados

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