DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174
Art. 72. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 73. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o seu planejamento e a gestão. Art. 74. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente a disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção VII
Das Despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 75. As prestações de contas anuais de recursos do FUNDEB, apresentadas pelos gestores aos órgãos de controle, serão instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 76. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle Social do FUNDEB, aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores, o Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino.
Parágrafo único. Integrará o Orçamento do município uma tabela demonstrativa do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante a vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 77. Constarão ao orçamento dotações destinadas ao patrocínio e a execução de programas culturais e esportivos.
§ 1º Nas atividades de trata o caput deste artigo, poderão ser incluídas dotações para despesas com concessões de prêmios, desde que existam regras e critérios estabelecidos em leis bem como em instrumentos regulatórios locais.
§ 2º O Município apoiará e incentivará o desporto e o lazer, através da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal, observado os instrumentos regulatórios locais.
Art. 78. Nos programas culturais de que trata o art. 82, desta lei, bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, incluem-se o patrocínio e realização de festividades artísticas, cívicas, folclóricas e tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto a valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
Seção IX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 79. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica.
§ 1º Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
§ 2º Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na legislação citada no art. 2º desta Lei. Seção X Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. 80. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte de cada mês, através do repasse de fundos, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 58/2009, devendo a Câmara fornecer em tempo hábil todas as informações orçamentárias e financeiras, para efeito de processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar n˚ 101/2000.
Parágrafo Único. Especificamente no primeiro trimestre de 2027, os repasses dos duodécimos ao Legislativo poderão ser feitos na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2026, devendo ser ajustada em abril de 2027, eventual diferença que venha a ser encontrada, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos da receita arrecadada no exercício anterior.
Seção XI
Dos Convênios com Outras Esferas de Governo
Art. 81. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2027. Art. 82. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos. § 1º Os recursos advindos de convênios, nos termos do caput desta Lei, servirão como fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para programas vinculados ao objeto do convênio.
§ 2º A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria junto à união serão registrados na plataforma de gerenciamento e operacionalização de repasses de recursos da União – Transferegov.br.
CAPÍTULO VI
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção Única
Dos Orçamentos dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta
Art. 83. Os orçamentos dos fundos municipais, consórcios e órgãos da administração indireta poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas.
§ 1˚ Os órgãos e entidades da administração indireta citadas neste caput encaminharão os respectivos planos de aplicação, terão até o dia 30 (trinta) de agosto de 2026 para encaminhar os planos de aplicação e propostas parciais do orçamento respectivos, para inclusão na proposta orçamentária para 2027.
§ 2˚ Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente designado.
§ 3˚ É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 84. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional, programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento.
Art. 85. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o parágrafo 1º do art. 77 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das ações constantes no orçamento do fundo.
Art. 86. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2027, unidades orçamentárias destinadas:
www.diariomunicipal.com.br/amupe 161