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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/09/2026 · pág. 162

DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174

I - à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos profissionais da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal;

II - ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município;

III - ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro Municipal;

IV - ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal;

V - os demais fundos municipais criados por meio de Lei específica.

CAPÍTULO VII

DO APOIO AOS CONSELHOS E TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AOS FUNDOS Seção I

Do Apoio aos Conselhos e Transferência de Recursos aos Fundos

Art. 87. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.

Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o caput deste artigo deverão ser entregues até o dia 30 (trinta) de agosto de 2026, para que o Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de PPA vigente e na proposta orçamentária para 2027.

Art. 88. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.

Parágrafo único. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável.

Art. 89. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável.

§ 1˚ Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo.

§ 2˚ Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle.

§ 3˚ Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.

CAPÍTULO VIII

DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS, ÀS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, INCLUSIVE CONSÓRCIOS PÚBLICOS

Seção I

Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas

Art. 90. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de contribuições, auxílios ou subvenções sociais, nos termos da Lei e sua concessão dependerá:

I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

II - de que exista lei específica autorizando a subvenção;

III - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subseqüente, ao Órgão Central de Controle Interno da Prefeitura (OCCI), na conformidade do

parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, e da Resolução T.C. Nº 001/2009 de 01.04.09 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;

V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de agosto de 2026;

VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, § 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;

VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.

§ 1˚ Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que trata o § 1˚ conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso.

§ 2º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2027, dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I, III, IV e V do presente artigo.

§ 3º Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber.

§ 4º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização, com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 5º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio.

Seção II

Das OS’S e das OSCIP’S

Art. 91. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e congêneres, com Organização Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, deverão observar as disposições da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.

Seção III Transferência Financeira a Consórcios Públicos

Art. 92. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios, conforme lei municipal específica, bem como, Resolução do TCE-PE nº 03 de 15 de março de 2017, demais disposições legais aplicáveis.

§ 1º Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem executados em consórcios, nos termos da Lei Federal n˚ 11.107, de 06 de abril de 2005, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e da Portaria STN nº 274, de 13 de maio de 2016, com adequação local, para atendimento de objetivos públicos.

§ 2º Para atender ao disposto no caput do art. 50 da LRF, o consórcio adotará sistema de contabilidade e orçamento público compatível com o da Prefeitura, para propiciar a consolidação das contas dos poderes e órgãos e fornecer, à Contabilidade Central do Município, todas as receitas e despesas, discriminadas por atividades, projetos e elementos.

§ 3º Os consórcios públicos, dos quais o Município participa, são obrigados a encaminhar a documentação necessária à consolidação dos dados para elaboração RREO e do RGF, nos prazos estabelecidos, de conformidade com MCASP e com a portaria STN nº 274, de 13 de maio de 2016.

Art. 93. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível

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