DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174
com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados mensais da execução orçamentaria do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais.
Art. 94. Até 30 (trinta) de agosto de 2026 o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu orçamento que será custeada pelo Município, para inclusão na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IX
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Dos Precatórios
Art. 95. O orçamento para o exercício de 2027 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios, conforme discriminação constante do art. 100 da Constituição Federal com redação alterada pela Emenda Constitucional Nº 136, de 09 de setembro de 2025.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de agosto de 2026, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2027.
Art. 96. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos decorrentes de sentenças judiciais com trânsito em julgado, consignados em precatório judiciário, que tenham valor máximo idêntico ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Seção II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art. 97. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida pública, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de controle e acompanhamento.
§ 1º Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
§ 2º Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos órgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço público para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas entidades.
Seção III Dos Restos a Pagar
Art. 98. O Chefe do Poder Executivo deverá ordenar o cancelamento do montante de restos a pagar inscritos em valor superior ao permitido em lei.
Art. 99. Serão anulados os empenhos inscritos em restos a pagar referentes a obrigações que tenham sido transformadas em dívida fundada.
Art. 100. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - anular empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido pelo Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932;
II - anular os empenhos inscritos em restos a pagar não processados, cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;
III - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - anular os empenhos inscritos em restos a pagar referentes a obrigações que tenham sido transformadas em dívida fundada; V - anular os valores que tenham sido registrados como restos a pagar por montante, advindos de exercícios anteriores, que não tenham os respectivos empenhos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação da sua liquidação.
Art. 101. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2026, sem disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS Seção Única
Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 102. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2027, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal.
Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2027, autorização para celebração de operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar n˚ 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal.
Art. 103. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de antecipação de receita orçamentária– ARO e de longo prazo, contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como outros das linhas de infraestrutura, habitação, saneamento e reequipamento.
§ 1º As operações de crédito obedecerão a LC 101/2000, as Resoluções 40 e 43 do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e ainda, a regulamentação nacional específica.
§ 2º A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias.
CAPÍTULO XI
DO TRABALHO VOLUNTÁRIO
Seção Única
Do Trabalho Voluntário
Art. 104. O Poder Executivo poderá criar programas de voluntariado, mediante lei específica, com o objetivo de fomentar o voluntariado no âmbito municipal, mediante o aproveitamento dos munícipes, que se dispuserem a contribuir com as ações desenvolvidas pela Administração Municipal.
§ 1° O cidadão voluntário de que trata o caput poderá participar de todos os serviços públicos prestados pela Administração, desde que se mostre apto para tal atividade.
§ 2° A participação do voluntário não gera vínculo de qualquer natureza com o Município, seja trabalhista, previdenciário ou afim. § 3° O cidadão participante do programa poderá ser desligado a qualquer tempo, a pedido ou por ato do Poder Executivo Municipal, sem necessidade de justificativas prévias e sem direito a percepção de qualquer indenização.
§ 4º É vedada a exigência/imposição de carga horária diária/mensal mínima em relação aos serviços voluntários disponibilizados pelo cidadão em prol do Município, sob pena de caracterização de vinculação laboral indevida e consequente responsabilização dos agentes públicos envolvidos. CAPÍTULO XII
DO CONTINGENCIAMENTO DE DESPESA E CRITÉRIOS PARA LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Seção Única
Do Contingenciamento de Despesa e Critérios para Limitação de Empenho
Art. 105. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “I” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 106. Para efeito do disposto no § 3˚ do art. 16 da Lei Complementar n˚ 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º.04.21.
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