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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/09/2026 · pág. 164

DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174

Art. 107. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo poderá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados as finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 108. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes.

Parágrafo único. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e por Órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

Art. 109. Constatada insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a seguinte escala de prioridades:

I – obras não iniciadas;

II - desapropriações;

III - instalações, equipamentos e materiais permanentes;

IV - serviços para a expansão da ação governamental;

V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;

VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.

Art. 110. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

Art. 111. Não são objetos de limitações às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Municípios, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais.

Art. 112. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre, considerando-se ainda as necessidades definidas pela Administração Municipal.

CAPÍTULO XIII

DOS CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS Seção Única Dos Custos e Avaliação dos Resultados

Art. 113. O controle dos custos, no âmbito da Administração Municipal obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas por etapas, de acordo com a capacidade de estruturação do sistema de custos no Município. Art. 114. Os gestores poderão separar as ações físicas com a finalidade de comparar as despesas dos projetos e atividades dos respectivos programas, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos e a evolução dos indicadores.

§ 1º A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de indicadores, devendo o gestor acompanhar os gastos com a execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas.

§ 2º Durante o exercício de 2027, poderão ser construídos, substituídos, modificados e acrescidos indicadores para mensurar os desempenhos dos programas de trabalho do PPA 2025/2028, por meio de decreto.

CAPÍTULO XIV

serviços cujo pagamento deverá ser verificado no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 116. Deverá ser seguida programação financeira e cronograma de desembolso para monitoramento da gestão, para evitar desequilíbrios entre receitas e despesas, nos termos do art. 8º da LRF.

Seção II

Do Prazo, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária

Art. 117. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2026 e devolvida para sanção até 05 de dezembro do mesmo ano, conforme dispõe o inciso III, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008.

Art. 118. Caso o Projeto da Lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada em 2027 para o atendimento de:

I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;

II - ações de prevenção a desastres e catástrofes;

III - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos;

IV - execução dos programas finalísticos e outras despesas correntes de caráter inadiável;

V - obras em andamento;

VI - manutenção do patrimônio público.

§ 1º Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada a execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva.

§ 2º Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual de 2027 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da respectiva lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2027, por intermédio da abertura de créditos adicionais.

Art. 119. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no inciso III, do § 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal.

Art. 120. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acerca da matéria, inclusive quanto à promulgação da proposta orçamentária como Lei.

Art. 121. Integram esta Lei os seguintes anexos:

I – Anexo I, de Prioridades;

II – Anexo II, de Metas Fiscais;

III – Anexo III, de Riscos Fiscais; e

IV – Anexo IV, Demonstrativo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio Público e Novos Projetos. Art. 122. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lagoa dos Gatos (PE), 24 de agosto de 2026.

STÊNIO FERNANDES DE ALBUQUERQUE - Prefeito -

ANEXO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

Equilíbrio das Contas Públicas

Art. 115. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000, considera-se contraída a obrigação da despesa no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

Parágrafo único. No caso das despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações de

ANEXO DE PRIORIDADES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO/2027 (ART. 165, § 2º, da Constituição Federal)

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027

ANEXO I – METAS E PRIORIDADES

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