DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174
§ 3º. A classificação por fontes de recursos destina-se a indicar a origem das receitas que financiarão as despesas previstas na Lei Orçamentária, destacando os recursos ordinários arrecadados pelo Tesouro Municipal, as receitas próprias diretamente arrecadadas pelas entidades supervisionadas e as receitas provenientes de convênios e operações de crédito.
Art. 7º. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2027:
I – Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II – Anexos técnicos, tabelas e quadros consolidados nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964;
III – Mensagem e Exposição de Motivos do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo § 8º do art. 165 da Constituição Federal e as regras gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 2º. A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput deste artigo será organizada por meio de quadros consolidados lineares, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e demais exigências normativas, na seguinte ordem:
I – Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, bem como as estimativas para 2026 e 2027;
II – Tabela explicativa da evolução da despesa realizada no exercício de 2025, a fixada para 2026, e a prevista para 2027;
III – Quadro de discriminação da legislação da receita;
IV – Quadro descritivo da despesa por funções e subfunções;
V – Natureza da despesa consolidada por categoria econômica (Anexo II da Lei nº 4.320/1964);
I - Despesas Correntes (3); II - Despesas de Capital (4).
§ 2º. Os Grupos de Natureza da Despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, classificados em:
I - Pessoal e Encargos Sociais (1); II - Juros e Encargos da Dívida (2); III - Outras Despesas Correntes (3);
IV - Investimentos (4);
V - Inversões Financeiras (5);
VI - Amortização da Dívida (6); VII - Reserva de Contingência (9).
§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos de modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2027 e em seus créditos adicionais para adequação contábil.
§ 4º. A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de elemento de despesa nos registros contábeis organizados.
§ 5º. A Lei Orçamentária Anual para 2027 conterá a destinação de recursos, classificados por fontes vigentes, regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).
§ 6º. O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, desdobramentos de fontes de recursos para atender suas peculiaridades de vinculação, desde que mantida estrita consonância com o classificador nacional da STN.
VI – Gráficos consolidados da despesa orçada por grupo e função de
governo;
VII – Gráfico demonstrativo da receita prevista;
VIII – Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas (Anexo I da Lei nº 4.320/1964);
IX – Receita consolidada por categorias econômicas (Anexo II da Lei nº 4.320/1964);
X – Natureza da despesa distribuída por Órgão e Unidade Orçamentária;
XI – Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos, atividades e operações especiais (Anexo VI da Lei nº 4.320/1964); XII – Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções, projetos e atividades (Anexo VII da Lei nº 4.320/1964); XIII – Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo (Anexo VIII da Lei nº 4.320/1964); XIV – Demonstrativo consolidado das despesas por órgãos e funções (Anexo IX da Lei nº 4.320/1964);
XV – Demonstrativo de despesas com Seguridade Social por categoria e função (Anexo XI da Lei nº 4.320/1964);
XVI – Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino para o exercício de 2027, demonstrando o cumprimento do art. 212 da Constituição Federal;
XVII – Demonstrativo consolidado do percentual das receitas para as ações e serviços públicos de saúde fixadas na proposta orçamentária para 2027, em atendimento à Emenda Constitucional e Lei Complementar nº 141/2012;
XVIII – Demonstrativo do percentual projetado de gastos com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida (RCL);
XIX – Quadro consolidado de receita e despesa por fonte/destinação de recursos padronizado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e TCE-PE.
Art. 8º. A despesa orçamentária será discriminada por Órgão Orçamentário, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa, Projeto/Atividade/Operação Especial, Categoria Econômica, Grupo de Natureza da Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos.
§ 1º. A Categoria Econômica da despesa está estruturada em:
§ 7º. As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.
§ 8º. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso no fluxo de caixa.
§ 9º. As receitas oficiais oriundas de aplicações financeiras de fundos ou recursos vinculados terão as mesmas fontes dos recursos originais correspondentes.
§ 10. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações necessárias nos Planos de Contas da Receita e da Despesa durante a execução orçamentária de 2027 para fins de ajustamento às normas da STN.
Art. 9º. A receita orçamentária será discriminada pelos níveis normativos de Categoria Econômica, Origem, Espécie, Desdobramento e Tipo.
§ 1º. A Categoria Econômica da receita é classificada em: I - Receitas Correntes (1);
II - Receitas de Capital (2);
III - Receitas Correntes Intraorçamentárias (7); IV - Receitas de Capital Intraorçamentárias (8).
§ 2º. A Origem identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador quando eles ingressam no patrimônio público.
§ 3º. A Espécie possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos econômicos.
§ 4º. O Desdobramento tem o objetivo de identificar as particularidades de cada receita pública municipal.
§ 5º. O Tipo tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza de receita, sendo definidos por: '1' para Arrecadação Principal; '2' para Multas e Juros de Mora; '3' para Dívida Ativa; '4' para Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa.
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