DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174
II – Reserva de Contingência : compreende o volume de recursos orçamentários destinados ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos, que serão utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
III – Transferência : a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas;
IV – Delegação de execução : consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante;
V – Despesa Obrigatória de Caráter Continuado : é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios;
d) Resultado Nominal; e) Montante da Dívida Pública.
II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2025; III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - Evolução do patrimônio líquido;
V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
IX - Anexo de Escolhas Prioritárias da Administração e da Sociedade.
CAPÍTULO IV
VI – Execução Física : a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;
Seção I
Da Estrutura e Organização do Orçamento do Município
VII – Execução Orçamentária : o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
VIII – Execução Financeira : o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
IX – Riscos Fiscais : são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
X – Passivos Contingentes : decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos;
XI – Contingência Passiva : é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade;
XII – Programação Financeira e Cronograma de Desembolso : consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XIII – Classificação por Fonte/Destinação de Recursos : tem como objetivo agrupar receitas que possuam as mesmas normas de aplicação na despesa, atuando como mecanismo
integrador entre a receita e a despesa pública.
CAPÍTULO III
Seção Única Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 4º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta Lei os seguintes anexos:
I – De Riscos Fiscais e Providências; II – De Metas Fiscais.
Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso II deste artigo, consta do Anexo de Metas Fiscais os seguintes demonstrativos, elaborados conforme a edição aplicável do MDF da Secretaria do Tesouro Nacional:
I - Metas Anuais, expressas em valores correntes e constantes, contendo:
a) Metas Anuais de Receita; b) Metas Anuais de Despesa; c) Resultado Primário;
Art. 5º. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pelos princípios da justiça, transparência, publicidade, participação popular e do equilíbrio entre as receitas e despesas públicas.
§ 1º. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de livre acesso público:
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; II - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE); III - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO); IV - os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF);
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados na internet, de amplo acesso público; VI - o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI), da STN;
VII - os sistemas e portais do TCE-PE, incluindo os dados e informações remetidos via módulos de auditoria eletrônica; VIII - o sítio eletrônico oficial do Município e seu respectivo Portal da Transparência.
§ 2º. Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração e discussão da LOA para 2027, em consonância com as diretrizes do Plano Plurianual (PPA) 2026/2029 vigente, assim como durante a execução orçamentária no exercício de 2027, para avaliação e demonstração quadrimestral e bimestral do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º. Serão seguidas rigorosamente as disposições sobre transparência constantes na Resolução TCE-PE nº 157, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e suas alterações posteriores.
Art. 6º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e
de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser observados os objetivos contidos no Plano Plurianual (PPA) 2026/2029.
§ 1º. No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.
§ 2º. As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2027, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados.
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