DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174
Art. 2º – A área declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, será desmembrada de uma área maior correspondente ao lote de terreno nº 13-A, da Quadra “XXXI”, do Loteamento Primavera, contendo 2.326,40m2 (dois mil, trezentos e vinte e seis vírgula quarenta metros quadrados), tendo como titular do imóvel a empresa individual, Daniel Ferreira Pessoa (DFP Construções), inscrita no CNPJ/MF nº 47.335.281/0001-05, em conformidade com a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 29.436, expedida pelo 1° Ofício do Registro de Imóveis, RTD/PJ do Paudalho/PE (Paulo Francisco da Costa – Oficial Titular) (Anexo IV).
Art. 3º – A desapropriação referida no art. 1º, deste Decreto, destinase à construção de uma via pública (rua), localizada no Loteamento Primavera, em conformidade com o projeto elaborado pela equipe técnica da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Agrário.
Art. 4º – Constará do respectivo contrato administrativo de desapropriação amigável, o manifesto propósito da empresa Daniel Ferreira Pessoa (DFP Construções), inscrita no CNPJ/MF nº 47.335.281/0001-05, na renúncia do valor correspondente à área desapropriada, sem ônus e encargos dela decorrentes, pelos benefícios resultantes da melhoria do sistema viário no Loteamento Primavera.
II – a estrutura e a organização do orçamento; III – as alterações na legislação tributária do Município e diretrizes para a transição tributária;
IV – as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;
V – as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária e financeira; VI – a participação da população e das audiências públicas; VII – o contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho;
VIII – a celebração de operações de crédito;
IX – as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com os recursos dos orçamentos;
X – as transferências de recursos a entidades públicas, privadas e consórcios públicos; XI – as disposições gerais e transitórias.
Parágrafo único. As diretrizes para o exercício de 2027 mantêm estrita vinculação e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2026/2029.
CAPÍTULO II
Art. 5º – Fica estabelecida a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para fins fiscais e legais, em conformidade com a certidão narrativa e de avaliação emitida pela Superintendência da Receita Municipal, e que se refere ao Anexo V, deste Decreto.
Art. 6º – Fica declarada de caráter urgente a desapropriação da área descrita no art. 1° deste decreto, nos termos do art. 15, do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 7º – Fica determinado que as despesas decorrentes deste decreto decorrem da conta funcional 15.122.1501.3006 designada no orçamento vigente – Elemento de Despesa 44.90.61.00 – Aquisição de Imóveis.
Art. 8º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Seção Única
Das Normas, Definições e Conceitos
Art. 2º. Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2027, as normas e procedimentos constantes nesta Lei e nos instrumentos federais vigentes abaixo:
I – Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II – Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
III – Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 12ª edição, aplicável ao exercício de 2027, aprovado pelas respectivas Portarias Conjuntas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e subsecretarias parceiras;
IV – Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), 15ª ou 16ª edição, aplicável ao ciclo de 2027, aprovado por Portaria específica da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Paudalho – PE (Gabinete da Prefeita), 31 de agosto de 2026.
Art. 3º. Considera-se, para os efeitos desta Lei:
PAULA FRASSINETTE WANDERLEY MARINHO
Prefeita
Publicado por: Edmauro César Andrade de Lima Código Identificador: 0AE001A4
GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.239 DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2027, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO PAUDALHO-PE, no uso de suas competências legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Seção Única Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 165 da Constituição Federal, e no inciso I do § 1° do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2027 ficam estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I – as diretrizes gerais para a elaboração e execução da proposta orçamentária;
I – Categoria de Programação : consiste no detalhamento das despesas das unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo:
a) Programa: o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
b) Ações: são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento através de projetos e atividades;
c) Projeto: o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade: o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial: corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
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