Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/09/2026 · pág. 199

DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174

insuficiência de saldos das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, dívida pública, saúde, educação, assistência social, defesa civil, epidemias/catástrofes e do Poder Legislativo, sem onerar o percentual geral do limite de suplementação fixado na LOA.

Art. 20. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por Decreto Executivo, dependendo da existência de recursos orçamentários, que serão obrigatoriamente especificados no ato regulamentar de abertura.

§ 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes:

I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – recursos provenientes de excesso de arrecadação;

VI – recursos de transferências voluntárias resultantes de convênios; VII – a reserva de contingência, quando não empenhada para seus fins específicos até 30 de junho de 2027.

§ 2º. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.

§ 3º. Os Créditos Adicionais Especiais e Extraordinários autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício de 2026 poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício de 2027, consoante permissão do § 2º do art. 167 da Constituição Federal.

§ 4º. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de suplementação estatutário.

Art. 21. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput, poderá haver reajuste na classificação funcionalprogramática, respeitada a Portaria SOF nº 42/1999.

Art. 22. Para a situação constante no inciso II do art. 19 desta Lei, será estabelecido na Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, § 8º da Constituição da República.

§ 1º. Quando os recursos a serem utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares forem originários de excesso de arrecadação ou superávit financeiro, poderão ser apurados por fonte de recursos específica.

§ 2º. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite de 10% (dez por cento) da estimativa da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, § 3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

§ 3º. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da existência de recursos orçamentários, conforme dispõe o § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que serão especificados no decreto de abertura do crédito.

§ 4º. Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesas que não modifiquem o valor total da ação constante na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, por não constituir mudança de categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição da República.

Art. 23. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa municipal.

§ 1º. No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado sistema único integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC), que obedecerá estritamente às normas previstas no Decreto Federal nº 10.540/2020, devendo:

II - possuir centro de custos estruturado para o controle paulatino de gastos de programas;

III - atender integralmente às normas consolidadas da STN e emitir relatórios unificados do RREO e RGF.

§ 2º. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas na forma de crédito especial.

Art. 24. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no sistema informatizado de execução financeira do orçamento, dispensada a formalização de decreto específico quando não houver alteração de valores de dotação global da ação orçamentária.

Seção III

Das Transferências para o Setor Privado

Art. 25. Na programação da despesa não poderão ser incluídos recursos destinados a clubes, grêmios e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, artes, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, e que preencham integralmente os requisitos da Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC).

CAPÍTULO V

Seção Única

Das Alterações na Legislação Tributária e da Transição Fiscal

Art. 26. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência, modernização e desburocratização da máquina arrecadadora.

Art. 27. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, isenção em caráter não geral, modificação de base de cálculo ou alteração de alíquotas que impliquem redução discriminada de tributos deverão atender estritamente ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, instruídos obrigatoriamente com demonstrativo do estudo de impacto orçamentário-financeiro.

Art. 28. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam sabidamente superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei,

www.diariomunicipal.com.br/amupe 199