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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/09/2026 · pág. 200

DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174

não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2º do art. 14 da LRF.

§ 1º. Constará do orçamento dotação destinada à implementação de programa de modernização do sistema de arrecadação, fiscalização, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária.

§ 2º. Nas ações de dinamização e modernização tributária, o Poder Executivo envidará esforços para a contínua otimização do cadastro e da fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), visando assegurar uma participação técnica e fiscal favorável do Município no cálculo e partilha das futuras receitas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), em conformidade com as regras e critérios de transição federativa instituídos pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

CAPÍTULO VI

§ 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração cabal do atendimento aos requisitos de impacto financeiro trienal prescritos na LRF.

§ 3º. Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores à sua entrada em vigor.

Art. 31. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da LRF, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou emergência em saúde pública, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe de Poder.

Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial ou reajustes aos profissionais do magistério e demais servidores municipais para fins de cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais e do salário mínimo constitucional, com compensação devidamente fixada nas respectivas leis concessórias posteriores.

Seção I

Das Diretrizes Relativas às Despesas

Subseção I

Das Despesas com Pessoal e Encargos

Art. 29. O Poder Legislativo e o Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizados a conceder quaisquer vantagens, revisões gerais anuais, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como a realização de concurso público ou contratações por tempo determinado para atender excepcional interesse público, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 1º. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão estritamente os limites máximos e prudenciais previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º. Na apuração do limite para despesa total com pessoal, serão observadas as regras de enquadramento vigentes estabelecidas pela Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

§ 3º. Os recursos financeiros repassados pela União para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal do Município, nos termos constitucionais federais.

Art. 33. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal para atendimento aos limites legais da LRF e da LC nº 178/2021, serão adotadas as medidas administrativas de eliminação de vantagens temporárias, redução de horas-extras, exoneração de cargos em comissão e rescisão de contratos temporários, conforme parâmetros do texto constitucional federal.

Art. 34. O Município poderá incluir na proposta orçamentária para 2027 dotação destinada ao custeio de programas de desligamento voluntário ou reestruturação de quadros.

Subseção II Da Previdência Social

Art. 35. O Município não possui Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, estando os servidores públicos municipais vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 1º As despesas com a contribuição patronal ao RGPS serão fixadas nas dotações orçamentárias de cada órgão, unidade orçamentária e entidade da administração indireta, conforme a lotação dos respectivos servidores.

§ 2º Não se aplicam ao Município, para o exercício de 2027, as disposições relativas à instituição, estruturação, avaliação atuarial, cobertura de déficit atuarial e elaboração de demonstrativos específicos do Regime Próprio de Previdência Social.

Subseção III

§ 4º. Na apuração da despesa total de pessoal será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção fiscal/previdenciária na fonte corporativa, ressalvada a aplicação do teto constitucional.

§ 5º. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial (95% do limite máximo de gastos), a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou na execução estrita de programas emergenciais finalísticos de saúde, educação e assistência social.

§ 6º. A despesa com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de referência com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se rigorosamente o regime de competência, independente do momento do empenho.

Art. 30. Observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando à concessão de reajustes, criação de cargos, alteração de carreiras e instituição de incentivos à demissão voluntária.

§ 1º. Fica dispensada do encaminhamento de impacto orçamentáriofinanceiro a concessão de vantagens pecuniárias e progressões ordinárias já previstas na legislação estatutária municipal regular e consideradas dentro da margem de expansão do Anexo de Metas Fiscais.

Da Saúde, da Assistência Social e da Educação

Art. 36. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados à realização das ações e serviços públicos de saúde, cumprindo a aplicação mínima obrigatória nos termos da Lei Complementar nº 141/2012.

§ 1º. As diferenças entre a aplicação prevista e a efetivamente realizada serão monitoradas quadrimestralmente e corrigidas nos termos do art. 24 da referida legislação complementar federal.

§ 2º. Haverá programação financeira distinta para os repasses correntes e para o pagamento de despesas inscritas em restos a pagar vinculadas à saúde.

Art. 37. As transferências voluntárias da União ou do Estado para a área da saúde que exijam contrapartida financeira municipal deverão contar com dotações orçamentárias específicas na LOA 2027.

Art. 38. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde será amplamente divulgada por meio do Anexo 12 do RREO e alimentada bimestralmente no Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde (SIOPS), sob responsabilidade direta e certificação digital do titular da pasta.

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