DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174
Art. 39. O Conselho Municipal de Saúde emitirá parecer fundamentado e conclusivo sobre o Relatório de Gestão e as contas da saúde dentro do prazo legal de até 10 (dez) dias após o recebimento formal da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 40. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal próprio da transparência, na internet, a execução orçamentária diária detalhada das despesas e receitas.
Art. 41. Constará da proposta orçamentária demonstrativo sintético consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e das despesas aplicadas em ações e serviços públicos de saúde fixadas para o exercício de 2027.
Art. 42. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal, o Município prestará assistência social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), organizando suas dotações sob a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.
§ 1º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações individualizadas e distintas para ações finalísticas básicas e especiais.
§ 2º. A LOA 2027 observará as diretrizes de transversalidade das políticas públicas de promoção da equidade, assistência social, segurança alimentar e habitação.
§ 3º. Fica assegurada na alocação de recursos para o exercício de 2027 a priorização do SUAS, visando à garantia de continuidade dos serviços socioassistenciais pactuados e benefícios eventuais da assistência social.
Art. 43. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e programas específicos.
Art. 44. Poderão ser criados programas específicos de assistência à população atingida por catástrofes, calamidades públicas ou fenômenos climáticos extremos durante o exercício, incluindo eixos destinados à fomento de emprego e renda.
Art. 45. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos suficientes para o custeio de benefícios eventuais, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Art. 46. As transferências financeiras do Município para o Fundo Municipal de Assistência Social deverão seguir cronograma mensal de repasse e desembolso previamente aprovado.
Art. 47. Integrará a Lei Orçamentária Anual quadro demonstrativo do cumprimento da vinculação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), nos termos do art. 212 da Constituição Federal.
Art. 48. O Poder Executivo publicará e disponibilizará ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS-Fundeb) o Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE (Anexo 8 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO), observados os prazos da legislação vigente.
§ 1º Os dados constantes do demonstrativo deverão ser transmitidos, bimestralmente, ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE, sob a responsabilidade do titular do órgão municipal de educação.
§ 2º As informações encaminhadas ao SIOPE deverão ser integralmente compatíveis com os dados contábeis, orçamentários e fiscais remetidos ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco por meio do Sistema Remessa TCEPE – Receitas e Despesas, em conformidade com a Resolução TC nº 320, de 10 de junho de 2026.
§ 3º Eventuais divergências entre as informações constantes do SIOPE e aquelas remetidas ao Tribunal de Contas deverão ser sanadas tempestivamente, sob pena das consequências previstas na legislação aplicável.
Subseção IV Do Poder Legislativo
Art. 49. Os repasses de recursos financeiros devidos ao Poder Legislativo (duodécimos) serão realizados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, em estrita observância aos limites fixados pelo art. 29-A da Constituição Federal.
§ 1º. Especificamente no mês de janeiro de 2027, o repasse do duodécimo poderá ser realizado com base na mesma proporção aplicada no mês de dezembro de 2026, efetuando-se os ajustes necessários em fevereiro após a consolidação oficial e publicação das receitas efetivamente arrecadadas no exercício anterior de 2026, que formam a base de cálculo constitucional.
§ 2º. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na LOA 2027 terá sua execução financeira global condicionada ao valor efetivo das receitas tributárias e de transferências arrecadadas no exercício de 2026, conforme parâmetros do art. 29-A e redação da Emenda Constitucional nº 109/2021.
Subseção V Dos Convênios com Outras Esferas de Governo
Art. 50. O Município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União ou ao Estado, desde que compatíveis com os programas da LOA, mediante prévia celebração de convênio, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 51. Os instrumentos firmados com outros entes destinar-se-ão ao desenvolvimento de programas estruturantes de infraestrutura, saneamento básico, habitação, preservação ambiental, segurança, educação, cultura e saúde.
Subseção VI Das Subvenções e Auxílios
Art. 52. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições a instituições privadas sem fins lucrativos dependerá de autorização em lei específica, regular instituição de plano de trabalho e atendimento estrito aos requisitos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014, estando sujeitas à fiscalização e regular prestação de contas.
§ 1º. As entidades privadas beneficiadas deverão comprovar regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como regular funcionamento, submetendo-se à tomada de contas especial conduzida pelo Controle Interno em caso de inadimplência.
§ 2º. Fica permitida a destinação de auxílios e prêmios a instituições privadas sem fins lucrativos de natureza cultural, esportiva ou artística, desde que voltadas ao atendimento do interesse público local e reguladas por leis específicas locais.
Subseção VII Dos Consórcios Públicos
Art. 53. A entrega de recursos financeiros do Município para Consórcios Públicos intermunicipais fica condicionada ao atendimento das normas de direito financeiro e contabilidade pública, classificação orçamentária nacional unificada, regras da Lei Federal nº 11.107/2005, Portaria STN nº 274/2016 e Resolução T.C. nº 34/2016 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).
Subseção VIII
Dos Programas Assistenciais e Culturais
www.diariomunicipal.com.br/amupe 201