DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174
Art. 54. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio de programas assistenciais, culturais, desportivos, lazer e festividades tradicionais locais, vinculadas à valorização da difusão cultural de que tratam os artigos 215, 217 e correlatos da Constituição Federal.
Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação vigente, contendo memorial descritivo, detalhamento de serviços, especificações técnicas, estimativas de custos e cronograma físico-financeiro compatível com os prazos de licitação e contratação.
Subseção IX Dos Precatórios Judiciais
Art. 55. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à assessoria central de planejamento a relação detalhada dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária de 2027, em consonância com o art. 100 da Constituição Federal.
Art. 56. O orçamento municipal consignará obrigatoriamente dotação específica para o pagamento de sentenças judiciais e precatórios apresentados pelo Poder Judiciário até 1º de julho de 2026, para inclusão obrigatória no orçamento e pagamento até o final do exercício de 2027.
Subseção X Das OSs, OSCs e OSCIPs
2021, utilizando sistemas estruturantes aptos a manter este controle e ampla transparência pública.
Art. 61. Se verificado ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 1º. A limitação de empenho e movimentação financeira será proporcional às necessidades de ajuste e preservará as obrigações constitucionais e legais do Município, despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios judiciais e o serviço da dívida pública, as quais não serão objeto de contingenciamento.
§ 2º. O contingenciamento e a limitação de empenho incidirão segundo a seguinte escala de prioridades estabelecida:
I - obras e investimentos novos não iniciados; II - desapropriações;
III - instalações, equipamentos e aquisição de materiais permanentes; IV - serviços para a expansão de ações governamentais;
V - materiais de consumo para a expansão de ações governamentais; VI - outras situações declaradas em decretos e atos próprios de contingenciamento.
Subseção III
Dos Orçamentos dos Fundos e Unidades Supervisionadas
Art. 57. A celebração de contratos de gestão, termos de parceria e termos de fomento ou colaboração com Organizações Sociais (OS), Organizações da Sociedade Civil (OSC) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) deverá observar estritamente as regras de controle e transparência das resoluções vigentes do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e legislação correlata.
CAPÍTULO VII
Seção Única
Da Execução Orçamentária e Limitação de Empenho
Art. 62. Os orçamentos dos fundos municipais, autarquias e entidades da administração indireta integrarão a proposta consolidada da LOA por meio de unidades orçamentárias gestoras e supervisoras vinculadas às respectivas secretarias municipais finalísticas.
§ 1º. Os planos de aplicação detalharão as classificações funcionais, programáticas, fontes de recursos e categorias econômicas associadas.
§ 2º. Os atos relativos às limitações de empenho, em decorrência de frustração de receita arrecadada, abrangem e aplicam-se aos fundos especiais estruturados, respeitados os limites constitucionais vigentes.
Subseção I
Das Despesas Novas e Controles de Contratação
Art. 58. Para a geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro exigido pelos artigos 15 e 16 da LRF deverá instruir o ato normativo e abranger as projeções para o exercício de sua entrada em vigor e para os dois subsequentes.
Art. 59. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes aquelas cujo valor de contratação ou estimado se enquadre estritamente dentro dos limites de dispensa de licitação previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), atualizados monetariamente por ato do Poder Executivo Federal, dispensada a emissão de impacto financeiro trienal.
Art. 63. Poderão constar da LOA 2027 unidades gestoras específicas para o Fundeb, Fundo Municipal de Saúde, Fundo de Assistência Social e Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VIII
Seção Única Da Participação Popular e Audiências Públicas
Art. 64. A comunidade participará ativamente da elaboração e do acompanhamento do orçamento por meio de consultas e audiências públicas promovidas pelo Poder Executivo até o envio do projeto de lei e, pelo Poder Legislativo, durante a tramitação regular da matéria, em cumprimento aos preceitos da democracia direta e transparência orçamentária.
CAPÍTULO IX
Subseção II
Da Programação Financeira, Ordem de Pagamentos e Limitação de Empenho
Art. 60. Até trinta dias após a publicação da LOA de 2027, o Poder Executivo estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso para o exercício, desdobrando as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. Na execução de suas despesas orçamentárias e financeiras, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão observar rigorosamente a ordem cronológica de seus pagamentos para cada fonte diferenciada e vinculada de recursos, em cumprimento ao disposto no art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de
Seção Única
Das Operações de Crédito e Endividamento
Art. 65. A contratação de operações de crédito na LOA 2027 vincular-se-á estritamente a despesas de capital, obedecendo à "Regra de Ouro" constitucional (Art. 167, III, CF) e aos limites de endividamento consolidados fixados pelo Senado Federal.
Parágrafo único. Fica autorizada a realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentações federais correlatas.
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