DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174
de Disputa ABERTO , com o critério de Julgamento MENOR PREÇO , POR ITEM , Limite para acolhimento de Propostas 15/09/2026 às 23h:59min (vinte e três horas e trinta minutos), Data da Sessão : 16/09/2026 às 10h:00 (Dez horas). O Edital completo e seus anexos estarão disponíveis para consulta e cópia na internet nos endereços: www.licitapetrolandia.com.br e no site: www.petrolandia.pe.gov.br/transparência.
Petrolândia/PE, 01 de Setembro de 2026
EMILLY ROBERTA BATISTA CARVALHO
Pregoeira
Matrícula Nº 1078
Publicado por: Emilly Roberta Batista Carvalho Código Identificador: BCEA8463
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO
PROCESSO Nº 073/2026 , PREGÃO ELETRÔNICO Nº 020/2026, SRP Nº 016/2026, OBJETO : Aquisição de Material Esportivo , A Licitação será na Modalidade PREGÃO na forma ELETRÔNICA , no Modo de Disputa ABERTO , com o critério de Julgamento MENOR PREÇO , POR ITEM , Limite para acolhimento de Propostas 15/09/2026 às 23h:59min (vinte e três horas e trinta minutos), Data da Sessão : 16/09/2026 às 11h:00 (Onze horas). O Edital completo e seus anexos estarão disponíveis para consulta e cópia na internet nos endereços: www.licitapetrolandia.com.br e no site: www.petrolandia.pe.gov.br/transparência.
Petrolândia/PE, 01 de Setembro de 2026
EMILLY ROBERTA BATISTA CARVALHO
Pregoeira Matrícula Nº 1078
Publicado por: Emilly Roberta Batista Carvalho Código Identificador: 9FAFD732
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE POMBOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMBOS - PROCURADORIA LEI N° 1.109, DE 07 DE AGOSTO DE 2026.
EMENTA: Dispõe Sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA no Âmbito da Administração Pública do Município de Pombos/PE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POMBOS, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e, por isso, resolve sancionar e promulgar a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA no âmbito da Administração Pública do Município de Pombos/PE, que será constituída de acordo com esta lei e com a Norma Regulamentadora – NR-5.
Parágrafo único. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do servidor público municipal.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CIPA
Art. 2º A Administração Pública Municipal deverá instituir a CIPA e mantê-la em regular funcionamento.
Parágrafo único. Na Administração Pública Municipal, o Poder Executivo deverá garantir a integração da CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no ambiente de trabalho e instalações de uso coletivo.
Art. 3º A CIPA será composta por representantes da Administração Pública Municipal e por servidores municipais eleitos, observado o número mínimo de servidores por unidade, de acordo com o dimensionamento previsto no Anexo Único desta lei.
§ 1º Os representantes titulares e suplentes da Administração Pública Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo. § 2º Os representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, independentemente de filiação sindical, observadas as disposições do artigo 38 desta lei.
Art. 4º Os membros da CIPA serão eleitos para mandato de um 01 (um) ano, permitida uma reeleição.
Art. 5º É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do servidor eleito para compor a CIPA, bem como a transferência para outra unidade sem sua anuência, desde o registro de sua candidatura até 01 (um) ano após o término do seu mandato, exceto se praticar infração administrativa, devidamente apurada em procedimento administrativo próprio.
Art. 6º O Poder Executivo deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.
Art. 7º O Poder Executivo designará dentre seus indicados o Presidente da CIPA, e os representantes dos servidores escolherão, dentre os titulares, o Vice-Presidente.
Art. 8º Os membros da CIPA, eleitos e designados, serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
Parágrafo único. Será indicado, de comum acordo entre os membros da CIPA, um Secretário e seu substituto.
Art. 9º Empossados os membros da CIPA, serão encaminhados a todas as unidades da Administração Pública Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das atas de eleição e posse, assim como o calendário anual das reuniões ordinárias.
Parágrafo único. Competirá à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas dar ciência dos documentos referidos no caput deste artigo, em igual prazo, à Secretaria de Trabalho – Ministério da Economia por meio do site “http://trabalho.gov.br/” ou da Agência Regional do Trabalho.
Art. 10. Constituída a CIPA, esta não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo órgão público antes do término do mandato de seus membros. CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CIPA
Art. 11 São atribuições da CIPA:
I - Identificar e elaborar o mapa de riscos do processo de trabalho, com a participação dos servidores e apoio da Administração Pública Municipal;
II - Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
III - Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
IV - Realizar, periodicamente, verificações no ambiente e condições de trabalho, visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos servidores;
V - Realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que vierem a ser identificadas;
VI - Divulgar aos servidores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
VII - Requisitar ao Poder Executivo e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos servidores; VIII - Requisitar ao Poder Executivo cópias das comunicações de acidente de trabalho emitidas;
IX - Promover, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidente de Trabalho – SIPAT;
X - Participar, anualmente, em conjunto com a Administração Pública Municipal, de campanha de prevenção da AIDS.
Art. 12 Compete ao Poder Executivo proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
Art. 13 Compete aos servidores:
I - Participar da eleição de seus representantes;
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