DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174
II - Colaborar com a gestão da CIPA;
III - Indicar à CIPA e ao Poder Executivo as situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho; IV - Observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Art. 14 Compete ao Presidente da CIPA:
I - Convocar os membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como presidi-las;
II - Encaminhar à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas e Transparência as decisões da Comissão;
III - Manter o Poder Executivo informado sobre os trabalhos da Comissão;
IV - Coordenar e supervisionar as atividades de secretaria da CIPA; V - Delegar atribuições ao Vice-Presidente.
Art. 15. Compete ao Vice-Presidente:
I - Executar as atribuições que lhe forem delegadas;
II - Substituir o Presidente nos seus eventuais impedimentos ou nos seus afastamentos temporários.
Art. 16 . São atribuições conjuntas do Presidente e do Vice-Presidente: I - Cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos; II - Coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
III - Delegar atribuições aos membros da CIPA;
IV - Divulgar as decisões da CIPA a todos os servidores do Município;
V - Encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA; VI - Constituir a Comissão Eleitoral.
Art. 17. São atribuições do Secretário da CIPA ou do seu substituto, nos casos de eventuais impedimentos daquele:
I - Acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas, apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;
II - Preparar as correspondências;
III - Outras que lhe forem conferidas. CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DA CIPA
Art. 18. A CIPA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, de acordo com o calendário preestabelecido, durante o horário de expediente normal do órgão público e em local apropriado.
Art. 19. As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão assinadas pelos presentes, com encaminhamento de cópias para todos os membros, e ficarão sob a guarda do Secretário à disposição para consulta pelo Poder Executivo, servidores da unidade e Agentes da Inspeção do Trabalho - AIT.
Art. 20 As reuniões extraordinárias realizar-se-ão quando:
I - Houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência; II - Ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
III - Houver solicitação expressa de uma das representações.
Art. 21 As decisões da CIPA serão tomadas, preferencialmente, por
consenso.
Parágrafo único. Não havendo consenso e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
Art. 22 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento devidamente justificado.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser apresentado à CIPA até 48 horas antes da próxima reunião ordinária, ocasião na qual será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
Art. 23. O membro titular perderá o mandato quando faltar a mais de 04 (quatro) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias sem justificativa, de forma consecutiva ou intermitente, sendo substituído pelo suplente. Art. 24. A vacância definitiva dos membros da CIPA, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo a Secretaria Municipal Administração e Gestão de Pessoas comunicar à Secretaria de Trabalho – Ministério da Economia, por meio do site “http://trabalho.gov.br/” ou da Agência Regional do Trabalho, a alteração e justificar o motivo.
§ 1º Em caso de afastamento definitivo do Presidente, o Poder Executivo indicará, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o seu substituto, preferencialmente entre os membros da CIPA.
§ 2º Em caso de afastamento definitivo do Vice-Presidente, os membros titulares representantes dos servidores escolherão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o substituto, dentre seus titulares. CAPÍTULO V
DO TREINAMENTO DOS MEMBROS DA CIPA
Art. 25 A Administração Pública Municipal promoverá treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. Parágrafo único. O treinamento da CIPA, em primeiro mandato, será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse.
Art. 26. O treinamento da CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
I - Estudo do ambiente, das condições de trabalho, assim como dos riscos originados da prestação de serviços públicos;
II - Metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
III - Noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na Administração Pública Municipal; IV - Noções sobre a síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS, doenças sexualmente transmitidas - DST e medidas de prevenção; V - Noções sobre legislação trabalhista e previdenciária relativa à segurança e saúde no trabalho;
VI - Princípios gerais de higiene do trabalho e medidas de controle dos riscos; VII - Organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
Art. 27. O treinamento terá carga horária de 20 (vinte) horas, distribuídas em no máximo 08 (oito) horas diárias e será realizado durante o expediente normal da Administração Pública Municipal.
Art. 28. O treinamento poderá ser ministrado por entidade ou profissional que possua conhecimento acerca dos temas ministrados, cabendo à Administração Pública Municipal a escolha da entidade ou do profissional que ministrará o treinamento.
Art. 29. Quando comprovada a não observância do disposto nos itens relacionados ao treinamento, a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, após requerimento justificado da CIPA, determinará a complementação do treinamento ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ciência.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DOS SERVIDORES NA CIPA
Art. 30. Compete ao Poder Executivo convocar eleições para escolha dos representantes dos servidores na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
Art. 31. O Presidente e o Vice-Presidente, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, constituirão, dentre os membros da CIPA, a Comissão Eleitoral - CE, que será responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
Art. 32. O processo eleitoral observará o seguinte:
I – Publicação e divulgação do edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 dias antes do término do mandato em curso;
II - Inscrição de candidatos interessados, num período mínimo de 15 dias da abertura do processo eleitoral, e eleição individual;
III - Liberdade de inscrição para todos os servidores do órgão municipal, observado o disposto no art. 38, com o fornecimento de comprovante;
IV - Garantia contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, assim como contra transferência para outra unidade ou órgão, para todos os servidores habilitados inscritos até a eleição;
V - Realização de eleição no prazo mínimo de 30 dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
VI - Realização de eleição em dia e horário de expediente normal de trabalho, de forma a possibilitar a participação da maioria dos servidores, inclusive com a circulação de urnas itinerantes; VII - Voto secreto;
VIII - Apuração dos votos em dia e horário de expediente normal, com acompanhamento de representante do órgão público e dos servidores, em número a ser definido pela Comissão Eleitoral - CE, de forma a assegurar transparência e legitimidade; IX - Faculdade de eleição por meios eletrônicos;
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