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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 03/09/2026 · pág. 68

DOMPE 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4175

Publicado por:

Thalys Guilherme Bernardino de Oliveira Alves Código Identificador: 41C04450

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE IGARASSU

GABINETE DA PREFEITA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2025

Ementa: Altera os artigos 1º, 2º 3º e 4º da Lei Complementar nº 149, de 01 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a reserva aos negros, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos municipais, aumentando para 30% (trinta por cento) as vagas reservadas a negros, pardos, índios e quilombolas, de conformidade com a Lei Estadual 19.050, de 28 de outubro de 2025 e Lei Federal nº 15.142, de 03 de junho de 2025.

A Prefeita do Município de Igarassu,

Faço saber que a Câmara de Igarassu aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 149, de 01 de fevereiro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei Complementar nº 149/2024(...)

Art. 1º Ficam reservadas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos, empregos públicos e nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da administração pública no âmbito da administração pública municipal, ficando estabelecida a reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoa pretas e pardas; 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas e 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas.

§1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público e nos processos seletivos simplificados for igual a três.

§2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero virgula cinco).

§3º A reserva de vagas a candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas constará expressamente nos editais dos concursos públicos e nos processos seletivos simplificados que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.

Art. 2º. O Art. 2º, Parágrafo único da Lei Complementar nº 149, de 0( de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas aqueles que se auto declararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público e processos seletivos simplificados conforme o quesito cor ou raça utilizada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística — IBGE.

Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso ou dos processos seletivos simplificados, e se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o

contraditório e à ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 3º. O Art. 3º, §§ 1º,2ºe 3º da Lei Complementar nº 149, de 01 de fevereiro de 2024, passam a vigorar com à seguinte redação:

Art. 3º Os candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e as vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso e processos seletivos simplificados.

§1º Os candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas aprovados dentro do número de vagas oferecida para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§2º Em caso de desistência de candidato preto e pardo, indígena e quilombola aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato preto e pardo, indígena e quilombola posteriormente classificado.

§3º Na hipótese de haver número de candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para à ampla concorrência e serão preenchidos pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 4º. O Art. 4º, da Lei Complementar nº 149, de 01 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas.

Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária do orçamento do Município.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de 10 (dez) anos.

Palácio de Afonso Gonçalves, Igarassu/PE, em 24 de julho de 2026.

ELCIONE DA SILVA RAMOS PEDROZA BARBOSA Prefeita do Município de Igarassu

Publicado por: Adriana Teotonio Bezerra Rodrigues Código Identificador: D7CF122F

GABINETE DA PREFEITA LEI COMPLEMENTAR Nº 184/2026

Ementa: Institui o Programa Especial de Recuperação Fiscal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, REFIS IPTU 2026, altera a Lei Complementar Municipal nº 175/2025, e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Igarassu,

Faço saber que a Câmara de Igarassu aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Com fundamento no Art. 3º, §16, da Lei Complementar Municipal nº 176, de 30 de dezembro de 2025, fica instituído o Programa Especial de Recuperação Fiscal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, REFIS IPTU 2026, destinado à regularização dos créditos de IPTU relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025.

§1º Poderão ser incluídos no Programa os créditos constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não e protestados ou não.

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