DOMPE 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4175
Publicado por:
Thalys Guilherme Bernardino de Oliveira Alves Código Identificador: 41C04450
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE IGARASSU
GABINETE DA PREFEITA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2025
Ementa: Altera os artigos 1º, 2º 3º e 4º da Lei Complementar nº 149, de 01 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a reserva aos negros, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos municipais, aumentando para 30% (trinta por cento) as vagas reservadas a negros, pardos, índios e quilombolas, de conformidade com a Lei Estadual 19.050, de 28 de outubro de 2025 e Lei Federal nº 15.142, de 03 de junho de 2025.
A Prefeita do Município de Igarassu,
Faço saber que a Câmara de Igarassu aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 149, de 01 de fevereiro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei Complementar nº 149/2024(...)
Art. 1º Ficam reservadas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos, empregos públicos e nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da administração pública no âmbito da administração pública municipal, ficando estabelecida a reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoa pretas e pardas; 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas e 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas.
§1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público e nos processos seletivos simplificados for igual a três.
§2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero virgula cinco).
§3º A reserva de vagas a candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas constará expressamente nos editais dos concursos públicos e nos processos seletivos simplificados que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º. O Art. 2º, Parágrafo único da Lei Complementar nº 149, de 0( de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas aqueles que se auto declararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público e processos seletivos simplificados conforme o quesito cor ou raça utilizada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística — IBGE.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso ou dos processos seletivos simplificados, e se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o
contraditório e à ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º. O Art. 3º, §§ 1º,2ºe 3º da Lei Complementar nº 149, de 01 de fevereiro de 2024, passam a vigorar com à seguinte redação:
Art. 3º Os candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e as vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso e processos seletivos simplificados.
§1º Os candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas aprovados dentro do número de vagas oferecida para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§2º Em caso de desistência de candidato preto e pardo, indígena e quilombola aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato preto e pardo, indígena e quilombola posteriormente classificado.
§3º Na hipótese de haver número de candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para à ampla concorrência e serão preenchidos pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º. O Art. 4º, da Lei Complementar nº 149, de 01 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária do orçamento do Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de 10 (dez) anos.
Palácio de Afonso Gonçalves, Igarassu/PE, em 24 de julho de 2026.
ELCIONE DA SILVA RAMOS PEDROZA BARBOSA Prefeita do Município de Igarassu
Publicado por: Adriana Teotonio Bezerra Rodrigues Código Identificador: D7CF122F
GABINETE DA PREFEITA LEI COMPLEMENTAR Nº 184/2026
Ementa: Institui o Programa Especial de Recuperação Fiscal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, REFIS IPTU 2026, altera a Lei Complementar Municipal nº 175/2025, e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Igarassu,
Faço saber que a Câmara de Igarassu aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Com fundamento no Art. 3º, §16, da Lei Complementar Municipal nº 176, de 30 de dezembro de 2025, fica instituído o Programa Especial de Recuperação Fiscal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, REFIS IPTU 2026, destinado à regularização dos créditos de IPTU relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025.
§1º Poderão ser incluídos no Programa os créditos constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não e protestados ou não.
www.diariomunicipal.com.br/amupe 68