DOMPE 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4175
§2º A adesão deverá abranger todos os créditos de IPTU elegíveis vinculados à inscrição imobiliária indicada pelo interessado.
§3º O interessado poderá realizar adesões distintas para diferentes inscrições imobiliárias.
§4º Não serão abrangidos pelo REFIS IPTU 2026:
I - Os créditos de IPTU relativos ao exercício de 2026 e aos exercícios seguintes;
II - Os créditos integralmente pagos;
III - Os créditos cuja inexistência ou inexigibilidade tenha sido reconhecida por decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado.
Art. 2º Os créditos serão consolidados na data da adesão, compreendendo o principal, a atualização monetária, os juros de mora e a multa moratória previstos na legislação municipal.
§1º Após a consolidação, serão concedidas as seguintes reduções sobre os juros de mora e a multa moratória:
I - 100% (cem por cento), para pagamento em parcela única;
II - 80% (oitenta por cento), para pagamento de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas; III - 70% (setenta por cento), para pagamento de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas;
IV - 60% (sessenta por cento), para pagamento de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;
V - 50% (cinquenta por cento), para pagamento de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;
VI - 40% (quarenta por cento), para pagamento de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas.
§2º As reduções incidirão exclusivamente sobre os juros de mora e a multa moratória, não alcançando o principal, a atualização monetária, os honorários advocatícios e as taxas e emolumentos cartorários.
§3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 75,00 (setenta e cinco reais), quando o sujeito passivo for pessoa física;
II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), quando o sujeito passivo for pessoa jurídica.
Art. 3º A parcela única ou a primeira parcela deverá ser paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da formalização do pedido.
§1º A adesão somente será considerada efetivada após o pagamento integral e tempestivo da parcela única ou da primeira parcela.
§2º A falta de pagamento no prazo estabelecido no caput implicará o cancelamento automático do requerimento de parcelamento tributário especial.
§3º A segunda parcela vencerá em data não superior a 30 (trinta) dias, contados da formalização do pedido, vencendo-se as demais mensal e sucessivamente.
§4º Sobre as parcelas pagas após o vencimento incidirão os acréscimos legais pertinentes.
Art. 4º A adesão ao REFIS IPTU 2026 fica condicionada à existência de cadastro completo e atualizado do contribuinte e do imóvel.
§1º Considera-se completo o cadastro que contenha, no mínimo:
I - Nome completo ou razão social;
II - Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - Endereço completo e atualizado do contribuinte e do imóvel, com indicação do logradouro, número, complemento, bairro, Município, Estado e Código de Endereçamento Postal - CEP.
§2º O interessado deverá, no momento da adesão, informar ou confirmar número de telefone apto ao recebimento de mensagens pelo aplicativo WhatsApp e endereço de correio eletrônico, e-mail, próprios ou de representante expressamente autorizado.
§3º Estando o cadastro incompleto ou desatualizado, o interessado deverá providenciar, previamente, a atualização cadastral, mediante apresentação dos documentos pertinentes, ficando impedida a formalização da adesão até o cumprimento dessa exigência.
§4º Quando o requerente não coincidir com o titular constante do Cadastro Imobiliário, deverão ser informados seus dados completos e a relação jurídica ou fática mantida com o imóvel.
§5º A adesão ou a atualização dos dados do requerente não importará alteração da titularidade cadastral do imóvel, reconhecimento de propriedade, transferência da responsabilidade tributária ou regularização dominial.
§6º Os dados de contato fornecidos poderão ser utilizados pela Secretaria Executiva de Receita e pela Procuradoria Fiscal, integrante da Procuradoria-Geral do Município, para o envio de guias, avisos de vencimento e demais comunicações relacionadas a incentivos de adimplemento de créditos da Fazenda Pública, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 5º Ressalvadas as hipóteses previstas no §2º deste artigo, não poderão ser incluídos no REFIS IPTU 2026 os créditos que, na data de publicação desta Lei Complementar, estiverem vinculados a parcelamento vigente.
§1º Considera-se vigente o parcelamento que, na data estabelecida no caput, não estiver cancelado ou rescindido na forma da legislação que o disciplinou.
§2º Poderão ser incluídos no Programa:
I - Os saldos de parcelamentos formalmente rescindidos por inadimplência até a data de referência prevista no caput;
II - Os saldos de parcelamentos que, até a data de referência, já tenham preenchido integralmente alguma das hipóteses objetivas de rescisão previstas na legislação municipal, ainda que a rescisão não tenha sido processada no sistema.
§3º A desistência voluntária, o pedido de cancelamento ou o desparcelamento requerido pelo interessado não serão equiparados à rescisão por inadimplência para os fins do §2º.
Art. 6º Na inclusão de saldo de parcelamento anterior admitida pelo art. 5º, §2º:
I - Serão restabelecidos proporcionalmente os juros de mora e a multa moratória anteriormente reduzidos;
II - Serão deduzidos os valores efetivamente pagos;
III - Será apurado o saldo remanescente na data da adesão;
IV - Serão aplicadas ao saldo remanescente as reduções previstas nesta Lei Complementar.
§1º No pagamento parcelado, a primeira parcela corresponderá, no mínimo, a:
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