DOMPE 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4175
I - 10% (dez por cento) do débito consolidado, quando não houver histórico de reparcelamento;
II- 20% (vinte por cento) do débito consolidado, quando houver histórico de reparcelamento anterior.
§2º A primeira parcela corresponde à entrada e integrará o número total de parcelas escolhido pelo interessado.
§3º Os valores pagos no parcelamento anterior não serão restituídos, devendo ser considerados na apuração do saldo remanescente.
§4º Para fins de adesão ao REFIS IPTU 2026, o saldo do parcelamento anterior será recomposto mediante o cancelamento proporcional das reduções anteriormente concedidas sobre o montante não pago, deduzindo-se os valores efetivamente recolhidos e aplicando-se, em seguida, as reduções previstas no art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 7º Nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 176/2025, sobre os créditos inscritos em dívida ativa incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor total da dívida atualizada antes da aplicação das reduções previstas nesta Lei Complementar.
§1º Para os fins deste artigo, o valor total da dívida atualizada compreende o principal, a atualização monetária, os juros de mora, a multa moratória e os demais acréscimos legais de natureza tributária, apurados na data da adesão.
§2º As reduções instituídas por esta Lei Complementar incidirão exclusivamente sobre os juros de mora e a multa moratória, não alcançando nem repercutindo sobre o valor dos honorários advocatícios.
§3º Em caso de parcelamento de crédito inscrito em dívida ativa, os honorários advocatícios serão parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, cobradas juntamente com as primeiras parcelas do crédito tributário, limitando-se ao número de parcelas deste quando inferior.
Art. 8º A adesão ao REFIS IPTU 2026 implica:
I - Aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Lei Complementar;
§1º A adesão não importará liberação automática de penhoras, garantias, indisponibilidades ou outras medidas constritivas anteriormente constituídas.
§2º As custas e demais despesas processuais permanecerão sob responsabilidade do devedor e não serão incluídas no Programa.
§3º Os créditos protestados poderão ser incluídos no REFIS IPTU 2026, permanecendo sob responsabilidade do devedor o pagamento dos emolumentos e das demais despesas devidas ao tabelionato.
§4º Após a quitação integral do crédito, dos honorários advocatícios e das demais despesas devidas, o Município adotará as providências necessárias à extinção da execução fiscal e à autorização de cancelamento do protesto.
Art. 10 O parcelamento concedido no âmbito do REFIS IPTU 2026 será rescindido, independentemente de notificação prévia, quando ocorrer:
I - Falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II - Falta de pagamento de 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais;
III - Atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela;
IV - Existência de saldo devedor após o vencimento da última parcela;
V - Descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei Complementar;
VI - Constatação, em processo administrativo, de falsidade documental, fraude ou simulação destinada à obtenção dos benefícios.
§1º A rescisão implicará:
I - Perda das reduções concedidas;
II - Restabelecimento proporcional dos juros de mora e da multa moratória incidentes sobre o saldo não pago;
III - Vencimento antecipado das parcelas vincendas;
IV - Exigibilidade imediata do saldo remanescente;
II - Confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários;
III - Reconhecimento de sua certeza, liquidez e exigibilidade;
IV - Interrupção da prescrição, na forma do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional;
V - Prosseguimento da cobrança administrativa, judicial ou extrajudicial;
VI - Novo protesto do título;
VII - Dedução dos valores efetivamente pagos.
V - Desistência das impugnações, defesas e recursos administrativos relacionados aos créditos tributários;
VI - Desistência das ações, dos embargos à execução, das exceções e das demais medidas judiciais relacionadas aos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam.
§1º A desistência e a renúncia previstas nos incisos V e VI deverão ser comprovadas na forma e no prazo legalmente estabelecidos.
§2º O sujeito passivo excluído não poderá realizar nova adesão ao REFIS IPTU 2026 relativamente aos mesmos créditos.
§3º A rescisão não conferirá direito à restituição ou compensação de valores pagos.
Art. 11 A adesão ao REFIS IPTU 2026:
I - Não configura novação;
§2º O parcelamento suspenderá a exigibilidade dos créditos incluídos após o pagamento da primeira parcela.
§3º A adesão não produzirá efeitos sobre créditos que não tenham sido expressamente incluídos no requerimento.
Art. 9º A Procuradoria-Geral do Município requererá a suspensão de eventual execução fiscal após a efetivação da adesão ao REFIS IPTU 2026.
II - Não autoriza a restituição ou compensação de valores pagos anteriormente;
III - Não se aplica às hipóteses de compensação, dação em pagamento ou outra modalidade de extinção diferente do pagamento em moeda corrente;
IV - Não impede a revisão dos créditos pela Secretaria Executiva da Receita e pela Procuradoria Fiscal quando constatados erro material, omissão, fraude ou inexatidão.
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