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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 03/09/2026 · pág. 71

DOMPE 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4175

Parágrafo único. As diferenças apuradas em revisão serão exigidas sem as reduções previstas nesta Lei Complementar quando decorrerem de informação incorreta, omissão, fraude ou simulação atribuível ao interessado.

Art. 12 O prazo de adesão ao REFIS IPTU 2026 será de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O prazo de adesão poderá ser prorrogado mediante decreto fundamentado na conveniência administrativa e na finalidade arrecadatória.

Art. 13 O REFIS IPTU 2026 será administrado:

I - Pela Secretaria Executiva da Receita, quanto aos créditos não inscritos em dívida ativa;

II - Pela Procuradoria-Geral do Município, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, ajuizados, protestados ou negativados.

Parágrafo único. Os órgãos indicados no caput atuarão conjuntamente nas situações que envolvam créditos em diferentes fases de cobrança.

Art. 14 A concessão e a implementação dos benefícios observarão o art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e serão acompanhadas da estimativa de impacto orçamentário-financeiro anexa a esta Lei.

Art. 15 Aplicam-se, subsidiariamente, ao REFIS IPTU 2026, no que não contrariar esta Lei Complementar, as disposições da Lei Complementar Municipal nº 176/2025 e da legislação tributária municipal.

Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Palácio de Afonso Gonçalves, Igarassu/PE, em 24 de agosto de 2026.

ELCIONE DA SILVA RAMOS PEDROZA BARBOSA Prefeita do Município de Igarassu

Publicado por: Adriana Teotonio Bezerra Rodrigues Código Identificador: 42EE46BC

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 3.736/2025

representa, mediante recebimento da maioria dos votos, tornando-se assim o Presidente da Associação de Bairro e das Comunidades Rurais.

Art. 5º As despesas para execução dessa lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares e necessárias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Afonso Gonçalves, Igarassu/PE, em 24 de julho de 2026.

ELCIONE DA SILVA RAMOS PEDROZA BARBOSA Prefeita do Município de Igarassu

Publicado por: Adriana Teotonio Bezerra Rodrigues Código Identificador: 7987F901

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 3.749/2025

Ementa: Dispõe sobre a reserva de unidades residenciais habitacionais, nos programas habitacionais do Município de Igarassu, para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

A Prefeita do Município de Igarassu,

Faço saber que a Câmara de Igarassu aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a reserva de 5% (cinco por cento) das unidades residenciais habitacionais, constantes dos programas habitacionais municipais do Município de Igarassu, para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. A reserva estabelecida no caput estende-se aos programas habitacionais que receberem subvenção, benefício, incentivo fiscal ou creditício, de entidades ou órgãos da Administração Pública do Município de Igarassu.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause:

I - Morte;

Ementa: Institui o dia do presidente de associações de bairros e comunidades rurais no Município de Igarassu, e dá outras providências.

Il - Lesão;

Ill - Sofrimento físico, sexual ou psicológico;

A Prefeita do Município de Igarassu,

Faço saber que a Câmara de Igarassu aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Igarassu o dia do presidente de associações de bairros e comunidades rurais, a ser comemorado anualmente no 2º domingo do mês de julho.

Art. 2º O dia, ora instituído passará a contar no Calendário Oficial de datas e eventos do Município de Igarassu.

Art. 3º No mês de julho de cada ano a Câmara Municipal de Igarassu será responsável por realizar uma Cerimônia Solene em homenagem aos Presidentes de Associações de Bairros e Comunidades Rurais, entregando-lhes Certificado de Honra ao Mérito, pelo zelo, dedicação e operosidade, na forma de reconhecimento pelo seu trabalho em prol da comunidade.

Art. 4º Fica ressalvado que o Presidente de Associações de Bairros e Comunidades Rurais, deverá ter passado, necessariamente, pela aprovação direta da população do bairro que representa.

Parágrafo único. A aprovação direta da população do bairro que representa, dar-se-á por meio de eleição na comunidade que

IV - Dano moral o patrimonial.

Art. 3º A situação de violência doméstica e familiar poderá ser comprovada mediante:

I - Boletim de ocorrência expedido por Órgão Policial;

Il - Relatório de encaminhamento e acompanhamento por entidades públicas ou privadas de assistência à mulher em situação de vulnerabilidade, mediante violência doméstica e familiar.

Art. 4º Para fazer jus à reserva estabelecida nesta Lei, a mulher vítima de violência doméstica e familiar não pode ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural.

Art. 5º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Afonso Gonçalves, Igarassu/PE, em 24 de julho de 2026.

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