DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608
§ 1º. A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com a elaboração de um cronograma. § 2º. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos.
Art. 8º. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito à voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência.
Art. 9º. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelos gestores municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao adolescente, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto.
Art. 10. Compete à Conferência: Aprovar o seu Regimento;
Avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no Município;
Fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do adolescente no triênio subsequente ao de sua realização; Eleger os segmentos não governamentais titulares e suplentes representantes da sociedade civil organizada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com abrangência regional e/ou estadual;
Aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução.
Art. 11. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas ―c‖ e ―d‖, da Lei Federal nº 8.069/1990 – ECA, e o artigo 227, caput , da Constituição Federal.
Art. 12. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua organização e sobre o processo eleitoral dos segmentos não governamentais representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mencionados no art. 16 desta Lei.
Parágrafo único. A eleição dos segmentos não governamentais será realizada em assembleia própria de cada segmento, durante a Conferência, sob a fiscalização do Ministério Público. CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
Seção I
Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
Art. 13. Permanece instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, normativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto por 4 (quatro) representantes governamentais e 4 (quatro) representantes não governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente.
Art. 15. Os representantes governamentais serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal, tanto os membros titulares como seus
respectivos suplentes, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo: 01 (um) membro da Secretaria Municipal da Assistência Social; 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) membro da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16. Os segmentos não governamentais serão eleitos ou referendados na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contemplando 04 (quatro) membros que atuem em órgãos de proteção, defesa e atendimento a criança ao adolescente direta ou indiretamente, conselhos de classe e da administração da justiça, a saber:
01 (um) membro da APMF‘s;
01 (um) membro da Ordem dos Advogados ou Conselhos de Classes; 01 (um) membro da APAE; 01 (um) membro das Igrejas e Credo Religioso.
§ 1º. Os segmentos não governamentais eleitos ou referendados deverão indicar seus representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de defesa, proteção e atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente direta ou indiretamente, conselhos de classe e da administração da justiça, sendo vedada a indicação de representante que seja servidor público que exerça cargo em comissão na Administração Pública municipal, ou seja, cônjuge, convivente em regime de união estável ou parente até o terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de cargos em comissão no município;
§ 2º. As entidades que enviarem seus representantes deverão ser registradas e ter seus programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA local.
Art. 17. As crianças e adolescentes que integrarão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA local, na condição de participes, serão eleitos na Conferencia Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente entre os alunos da rede municipal de educação, curso profissionalizante, projeto ou programa voltado a criança ou adolescente na faixa de 10 a 17 anos de idade.
Seção II
Da Eleição dos representantes da sociedade Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 18. O processo de eleição dos conselheiros não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizado na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 19. O colégio eleitoral será formado por delegados indicados e/ou eleitos pelas entidades não governamentais que tenham programas registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, organizações não governamentais de defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente, Associação de Pais, Professores e Servidores e outras entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade previamente cadastradas, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 1º. A entidade, organização e associação que tiver interesse em pleitear uma vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá apresentar sua candidatura através de ofício, até 20 (vinte) dias antes da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará ampla publicidade da relação das entidades consideradas habilitadas a concorrer a uma das vagas da sociedade civil junto ao órgão, dando ciência pessoal ao Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para realização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 20. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada, e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
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