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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/09/2026 · pág. 64

DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608

§ 2º A Secretaria Executiva será indicada pela Secretaria Municipal de Educação para apoio técnico, administrativo e organização dos registros, sem prejuízo da autonomia colegiada do Fórum.

Art. 7º Compete à Comissão de Monitoramento e Sistematização acompanhar o PME, organizar dados e registros, sistematizar propostas, elaborar relatórios e subsidiar os debates e avaliações das políticas educacionais.

Art. 8º Compete à Comissão de Mobilização e Divulgação articular a participação dos segmentos educacionais e sociais, apoiar a organização das conferências, divulgar reuniões, documentos e encaminhamentos do FME.

Parágrafo único. A forma de composição, funcionamento e atribuições específicas das comissões serão definidas no Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação.

Art. 9º O Fórum Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por trimestre, e extraordinariamente sempre que necessário, conforme dispuser seu Regimento Interno.

Art. 10. O Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação deverá ser elaborado e aprovado por seus membros, em reunião convocada para essa finalidade, e homologado pela Secretaria Municipal de Educação, com posterior publicação em Diário Oficial do Município.

Art. 11. O FME ficará administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que prestará apoio técnico, administrativo, documental e logístico necessário ao seu funcionamento e ao desenvolvimento de suas atribuições, preservada sua autonomia colegiada.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, 01 de setembro de 2026.

PAULO SÉRGIO CHILEIDE Prefeito

Publicado por: Luiz Eduardo Aparecido de Ananias Código Identificador: 08E8A527

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LEI Nº 2214/2026

LEI Nº 2214/2026

SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1959/2022 - DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para sua adequada aplicação.

Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Califórnia, far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 – ECA.

Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de: Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura lazer e trabalho;

Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles necessitem;

Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;

Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e adolescentes;

Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

Art. 3º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto pela seguinte estrutura:

Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;

Conselhos Tutelares;

Entidades de Atendimento governamentais e não governamentais; Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e famílias, a exemplo dos CREAS/CRAS e CAPs. CAPÍTULO I

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 4°. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada 3 (três) anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio. Parágrafo único . O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 5º. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência.

§ 1°. Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação das crianças e adolescentes.

§ 2°. Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência.

§ 3º. Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e materiais para realização da Conferência.

Art. 6º. A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência.

Art. 7º. Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar à Conferência.

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