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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/09/2026 · pág. 63

DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608

IV – acompanhamento dos níveis de alfabetização, leitura, escrita e raciocínio lógico-matemático;

SÚMULA: Institui o Fórum Municipal de Educação – FME, no âmbito do Município de Califórnia, Estado do Paraná, e dá outras providências.

V – avaliação da efetividade das ações implementadas;

VI – elaboração de relatórios pedagógicos e registros de acompanhamento;

VII – uso dos resultados para replanejamento das ações pedagógicas e formativas.

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Educação de Califórnia:

I – coordenar, acompanhar e monitorar a execução da Política Municipal de Alfabetização;

II – orientar as unidades escolares quanto à implementação das ações;

A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA , Estado do Paraná, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Califórnia, Estado do Paraná, o Fórum Municipal de Educação – FME, instância colegiada, permanente, de caráter consultivo, propositivo, mobilizador e de acompanhamento das políticas públicas educacionais.

Art. 2º O Fórum Municipal de Educação – FME tem por finalidade fortalecer a gestão democrática, acompanhar, monitorar e avaliar o Plano Municipal de Educação – PME, promover debates sobre a política educacional do Município, coordenar as Conferências Municipais de Educação e acompanhar a implementação de suas deliberações, observada a legislação vigente.

Art. 3º Compete ao Fórum Municipal de Educação:

III – promover formações continuadas aos profissionais da educação;

IV – acompanhar os resultados das avaliações e indicadores educacionais;

V – articular ações com a União, Estado, escolas, famílias e comunidade;

VI – assegurar o registro, a organização e a comprovação documental das ações desenvolvidas;

VII – propor ajustes, orientações e normas complementares sempre que necessário.

Art. 10. As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino deverão alinhar seus planejamentos, planos de ação, práticas pedagógicas e registros escolares às diretrizes desta Política Municipal de Alfabetização, observadas as especificidades de cada etapa de ensino.

Art. 11. A implementação desta Lei poderá ocorrer de forma articulada com o Plano Municipal de Ações para Equidade da Aprendizagem, com as ações de recomposição das aprendizagens, com a Jornada Ampliada e com demais programas e estratégias voltados à alfabetização e à melhoria dos indicadores educacionais.

Art. 12. A Política Municipal de Alfabetização não implicará, por si só, criação de cargos, ampliação automática de estrutura administrativa ou geração de despesa obrigatória imediata, devendo sua execução ocorrer conforme os programas existentes, a disponibilidade orçamentária e as dotações próprias da Educação. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Município.

Art. 14. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto, portarias, instruções normativas ou orientações complementares.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Califórnia/PR,01 de setembro de 2026.

PAULO SERGIO CHILEIDE

Prefeito

Publicado por: Luiz Eduardo Aparecido de Ananias Código Identificador: A69938DA

I – convocar, planejar, coordenar e acompanhar as Conferências Municipais de Educação;

II – acompanhar e avaliar a implementação das deliberações das Conferências Municipais de Educação;

III – acompanhar, monitorar e propor ações relacionadas ao Plano Municipal de Educação – PME;

IV – elaborar e aprovar seu Regimento Interno, bem como colaborar na elaboração do Regimento das Conferências Municipais de Educação;

V – promover estudos, debates, audiências, reuniões e demais espaços de participação social sobre a política educacional;

VI – articular-se, quando necessário, com o Fórum Estadual de Educação, o Fórum Nacional de Educação e demais instâncias relacionadas à educação;

VII – propor encaminhamentos à Secretaria Municipal de Educação e aos órgãos competentes, respeitadas as competências legais de cada instituição.

Art. 4º O Fórum Municipal de Educação será composto por membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos, instituições ou segmentos representativos, observada a seguinte representatividade mínima:

I - Secretaria Municipal de Educação; II - Conselho Municipal de Educação;

III - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB; IV - Conselho de Alimentação Escolar - CAE;

V - gestores escolares da rede municipal de ensino;

VI - profissionais do magistério da Educação Infantil;

VII - profissionais do magistério do Ensino Fundamental; VIII - pais, mães ou responsáveis por estudantes da rede municipal de ensino.

§ 1º A quantidade de representantes de cada segmento e os critérios de participação serão definidos no Regimento Interno, respeitada a representatividade mínima prevista neste artigo.

§ 2º Os membros titulares e suplentes serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, após indicação dos respectivos órgãos, instituições ou segmentos representativos.

§ 3º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 4º O Regimento Interno poderá definir critérios para inclusão de representantes de outros órgãos, instituições, entidades ou segmentos relacionados à política educacional do Município.

Art. 5º A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada serviço público relevante e não será remunerada. Art. 6º O Fórum Municipal de Educação contará com a seguinte organização mínima:

I – Coordenação;

IV – Comissão de Monitoramento e Sistematização;

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LEI Nº 2213/2026

§ 1º A Coordenação e a Vice-Coordenação serão eleitas entre os membros titulares do FME, na primeira reunião da gestão, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

LEI Nº 2213/2026

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