DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608
Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-partidária; Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da sua função; Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; Proceder de forma desidiosa; Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e jornada de trabalho; Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos termos da Lei Federal nº 4.898/1965; Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/1990;
Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos artigos 35 e 36 desta Lei e outras normas pertinentes. Seção III Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 38. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remuneração e a formação continuada dos seus membros. § 1º. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso à população, no respectivo território de abrangência, disponibilizados pela Secretaria Municipal de Administração, e contarão com instalações físicas adequadas, com acessibilidade arquitetônica e urbanística e que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias.
§ 2.º Compete à Secretaria Municipal de Administração disponibilizar equipamentos, materiais, veículos, servidores municipais do quadro efetivo, prevendo inclusive ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da prestação do serviço público.
Art. 39. Os Conselhos Tutelares deverão elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes.
O Regimento Interno do Conselho Tutelar do município será único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função.
O Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior publicação no Órgão Oficial do Município. Art. 40. O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta feira, no horário das 8h às 17h15, sendo que todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho no relógio ponto digital e, na falta deste, de maneira manual em cartão ponto, ambos vistados pelo Presidente do Conselho Tutelar.
Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, a ser estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, compreendida das 11h45 às 13h e das 17h15 às 8h, de segunda a sexta-feira, devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado através do telefone de emergência.
Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e feriados, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado.
O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral, excetuado o disposto no art. 37, inciso II desta Lei, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados.
§ 1º. O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Município de Califórnia. § 2º. Todos os membros do Conselho Tutelar cumprirão carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, devendo os períodos de sobreaviso
ser distribuídos de forma equitativa entre todos os conselheiros, vedado qualquer tratamento desigual.
3º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 41. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para
estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público.
§ 1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, se necessário, o voto de desempate.
Art. 42. O Conselho Tutelar deverá participar, por meio de seu Presidente ou pelos Conselheiros indicados de acordo com seu Regimento Interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicados das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
Art. 43. O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas ―c‖ e ―d‖ e 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/1990 e art. 227, caput , da Constituição Federal.
Art. 44. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar.
Art. 45 . Cabe a Secretaria Municipal de Administração oferecer condições ao Conselho Tutelar para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB.
§ 1º. Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos atendimentos no SIPIA CT WEB e a versão local apenas deverá ser utilizada para encerramento dos registros já existentes, e quando necessário, para consultas de histórico de atendimentos.
§ 2º. Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA bimestralmente, ou sempre que
solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
§ 3º. A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Seção IV
Do Processo de Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares Art. 46. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições no seu respectivo ano, através da publicação de Resolução específica e Edital de Convocação.
§ 1°. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares disporá sobre:
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