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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/09/2026 · pág. 71

DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608

A composição da Comissão do Processo Eleitoral;

As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações; As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções; O mandato, posse e remuneração dos Conselheiros Tutelares; O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.

§ 2°. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos.

Seção V

Art. 51. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias contados do término do período de inscrição de candidaturas, homologará as inscrições que observarem todos os requisitos do artigo 47 desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério Público.

Art. 52. Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto prazo de 02 (dois) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios.

§ 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 02 (dois) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa.

Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral

Art. 47 . A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes.

§ 1º. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário.

§ 2º. Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do Município.

§ 3º. No Edital de Convocação para Eleição dos Membros do Conselho Tutelar deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral, bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão.

Seção VI Da Inscrição

Art. 48. Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato deverá:

Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;

Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento público expedido pelo Cartório Distribuidor da Comarca de Marilândia do Sul, nas áreas Cível, Família e Criminal;

Residir no município, no mínimo há 02 (anos) anos e comprovar domicílio eleitoral; Estar no gozo de seus direitos políticos;

Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar;

Possuir Carteira Nacional de Habilitação – categoria mínima ―B‖; Possuir conhecimentos básicos em informática; Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou declaração de conclusão de ensino médio, por Instituição pública ou privada reconhecida pelo MEC.

Parágrafo único. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição.

Art. 49. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital.

Art. 50. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome.

Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.

§ 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral decidirá em 02 (dois) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando na sede do CMDCA.

§ 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 02 (dias) dias, que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público.

Art. 53. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias, publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas.

Seção VII

Do Processo eleitoral

Art. 54. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos em sufrágio universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente

Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para que eventual agrupamento de seções eleitorais não contenha excesso de eleitores, que deverão ser informados com antecedência devida sobre onde irão votar.

Art. 55. A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

Art. 56. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1°. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.

§ 2°. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos.

§ 3°. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.

§ 4º. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a ―boca de urna‖ pelos candidatos e/ou seus prepostos.

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