DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608
II – garantia de acesso regular à literatura, aos diferentes gêneros textuais, aos jogos, aos materiais manipuláveis e a outros recursos pedagógicos adequados à faixa etária e aos objetivos de aprendizagem;
III – utilização pedagógica de avaliações diagnósticas e formativas para subsidiar o planejamento, as intervenções e o acompanhamento das aprendizagens;
IV – realização de intervenções pedagógicas contínuas e estratégias de recomposição das aprendizagens, preferencialmente articuladas à rotina escolar;
V – promoção da acessibilidade curricular e pedagógica, das adaptações razoáveis, dos recursos de acessibilidade e dos apoios necessários aos estudantes público da educação especial, observadas suas necessidades específicas e a legislação vigente;
VI – acompanhamento, monitoramento e suporte técnico-pedagógico às unidades educacionais;
VII – utilização de estratégias pedagógicas diversificadas, adequadas às necessidades dos estudantes e aos objetivos de aprendizagem; VIII – articulação entre planejamento, currículo, avaliação e intervenção pedagógica.
CAPÍTULO V DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações de formação continuada destinadas aos profissionais da educação envolvidos na implementação desta Política, articulando fundamentos teóricos, conhecimentos científicos e pedagógicos, análise de dados educacionais e práticas relacionadas à alfabetização, ao letramento, à aprendizagem matemática, à inclusão e à recomposição das aprendizagens.
§ 1º A formação continuada será desenvolvida de forma permanente e articulada às necessidades identificadas na Rede Municipal de Ensino e no contexto das unidades educacionais.
§ 2º As ações formativas deverão respeitar o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, a autonomia docente e as diretrizes curriculares vigentes.
CAPITULO VI
DO ACOMPANHAMENTO DAS APRENDIZAGENS E DA RECOMPOSIÇÃO
Art. 9º O acompanhamento das aprendizagens ocorrerá de forma contínua, processual, diagnóstica e formativa, com a finalidade de subsidiar o planejamento e a realização de intervenções pedagógicas adequadas às necessidades dos estudantes.
§ 1º Os resultados das avaliações deverão ser utilizados prioritariamente como instrumentos de diagnóstico, planejamento, acompanhamento e aperfeiçoamento das práticas pedagógicas.
§ 2º As ações de recomposição das aprendizagens poderão ocorrer no turno regular ou, quando houver disponibilidade e organização específica da Rede Municipal de Ensino, por meio de tempos e espaços ampliados de apoio pedagógico.
§ 3º As estratégias de recomposição deverão considerar as necessidades de aprendizagem dos estudantes, evitando-se práticas discriminatórias, segregadoras ou que resultem em estigmatização.
educacionais que possam repercutir no processo de aprendizagem, com vistas à promoção da equidade.
CAPÍTULO VIII DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA GESTÃO DE DADOS
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação realizará o monitoramento contínuo da Política Municipal de Alfabetização, Letramento e Alfabetização Matemática mediante indicadores educacionais, avaliações diagnósticas e formativas, avaliações externas e outros instrumentos tecnicamente adequados ao acompanhamento das aprendizagens.
§ 1º O monitoramento poderá considerar, entre outros elementos, indicadores de alfabetização, leitura, escrita e aprendizagem matemática, observados os parâmetros definidos pelos órgãos educacionais competentes.
§ 2º Os dados e indicadores obtidos serão utilizados para subsidiar o planejamento pedagógico, a formação continuada, a definição de estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens e o aperfeiçoamento das ações da Rede Municipal de Ensino.
§ 3º O tratamento de dados pessoais decorrente das ações de acompanhamento, avaliação e monitoramento observará a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, especialmente quanto à proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes.
§ 4º A divulgação de resultados deverá observar critérios que impeçam exposição, identificação indevida, discriminação ou estigmatização dos estudantes.
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação e as unidades educacionais promoverão ações de articulação com as famílias e a comunidade escolar destinadas ao fortalecimento da participação no processo educacional e ao acompanhamento das aprendizagens das crianças.
Parágrafo único. As ações previstas no caput deverão reconhecer a responsabilidade do Poder Público pela garantia do direito à educação, promovendo a participação das famílias como elemento de cooperação e fortalecimento do processo educativo.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações e atos complementares necessários à implementação desta Política, no âmbito de suas competências e observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 14. A implementação das ações previstas neste Decreto observará o planejamento da Secretaria Municipal de Educação, a legislação aplicável e as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA E DA EQUIDADE
Art. 10. A implementação da Política observará os princípios da inclusão e da equidade, com adoção de estratégias destinadas à redução das desigualdades educacionais e à garantia das condições necessárias ao acesso, à participação, à permanência e à aprendizagem de todos os estudantes.
§ 1º Aos estudantes público da educação especial serão assegurados recursos de acessibilidade, adaptações razoáveis, estratégias pedagógicas adequadas e os serviços e apoios previstos na legislação educacional vigente, de acordo com suas necessidades específicas. § 2º As ações da Política deverão considerar as situações de vulnerabilidade e as desigualdades socioeconômicas, territoriais e
Colombo, 01 de setembro de 2026.
HELDER LUIZ LAZAROTTO
Prefeito Municipal
Publicado por: Bianca Maria Dias Código Identificador: A3041E3B
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N.º 774/2026
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