DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, Letramento e Alfabetização Matemática do Município de Colombo, com a finalidade de promover e assegurar o direito à alfabetização e à aprendizagem das crianças matriculadas na Rede Municipal de Ensino, mediante ações pedagógicas, formativas, avaliativas e de gestão, articuladas entre a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e as modalidades educacionais ofertadas pela Rede Municipal.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – alfabetização: processo de apropriação do sistema de escrita alfabética, articulado às práticas sociais de leitura, escrita e oralidade e desenvolvido na perspectiva do letramento;
II – letramento: processo de inserção e participação da criança em práticas sociais de leitura, escrita, oralidade e comunicação, possibilitando o uso significativo da linguagem em diferentes contextos sociais;
III – alfabetização matemática: processo de desenvolvimento e mobilização de conhecimentos, conceitos, procedimentos e formas de raciocínio matemático necessários à compreensão, interpretação e resolução de situações e problemas em diferentes contextos; IV – numeracia: capacidade de mobilizar conhecimentos, habilidades e atitudes matemáticas para interpretar informações, resolver problemas, comunicar ideias e tomar decisões em diferentes situações da vida cotidiana.
Art. 5º Constituem princípios da Política Municipal de Alfabetização, Letramento e Alfabetização Matemática:
I – garantia do direito à alfabetização, ao letramento e à aprendizagem matemática; II – equidade educacional e redução das desigualdades de aprendizagem; III – valorização das infâncias e do desenvolvimento integral da criança;
IV – articulação e continuidade pedagógica entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
V – valorização da oralidade, da leitura, da escrita, da literatura e do pensamento matemático;
VI – respeito aos diferentes tempos, modos e necessidades de aprendizagem;
VII – promoção da educação inclusiva e da acessibilidade; VIII – respeito e valorização da diversidade;
IX – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
X – respeito à autonomia pedagógica dos profissionais da educação e das unidades educacionais, observadas as normas do sistema municipal de ensino;
XI – valorização e formação continuada dos profissionais da educação;
XII – fortalecimento da participação das famílias e da comunidade escolar;
XIII – acompanhamento sistemático das aprendizagens;
§ 1º O processo de alfabetização compreende, entre outros aspectos, o desenvolvimento integrado da oralidade, da consciência fonológica, da compreensão do sistema de escrita alfabética, da leitura, da compreensão leitora, da produção escrita, da fluência leitora e da ampliação do vocabulário, em articulação com práticas significativas de linguagem.
§ 2º A alfabetização matemática compreende, entre outros aspectos, o desenvolvimento do raciocínio lógico, do pensamento numérico, da resolução de problemas, da comunicação e argumentação matemática, do reconhecimento de padrões e da exploração de conhecimentos relacionados a números, álgebra, grandezas e medidas, geometria, estatística e probabilidade, observada a progressão curricular correspondente a cada etapa de ensino.
§ 3º Os processos de alfabetização e aprendizagem deverão considerar os diferentes tempos e modos de aprendizagem, as especificidades do desenvolvimento infantil, os direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento e os princípios da inclusão, da equidade e da diversidade.
Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização, Letramento e Alfabetização Matemática será desenvolvida em regime de colaboração com a União e o Estado do Paraná, respeitada a autonomia do sistema municipal de ensino.
Parágrafo único. O Município poderá aderir a programas, pactos, estratégias e ações federais ou estaduais destinados ao fortalecimento da alfabetização e da aprendizagem, observadas a legislação vigente, as diretrizes curriculares e as necessidades da Rede Municipal de Ensino.
Art. 4º A Educação Infantil constitui etapa essencial ao desenvolvimento integral da criança e deverá assegurar experiências e aprendizagens que contribuam para a construção das bases necessárias aos processos posteriores de alfabetização, letramento e aprendizagem matemática, sem antecipação indevida das práticas próprias do Ensino Fundamental.
Parágrafo único. Na Educação Infantil serão asseguradas experiências que promovam a oralidade, a escuta, o contato com a cultura escrita e a literatura, o pensamento matemático, a curiosidade, a investigação, as brincadeiras e as interações, observados os direitos de aprendizagem e desenvolvimento e os campos de experiências previstos na legislação e nas diretrizes curriculares vigentes.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
XIV – utilização responsável de dados, indicadores e evidências para subsidiar o planejamento pedagógico e a gestão educacional;
XV – valorização de práticas pedagógicas fundamentadas em conhecimentos científicos, pedagógicos e na experiência profissional docente, observada a diversidade de abordagens metodológicas compatíveis com as diretrizes curriculares vigentes.
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS
Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização, Letramento e Alfabetização Matemática:
I – assegurar progressivamente a alfabetização de todas as crianças até o final do segundo ano do Ensino Fundamental, em consonância com as metas estabelecidas na legislação educacional vigente;
II – promover o desenvolvimento progressivo e adequado das aprendizagens matemáticas, em consonância com os direitos e objetivos de aprendizagem previstos para cada etapa da escolarização; III – proporcionar, desde a Educação Infantil, experiências significativas relacionadas à linguagem oral, à cultura escrita, à literatura, ao pensamento lógico e matemático, respeitadas as especificidades próprias dessa etapa;
IV – garantir o acompanhamento contínuo das aprendizagens por meio de avaliações diagnósticas e formativas e de outros instrumentos pedagógicos adequados;
V – desenvolver estratégias permanentes de intervenção pedagógica e de recomposição das aprendizagens para os estudantes que apresentem dificuldades ou defasagens;
VI – fortalecer a formação continuada e o suporte pedagógico aos professores, equipes pedagógicas e gestores escolares;
VII – promover a articulação curricular e pedagógica e a continuidade das aprendizagens entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental; VIII – contribuir para o cumprimento das metas estabelecidas nos instrumentos de planejamento educacional nacional, estadual e municipal aplicáveis;
IX – fortalecer a gestão pedagógica das unidades educacionais e o acompanhamento sistemático dos resultados de aprendizagem; X – promover ações destinadas à redução das desigualdades educacionais e à garantia de condições equitativas de aprendizagem.
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PEDAGÓGICAS
Art. 7º Constituem diretrizes pedagógicas da Política Municipal de Alfabetização, Letramento e Alfabetização Matemática:
I – desenvolvimento de práticas pedagógicas articuladas às práticas sociais de leitura, escrita, oralidade e aos conhecimentos matemáticos;
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