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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/09/2026 · pág. 171

DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608

preservado, protegido e mantido em condições que assegurem sua autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade e acesso público, observadas as normas aplicáveis de gestão documental, transparência e preservação da informação.

§1º O acervo digital possuirá caráter permanente para fins de consulta pública, controle administrativo, fiscalização, auditoria, memória institucional e produção de prova administrativa.

§2º A substituição da plataforma tecnológica, migração de sistema ou alteração de fornecedor não autoriza a perda, exclusão ou indisponibilização do conteúdo anteriormente publicado.

§3º O Município deverá adotar medidas técnicas e administrativas destinadas à preservação do acervo digital, inclusive mecanismos de recuperação, exportação, interoperabilidade e continuidade de acesso.

§4º O descarte ou eliminação de registros observará a legislação aplicável sobre gestão documental e preservação do patrimônio documental público, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas.

CAPÍTULO VII DA PESQUISA PÚBLICA, ACESSIBILIDADE E DO GOVERNO DIGITAL

Art. 19º O Diário Oficial Eletrônico deverá disponibilizar mecanismo de consulta pública eletrônica, gratuita e sem necessidade de cadastro prévio.

§1º O sistema deverá permitir, no mínimo, pesquisa e localização de publicações pelos seguintes critérios:

I – número da edição ou do ato;

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21º O Poder Executivo poderá editar atos administrativos complementares necessários à operacionalização do Diário Oficial Eletrônico, desde que não impliquem alteração das disposições desta Lei.

Parágrafo único: Na hipótese de utilização do Diário Oficial Eletrônico pelo Poder Legislativo, a Câmara Municipal poderá editar atos próprios para disciplinar os procedimentos internos relativos ao encaminhamento e à publicação de seus atos oficiais.

Art. 22º O Município promoverá as medidas administrativas, tecnológicas e operacionais necessárias à implantação e manutenção do Diário Oficial Eletrônico.

§1º Os órgãos da Administração Municipal deverão adequar seus procedimentos internos às disposições desta Lei.

§2º A utilização do Diário Oficial Eletrônico pelo Poder Legislativo dependerá de ato formal de adesão expedido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem prejuízo da validade das publicações anteriormente realizadas.

Art. 23º Os atos e publicações realizados anteriormente à vigência desta Lei permanecem válidos e preservados para todos os efeitos legais.

Parágrafo único: A substituição do veículo oficial de publicação não prejudica a validade, eficácia ou autenticidade das publicações anteriormente realizadas.

II – data da publicação;

III – palavra-chave;

Art. 24º Ficam revogados:

IV – órgão ou unidade administrativa responsável;

V – tipo ou categoria do ato publicado.

§2º O Município poderá disponibilizar funcionalidades adicionais destinadas à ampliação da transparência, recuperação da informação e experiência do usuário.

§3º Sempre que tecnicamente viável, as consultas deverão permitir exportação, impressão e compartilhamento das publicações.

§4º O sistema deverá observar critérios de acessibilidade digital, de forma a promover acesso universal às informações públicas.

Art. 20º O Diário Oficial Eletrônico integra a política municipal de governo digital, transparência pública e modernização administrativa.

§1º A operação e evolução do sistema observarão os princípios previstos na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, especialmente:

I – desburocratização;

I – a Lei Municipal nº 07, de 16 de fevereiro de 2017;

II – os decretos, portarias, regulamentos e demais atos normativos municipais que disciplinem ou regulamentem a utilização do Diário Oficial dos Municípios administrado pela Associação dos Municípios do Paraná – AMP ou que sejam incompatíveis com esta Lei;

III – as demais disposições em contrário.

Art. 25º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§1º O Diário Oficial Eletrônico instituído por esta Lei poderá entrar em operação mediante ato administrativo do Prefeito Municipal que declare a disponibilidade operacional do sistema.

§2º Até a efetiva entrada em operação do Diário Oficial Eletrônico, poderão ser mantidas as publicações no veículo oficial anteriormente utilizado pelo Município, exclusivamente para assegurar continuidade administrativa e segurança jurídica.

II – transformação digital dos serviços públicos;

III – transparência ativa;

IV – eficiência administrativa;

Paço Municipal de Iguaraçu, Estado do Paraná, 01 de setembro de 2026.

VII – centralidade do cidadão na prestação dos serviços públicos.

§2º O Diário Oficial Eletrônico poderá integrar-se com sistemas municipais, estaduais e federais destinados à transparência, gestão documental, contratações públicas, controle interno, prestação de contas e atendimento ao cidadão.

§3º Sempre que tecnicamente possível, as publicações deverão observar padrões que favoreçam pesquisa, indexação, reutilização e interoperabilidade dos dados públicos.

§4º O Poder Executivo poderá implementar mecanismos adicionais de automação, autenticação eletrônica, integração sistêmica e disponibilização digital dos atos oficiais.

CLAUDIO APARECIDO BERNIN Prefeito Municipal de Iguaraçu

Publicado por: Adriana Alves Sérgio Driussi Código Identificador: 3DF6E207

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO E PATRIMÔNIO AVISO DE SUSPENSÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 039/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 185/2026 REGISTRO DE PREÇOS Nº 023/2026

O Município de Iguaraçu/PR, por meio da Pregoeira e da Equipe de Apoio, torna público que o Pregão Eletrônico nº 039/2026 , cujo objeto é o Registro de Preços para eventual e futura aquisição parcelada de materiais destinados à manutenção, reposição, ampliação e modernização do sistema de iluminação pública do

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