DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608
Art. 8º Os atos destinados à publicação no Diário Oficial Eletrônico serão encaminhados pelos órgãos municipais conforme fluxo administrativo interno estabelecido pelo Poder Executivo e, quando se tratar de atos do Poder Legislativo, conforme disciplinado em ato próprio da Câmara Municipal, observados os princípios da legalidade, publicidade, eficiência e transparência previstos no art. 37 da Constituição Federal.
§1º O encaminhamento para publicação deverá ocorrer mediante autorização da autoridade competente ou responsável legalmente designado.
§1º Serão publicados apenas dados estritamente necessários. §2º Não serão divulgados dados sensíveis ou protegidos por sigilo legal.
§3º Quando possível, deverá ser utilizada anonimização ou ocultação parcial.
§4º A publicidade administrativa deverá ser compatibilizada com a proteção de dados pessoais.
Art. 14º O envio para publicação implicará declaração do órgão remetente de conformidade com:
I – legislação aplicável;
II – proteção de dados;
§2º Os atos deverão observar os requisitos de autenticidade, integridade e rastreabilidade documental.
Art. 9º As edições ordinárias observarão cronograma definido administrativamente.
§1º Poderão ser realizadas edições extraordinárias mediante necessidade administrativa, urgência ou exigência legal.
§2º Após encerrada a edição, não serão permitidas alterações no conteúdo publicado, salvo mediante retificação ou republicação formal.
§3º As publicações realizadas no Diário Oficial Eletrônico atenderão às exigências de publicidade previstas na legislação federal aplicável, especialmente na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§4º As edições do Diário Oficial Eletrônico serão assinadas eletronicamente mediante certificado digital ICP-Brasil ou outro meio de autenticação admitido pela legislação federal.
Art. 10º Considera-se oficialmente realizada a publicação na data da disponibilização da edição no Diário Oficial Eletrônico.
§1º Os prazos legais decorrentes da publicação observarão a legislação específica aplicável.
§2º A disponibilização eletrônica produzirá os mesmos efeitos jurídicos das publicações realizadas por meio físico ou por outros meios oficiais anteriormente utilizados pelo Município.
§3º A publicação conterá registro da data e horário oficiais da disponibilização.
III – publicidade administrativa.
CAPÍTULO VI DA CONTINUIDADE, DISPONIBILIDADE E GUARDA DAS PUBLICAÇÕES
Art. 15º Todas as edições do Diário Oficial Eletrônico deverão permanecer disponíveis para consulta pública permanente, asseguradas a autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade e preservação do acervo digital.
§1º O Município adotará medidas técnicas e administrativas destinadas à manutenção da continuidade do serviço e da segurança das informações.
§2º O acesso às edições anteriores deverá permanecer disponível independentemente da substituição de plataforma tecnológica.
Art. 16º Em caso de indisponibilidade temporária ou interrupção do funcionamento do Diário Oficial Eletrônico que impeça a publicação dos atos oficiais, poderão ser adotadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
I – publicação posterior na edição imediatamente subsequente; II – emissão de edição extraordinária;
III – utilização de ambiente eletrônico alternativo oficial previamente disponibilizado pelo Município para fins exclusivos de contingência; IV – manutenção e preservação dos registros operacionais e de contingência;
V – republicação automática ou regularização das publicações pendentes após o restabelecimento do sistema.
§1º A indisponibilidade deverá ser registrada administrativamente, contendo, sempre que possível:
I – data e horário do início da ocorrência;
II – data e horário do restabelecimento;
III – descrição resumida do evento;
Art. 11º Erros materiais ou inconsistências formais constatados após publicação poderão ser corrigidos mediante: I – retificação;
II – republicação;
III – ato administrativo específico;
IV – medidas adotadas para continuidade do serviço.
§2º Os atos cuja publicação tenha sido prejudicada pela indisponibilidade serão publicados tão logo restabelecido o sistema, preservando-se sua identificação e histórico de regularização.
IV – errata oficial.
§1º A correção não implicará alteração do mérito ou dos efeitos jurídicos do ato originalmente publicado, salvo disposição legal ou decisão administrativa devidamente fundamentada.
§2º As correções deverão manter registro do ato originário e da respectiva alteração para fins de controle, transparência e auditoria.
CAPÍTULO V DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E DA LGPD
Art. 12º O sistema deverá assegurar: I – autenticidade;
II – integridade;
§3º A utilização do ambiente alternativo não afasta a necessidade de posterior disponibilização dos atos no Diário Oficial Eletrônico oficial.
§4º Quando houver prejuízo à contagem de prazos legais, aplicar-se-á a legislação específica.
Art. 17º O Município manterá mecanismos permanentes de backup, redundância, recuperação de dados e preservação do acervo digital, observadas as boas práticas de segurança da informação e continuidade dos serviços públicos.
§1º As cópias de segurança deverão ser armazenadas de forma a permitir recuperação do conteúdo publicado.
III – disponibilidade;
IV – rastreabilidade;
V – preservação documental.
Art. 13º O tratamento de dados pessoais observará a Lei Federal nº 13.709/2018 – LGPD.
§2º O Município poderá manter infraestrutura própria ou contratar solução tecnológica para armazenamento e preservação digital.
Art. 18º O acervo digital do Diário Oficial Eletrônico integra o patrimônio documental do Município de Iguaraçu e deverá ser
www.diariomunicipal.com.br/amp 170