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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/09/2026 · pág. 169

DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608

LEI:

i) atas de registro de preços;

j) credenciamentos;

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município de Iguaraçu – DOEMI, como veículo oficial para publicação dos atos administrativos, normativos, financeiros, institucionais e demais atos oficiais do Poder Executivo Municipal.

§1º O Poder Legislativo Municipal poderá, mediante ato próprio de sua Mesa Diretora, utilizar o Diário Oficial Eletrônico instituído por esta Lei para a publicação de seus atos oficiais, observada sua autonomia administrativa e financeira.

§2º A utilização prevista no §1º não implica subordinação administrativa do Poder Legislativo ao Poder Executivo, competindo exclusivamente à Câmara Municipal definir os atos a serem publicados, bem como autorizar seu encaminhamento.

§3º O Diário Oficial Eletrônico será mantido em ambiente eletrônico pelo Município ou disponibilizado por solução tecnológica contratada na forma da legislação.

§4º As publicações realizadas possuirão validade jurídica para todos os efeitos legais.

§5º O Diário Oficial Eletrônico substitui o Diário Oficial dos Municípios administrado pela Associação dos Municípios do Paraná – AMP para fins de publicidade oficial dos atos do Poder Executivo Municipal e, quando houver adesão prevista no §1º, também dos atos oficiais do Poder Legislativo Municipal.

k) procedimentos auxiliares previstos em lei;

l) atas, relatórios e documentos exigidos pela legislação de contratações públicas;

VII – convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e instrumentos congêneres; VIII – chamamentos públicos e seus resultados;

IX – atos financeiros, orçamentários, fiscais, patrimoniais e contábeis; X – relatórios fiscais, demonstrativos legais e prestação de contas; XI – audiências públicas, consultas públicas e respectivos comunicados;

XII – relatórios, pareceres, estudos e documentos cuja divulgação seja exigida em lei;

XIII – comunicados institucionais de interesse público;

XIV – demais atos administrativos cuja publicação seja obrigatória ou necessária para garantir publicidade, transparência, eficácia, controle social ou atendimento da legislação aplicável.

§1º As publicações previstas neste artigo observarão, quando aplicável, a legislação federal pertinente, especialmente a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, e demais normas correlatas.

§2º Na hipótese de adesão prevista no art. 1º, §1º, poderão ser publicados também os atos oficiais do Poder Legislativo Municipal, observadas as normas internas da Câmara Municipal e sua competência constitucional.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E DOS RESPONSÁVEIS PELA PUBLICAÇÃO

§6º O acesso ao Diário Oficial será gratuito, público e irrestrito.

Art. 2º Considera-se edição do Diário Oficial Eletrônico cada publicação identificada por numeração sequencial, data e horário de disponibilização.

Art. 5º O Diário Oficial Eletrônico será coordenado administrativamente pela Secretaria Municipal de Administração, sem prejuízo do apoio operacional de outros órgãos.

Art. 6º O Prefeito Municipal designará, por Portaria:

Art. 3º São objetivos do Diário Oficial Eletrônico: I – assegurar publicidade e transparência administrativa;

II – ampliar o acesso às informações públicas;

III – garantir autenticidade e segurança das publicações; IV – promover eficiência administrativa.

CAPÍTULO II

DOS ATOS SUJEITOS À PUBLICAÇÃO

I – servidor responsável pela administração do Diário Oficial Eletrônico; II – servidor substituto; III – outros servidores autorizados para operação do sistema, quando necessário.

§1º Os servidores designados deverão ser ocupantes de cargo público municipal efetivo ou comissionado.

§2º Poderá ser instituída equipe responsável pela publicação.

Art. 4º Serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em legislação específica:

§3º A designação poderá ser alterada a qualquer tempo.

Art. 7º Compete aos servidores designados:

I – leis, leis complementares, emendas à Lei Orgânica e demais atos normativos;

I – receber os atos para publicação;

II – verificar requisitos formais;

III – realizar publicação;

II – decretos, portarias, resoluções, instruções normativas e atos regulamentares;

III – editais em geral;

IV – atos relacionados à gestão de pessoas e administração de pessoal;

V – atos administrativos em geral cuja publicação seja requisito de eficácia ou exigência legal;

VI – atos relativos às contratações públicas, especialmente:

a) Plano Anual de Contratações – PAC; b) editais de licitação e respectivos avisos; c) avisos de contratação direta; d) dispensas e inexigibilidades; e) resultados de julgamento;

f) homologações, adjudicações e revogações; g) contratos administrativos e respectivos extratos;

h) termos aditivos, apostilamentos e instrumentos congêneres;

IV – manter controle das edições;

V – promover correções formais quando autorizadas; VI – preservar arquivos digitais;

VII – manter registro de acesso e operação.

§1º O servidor responsável não responderá pelo conteúdo material dos atos encaminhados.

§2º A responsabilidade pela legalidade, exatidão, integridade e conteúdo material dos atos encaminhados para publicação permanecerá com o órgão emitente e com a autoridade administrativa competente que os subscrever ou autorizar, sendo esta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Prefeito Municipal, quando se tratar de ato de sua competência.

§3º O gestor do Diário Oficial não responderá pelo mérito administrativo nem pelo conteúdo jurídico dos atos publicados.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DE PUBLICAÇÃO

www.diariomunicipal.com.br/amp 169