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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/09/2026 · pág. 242

DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608

Cadastro Informativo Estadual (CADIN-PR); à regularidade fiscal (CND ou CPEN); e, à inexistência de fato de natureza jurídica, econômica ou financeira que, a critério da FOMENTO PARANÁ, possa comprometer a execução do(s) objeto(s) financiado(s) de forma a alterá-lo ou impossibilitar sua realização. A primeira liberação de recursos, além das condições já expostas, depende da apresentação pelo MUNICÍPIO do extrato de publicação deste Contrato. PARÁGRAFO SEGUNDO. Os recursos serão creditados pela FOMENTO PARANÁ em conta corrente de titularidade do MUNICÍPIO, aberta única e exclusivamente para o recebimento dos recursos vinculados a este Contrato.

PARÁGRAFO TERCEIRO. O prazo limite para a validação da execução física de pelo menos um dos objetos financiados será de 6 (seis) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato. O descumprimento deste prazo implicará cobrança de encargos no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) ao mês, sobre o valor deste Contrato, a serem revertidos ao SFM. Essa cobrança será suspensa no mês subsequente à validação da execução física de pelo menos um dos objetos financiados.

PARÁGRAFO QUARTO. A penalidade imposta no parágrafo terceiro desta cláusula poderá ser afastada, por deliberação da Diretoria Reunida, caso o MUNICÍPIO apresente justificativa, devidamente comprovada, de que ocorreram as seguintes situações no processo licitatório para a contratação do item financiado: i) licitação deserta; ii) inabilitação de todos os participantes; iii) ação judicial ou de órgãos de controle acerca do processo licitatório; iv) desistência ou rescisão contratual apresentada pela licitante vencedora. PARÁGRAFO QUINTO. Diante da ausência de primeira liberação de recursos no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o Contrato será rescindido. Antes do referido prazo, o contrato poderá ser

extinto via resilição, por acordo mútuo entre FOMENTO PARANÁ e MUNICÍPIO. Nos dois casos, sem prejuízo do pagamento dos encargos previstos neste Contrato até a data da efetiva extinção.

CLÁUSULA QUARTA – DOS ENCARGOS FINANCEIROS

Sobre o valor do financiamento incidirão encargos financeiros, adotando-se o Sistema de Amortização Constante (SAC). PARÁGRAFO ÚNICO. Os juros são calculados tomando-se por base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, aplicado na forma cheia, acrescido de uma margem de juros fixa efetiva de 6 % ao ano, base 360 (trezentos e sessenta) dias, calculados sobre o saldo devedor, sendo pagos mensalmente pelo MUNICÍPIO, calculadas de acordo com a sistemática a seguir:

I. os juros incidirão sobre o saldo devedor na data-base de cálculo ou na data de vencimento ou liquidação do contrato, considerando, para cálculo diário de juros, o número de dias decorridos entre a data de cada evento financeiro e as respectivas datas-base; o montante apurado será exigível sempre no vencimento, observada a periodicidde mensal durante o período de carência e juntamente com a parcela de amortização do principal, conforme estabelecido no parágrafo único, e no vencimento ou liquidação do contrato.

II. O Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA terá vigência mensal. Será utilizado para os cálculos o IPCA anual publicado pelo IBGE no segundo mês anterior ao mês corrente.

a) na hipótese de indisponibilidade do IPCA por mais de 60 (sessenta) dias, ou de extinção do IPCA, pela superveniência de normas legais ou regulamentares, ou alteração dos critérios de sua aplicação, a FOMENTO PARANÁ escolherá um índice substituto que melhor preserve o valor real da operação e a remunere nos mesmos níveis anteriores. Nesse caso, a FOMENTO PARANÁ comunicará a alteração por escrito, ao MUNICÍPIO.

III. Os juros serão calculados ―pro-rata-die‖ sobre as parcelas liberadas, sempre por ocasião do primeiro cálculo de juros a incidir sobre as mesmas, e também quando houver variações do IPCA IV. Os juros serão contados a partir da data em que cada parcela do Financiamento for repassada pela FOMENTO PARANÁ.

V. Além dos Encargos Financeiros estabelecidos na forma prevista nos subitens anteriores, em razão do Financiamento objeto deste documento, é devido ainda pelo(a) EMITENTE, o pagamento e/ou ressarcimento, não reembolsável, de tarifa de concessão de crédito/estruturação, na alíquota de 0,5% sobre o valor total da operação, a ser cobrada no momento da primeira liberação de recursos

do contrato de financiamento, nos termos e condições de incidência previstos nas respectivas Tabelas de Tarifas, disponíveis no site da CREDORA (www.fomento.pr.gov.br).

CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO

O MUNICÍPIO se obriga a efetuar o pagamento do financiamento objeto deste Contrato, incluindo o principal e os encargos financeiros convencionados, observando-se o prazo estabelecido e em conformidade com as datas dos respectivos vencimentos das prestações, nos termos deste Contrato e do sistema de amortização estabelecido.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O prazo total do Contrato é de 96 (noventa e seis) meses, contados a partir do dia 15 (quinze) do mês no qual foi assinado.

PARÁGRAFO SEGUNDO. O período de carência é de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura deste Contrato. Durante o período de carência e após a primeira liberação, o MUNICÍPIO pagará à FOMENTO PARANÁ, mensalmente, os juros remuneratórios pactuados neste Contrato, calculados sobre o saldo devedor. PARÁGRAFO TERCEIRO. Após o período de carência, o principal da dívida decorrente deste Contrato será pago na forma do Sistema de Amortização Constante (SAC), vencendo-se a primeira prestação no mês subsequente ao término do prazo de carência, e as demais prestações

no dia 15 (quinze) de cada mês. Fica estabelecido o dia 3 (três) de cada mês para realização dos cálculos relativos aos juros, amortizações e demais encargos contratuais.

PARÁGRAFO QUARTO. As prestações referentes a juros e amortizações serão debitadas na conta corrente informada pelo MUNICÍPIO.

PARÁGRAFO QUINTO. Na hipótese de, na data de vencimento de qualquer prestação, do principal e/ou encargos, não existir saldo suficiente na conta corrente do MUNICÍPIO para o pagamento do montante exigível, a FOMENTO PARANÁ fica autorizada a realizar o débito na conta garantia informada pelo MUNICÍPIO. Diante da impossibilidade da cobrança nesses termos, o pagamento poderá ser realizado via boleto ou depósito em conta da FOMENTO PARANÁ, aplicando-se os encargos de inadimplemento previstos neste Contrato sobre os valores vencidos. PARÁGRAFO SEXTO. O vencimento de qualquer prestação do principal e/ou encargos, inclusive durante o período de carência, que vier a ocorrer em sábado, domingo ou feriado nacional, será, para todos os fins e efeitos, prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

PARÁGRAFO SÉTIMO. A eventual admissão do pagamento parcial da dívida vencida não importará em novação, nem poderá ser invocada como causa suficiente para interromper ou ilidir a mora ou exigibilidade imediata da obrigação.

CLÁUSULA SEXTA – DO INADIMPLEMENTO

Na ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira deste Contrato, os débitos em atraso ficarão sujeitos, a partir da data do inadimplemento, sem prejuízo das demais sanções previstas, aos seguintes encargos:

I. multa, de 2% (dois por cento), incidentes sobre o valor da dívida vencida e não paga;

II. juros remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste Contrato;

III. juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o saldo devedor vencido, que serão calculados, dia a dia, até a data da efetiva liquidação do débito.

PARÁGRAFO ÚNICO. A mora do MUNICÍPIO caracterizar-se-á pelo simples descumprimento, na data de seu vencimento, de qualquer obrigação financeira deste Contrato, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO VENCIMENTO ANTECIPADO

A FOMENTO PARANÁ poderá considerar vencidas antecipadamente, de pleno direito, todas as prestações ainda vincendas deste Contrato e exigir o total da dívida dele resultante, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:

I. aplicação dos recursos do financiamento em finalidade diversa da prevista neste Contrato;

II. após a conclusão do(s) objeto(s) financiado(s), ele não ser utilizado para a destinação prevista;

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