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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/09/2026 · pág. 297

DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608

quanto a eventual desvio de função, reenquadramento funcional e respectivas consequências administrativas.

No que se refere ao servidor Nilton Antonio do Nascimento, matrícula nº 161361, a instrução compreendeu seus requerimentos administrativos, documentos relativos ao ingresso no serviço público e à evolução funcional, atos de lotação e designação, fichas funcionais e financeiras, informações prestadas pelo Departamento de Recursos Humanos e pela Secretaria Municipal de Educação, manifestações jurídicas e documentos relativos à Interpelação Judicial nº 000115611.2025.8.16.0136.

Também foi incorporado à análise o Protocolo nº 1.572/2026, por meio do qual o interessado reiterou pedido de informações e providências acerca de sua situação funcional, posteriormente vinculado ao expediente administrativo.

A pretensão do interessado funda-se, em síntese, na alegada similitude entre sua trajetória funcional e a da servidora Nelsa Stipp Leczilovski, sustentando que ambos possuíam origem funcional vinculada à atividade de telefonia, mas que somente a referida servidora foi posteriormente enquadrada como Auxiliar Administrativo, razão pela qual requer tratamento funcional e remuneratório equivalente. A Comissão Processante, durante a instrução, delimitou expressamente a necessidade de análise da legalidade do reenquadramento de Nelsa, da situação funcional de Nilton e da eventual existência de direito ao mesmo reenquadramento ou a diferenças remuneratórias, submetendo a questão à apreciação jurídica.

Encerrada a instrução necessária à apreciação da matéria, passa-se à decisão.

2. Contextualização dos fatos e distinção das trajetórias funcionais.

Conforme documentação constante dos autos, Nilton Antonio do Nascimento ingressou regularmente no serviço público municipal em cargo relacionado à atividade de telefonia.

Os documentos referentes à reorganização do quadro funcional municipal demonstram que sua situação foi formalizada no cargo de Telefonista, inclusive pelo Decreto nº 82/2003 e, posteriormente, pela Portaria nº 194/2005, que promoveu alteração de classe e nível do servidor, mantendo-o expressamente no cargo de Telefonista.

Quanto à servidora Nelsa Stipp Leczilovski, verifica-se situação administrativa diversa. Após requerimento formulado pela interessada, informação do Departamento de Recursos Humanos e manifestação jurídica, foi editado o Decreto nº 64, de 7 de março de 2005, mediante o qual ela foi formalmente enquadrada como Auxiliar Administrativo.

O quadro de reenquadramento juntado ao próprio processo demonstra a reorganização dos cargos então existentes e constitui elemento histórico relevante para compreender os atos administrativos praticados naquele período. Entretanto, independentemente da origem funcional comum ou da similitude existente entre os servidores, a realidade documental posterior é objetiva: para Nelsa foi editado ato individual de enquadramento em 2005; para Nilton, os atos constantes dos autos mantiveram sua vinculação funcional como Telefonista. A instrução registra, ainda, que, em período posterior, Nilton foi lotado na Secretaria Municipal de Educação e recebeu designações administrativas, inclusive para o exercício da função de secretário de unidade escolar. Tais circunstâncias, todavia, devem ser juridicamente distinguidas do cargo efetivo ocupado pelo servidor.

3. Da decisão administrativa anteriormente proferida em relação

à servidora Nelsa Stipp Leczilovski.

A situação funcional da servidora Nelsa Stipp Leczilovski foi objeto de decisão administrativa específica.

Naquele pronunciamento, a Administração reconheceu a perda superveniente do objeto da revisão de sua situação funcional, considerando o longo período transcorrido e os fundamentos relacionados à segurança jurídica, à boa-fé e ao entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no Prejulgado nº 37. Ao final, determinou-se o arquivamento do feito quanto à servidora, facultando-lhe a busca de esclarecimentos funcionais e previdenciários.

Importa delimitar adequadamente os efeitos daquela decisão. A Administração atual não promoveu novo reenquadramento de Nelsa, não editou novo ato de ascensão, não criou cargo, não

determinou aumento remuneratório e tampouco reproduziu o ato funcional praticado no ano de 2005.

A decisão enfrentou situação administrativa preexistente, constituída aproximadamente duas décadas antes, analisando a possibilidade de sua desconstituição no presente.

Por conseguinte, o pronunciamento administrativo referente à servidora Nelsa possui efeitos estritamente individuais e concretos, não constituindo norma geral, não produzindo efeito vinculante para situações funcionais de terceiros e, especialmente, não dispensando a observância dos requisitos constitucionais aplicáveis a eventual ato de alteração funcional que venha a ser praticado atualmente.

4. Do alcance do Prejulgado nº 37 do Tribunal de Contas do

Estado do Paraná.

O Prejulgado nº 37 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, consubstanciado no Acórdão nº 2040/25 do Tribunal Pleno, estabeleceu orientação específica acerca do controle de ascensão funcional por ocasião da análise de atos de inativação.

De acordo com o entendimento firmado, a unidade técnica competente deve manter a verificação das alterações legislativas e de cargos caracterizadoras de ascensão funcional na análise de aposentadorias e pensões. Paralelamente, estabeleceu-se que o apontamento de eventual irregularidade por ascensão funcional, no exame da legalidade da concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, deve considerar as modificações legislativas e alterações de cargos ocorridas nos últimos cinco anos, em razão da boa-fé, da segurança jurídica e do prazo decadencial quinquenal.

Disso decorre que o Prejulgado nº 37 não reconhece a ascensão funcional sem concurso como modalidade constitucionalmente legítima de provimento, tampouco autoriza a Administração Municipal a promover atualmente novos reenquadramentos com fundamento na existência de situações históricas consolidadas.

O precedente disciplina, dentro de seus limites, a forma como situações funcionais pretéritas devem ser consideradas pelo controle externo no momento da inativação.

Essa delimitação é fundamental para o caso concreto.

O ato referente à servidora Nelsa foi praticado em 2005 e produziu efeitos durante aproximadamente duas décadas antes da decisão administrativa que examinou a possibilidade de sua revisão.

Em relação ao servidor Nilton, ao contrário, o acolhimento da pretensão exigiria que a atual Administração praticasse agora, em 2026, ato funcional inexistente em sua trajetória administrativa, promovendo novo enquadramento no cargo de Auxiliar Administrativo.

Tratar-se-ia, portanto, de ato novo e contemporâneo.

Não seria juridicamente coerente utilizar entendimento destinado à proteção da segurança jurídica de situações pretéritas como fundamento para criar, no presente, alteração funcional nova que estaria integralmente sujeita ao controle de legalidade.

5. Da segurança jurídica e da impossibilidade de reprodução

automática de situação pretérita.

A segurança jurídica possui função estabilizadora das relações administrativas já constituídas, especialmente diante do transcurso prolongado do tempo, da confiança legítima e da boa-fé.

Sua incidência, entretanto, não possui caráter constitutivo.

Em outras palavras, a segurança jurídica pode, quando presentes seus pressupostos, limitar a desconstituição de situação antiga, mas não cria título jurídico para que terceiro obtenha atualmente situação funcional equivalente àquela que foi constituída no passado. Há, portanto, diferença juridicamente relevante entre as duas situações.

No caso de Nelsa, a Administração atual analisou a possibilidade de desconstituir situação preexistente.

No caso de Nilton, pretende-se que a Administração atual constitua situação nova.

A diferença não decorre de escolha pessoal da Administração nem de tratamento subjetivamente diferenciado entre servidores, mas da existência de atos administrativos distintos e de momentos jurídicos igualmente distintos.

O princípio da isonomia exige tratamento equivalente para situações juridicamente equivalentes, mas não autoriza a Administração a reproduzir hoje determinado ato praticado no passado apenas para estabelecer igualdade material entre situações funcionais distintas.

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