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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/09/2026 · pág. 298

DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608

6. Da exigência constitucional de concurso público.

O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal estabelece a prévia aprovação em concurso público como condição para a investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas. A Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal igualmente estabelece ser inconstitucional modalidade de provimento que permita ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao respectivo provimento, em cargo que não integre a carreira na qual anteriormente investido.

Ainda que se reconheça a origem funcional comum dos servidores e a existência de circunstâncias históricas semelhantes, esses elementos não conferem à Administração competência para afastar a regra constitucional do concurso público.

O eventual tratamento administrativo conferido a outro servidor em período pretérito não constitui fonte autônoma de direito à repetição do mesmo ato.

A Administração atual não pode pretender corrigir eventual assimetria histórica mediante a edição de ato que, no presente, dependa de fundamento constitucional e legal próprio.

Tal conduta, além de não solucionar juridicamente a situação anterior, transferiria para a gestão atual a responsabilidade pela prática de novo ato de alteração funcional.

7. Da pretensão de equiparação remuneratória.

Também não encontra respaldo jurídico o pedido de extensão automática ao interessado da remuneração atribuída à servidora Nelsa Stipp Leczilovski.

Nos termos do artigo 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal, a fixação e alteração da remuneração dos servidores estão submetidas à reserva legal, sendo vedada a vinculação ou equiparação remuneratória nos termos constitucionalmente estabelecidos.

A própria orientação consolidada na Súmula Vinculante nº 37 reforça a impossibilidade de utilização da isonomia, desacompanhada de suporte legal, como fundamento suficiente para aumento de vencimentos.

Assim, eventual diferença existente entre a remuneração dos dois servidores não autoriza, isoladamente, a edição de ato administrativo individual estendendo padrões remuneratórios ou vantagens. A situação remuneratória de Nelsa não se converte em parâmetro normativo para Nilton.

8. Do alegado exercício de atribuições administrativas e do

eventual desvio de função.

A impossibilidade de reenquadramento não significa que a Administração deva desconsiderar eventual exercício de atividades estranhas ao cargo efetivo do interessado.

Os documentos indicam que Nilton foi posteriormente lotado na área da Educação e recebeu designações relacionadas a atividades administrativas.

Entretanto, desvio de função e reenquadramento constituem institutos juridicamente distintos.

O eventual desempenho das atribuições próprias de cargo diverso não transforma o servidor em titular daquele cargo nem dispensa concurso público.

A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 378, estabelece que, uma vez efetivamente reconhecido o desvio de função, podem ser devidas as diferenças salariais correspondentes. Isso não representa, contudo, direito ao reenquadramento.

Por isso, eventual pretensão remuneratória baseada especificamente em desvio de função não pode ser confundida com a pretensão de equiparação com Nelsa.

Seu eventual reconhecimento exige causa jurídica própria, prova objetiva das atribuições efetivamente exercidas, delimitação temporal, identificação da disciplina remuneratória aplicável, observância da prescrição e regular apuração administrativa dos valores. A mera comparação entre os vencimentos de Nilton e Nelsa não é suficiente para tanto.

9. Da Interpelação Judicial nº 0001156-11.2025.8.16.0136.

Registre-se, ainda, que a Interpelação Judicial nº 000115611.2025.8.16.0136 não contém decisão reconhecendo ao interessado

direito ao reenquadramento funcional, à equiparação remuneratória ou à percepção das diferenças pretendidas.

O pronunciamento judicial determinou a ciência do Município acerca da manifestação apresentada pelo interessado, sem proferir decisão de mérito que imponha à Administração a prática do reenquadramento postulado.

Compete, portanto, à Administração apreciar o requerimento segundo os fatos comprovados, a legislação aplicável e os limites constitucionais que regem o provimento e a remuneração dos servidores públicos.

10. Motivação conclusiva.

Do conjunto dos elementos constantes dos autos, não se identifica fundamento constitucional ou legal que autorize a Administração Municipal, no presente momento, a promover o reenquadramento de Nilton Antonio do Nascimento no cargo de Auxiliar Administrativo exclusivamente porque ato dessa natureza foi praticado em favor de Nelsa Stipp Leczilovski no ano de 2005.

A decisão administrativa anteriormente proferida quanto a Nelsa não alterou sua situação funcional, mas examinou os efeitos do transcurso do tempo sobre uma situação constituída aproximadamente vinte anos antes.

Não existe contradição administrativa em reconhecer segurança jurídica relativamente a uma situação pretérita e, simultaneamente, recusar a prática contemporânea de novo ato que dependa de requisito constitucional próprio.

Ao contrário, essa distinção decorre exatamente da submissão da Administração aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, isonomia e segurança jurídica.

Preservar, quando juridicamente cabível, os efeitos de situação antiga não significa legitimá-la abstratamente, nem transforma o respectivo ato em precedente para novas alterações funcionais.

Também não seria compatível com os deveres do atual gestor utilizar decisão fundada na estabilização de relação pretérita para reproduzir, em 2026, ato de alteração funcional cuja responsabilidade seria diretamente atribuível à atual Administração.

Por essas razões, o tratamento juridicamente adequado consiste em preservar os limites da decisão individual anteriormente proferida quanto à servidora Nelsa Stipp Leczilovski e, ao mesmo tempo, observar integralmente as exigências constitucionais na apreciação da pretensão atual de Nilton Antonio do Nascimento.

11. Conclusão.

Diante do exposto, com fundamento nos documentos constantes dos autos, no artigo 37 da Constituição Federal, nos entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça e no correto alcance do Prejulgado nº 37 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, DECIDO :

I. INDEFERIR o pedido de reenquadramento funcional do servidor Nilton Antonio do Nascimento, matrícula nº 161361, no cargo de Auxiliar Administrativo, diante da inexistência de ato pretérito de enquadramento equivalente em sua trajetória funcional e da impossibilidade de a Administração promover atualmente alteração de cargo sem fundamento constitucional e legal próprio.

II. INDEFERIR o pedido de extensão ao interessado dos efeitos do Decreto nº 64/2005, editado especificamente em relação à servidora Nelsa Stipp Leczilovski, por se tratar de ato administrativo individual, praticado em contexto temporal e funcional próprio, cujos efeitos não constituem norma geral nem fundamento suficiente para novo enquadramento de terceiro.

III. INDEFERIR a pretensão de equiparação remuneratória automática com a servidora Nelsa Stipp Leczilovski, bem como o pagamento de diferenças fundadas exclusivamente nessa comparação, por ausência de fundamento legal específico que autorize a extensão remuneratória pretendida.

IV. REGISTRAR , para fins de adequada delimitação dos efeitos administrativos, que a decisão anteriormente proferida quanto à servidora Nelsa Stipp Leczilovski possui natureza individual e restringe-se aos fatos, atos e circunstâncias de sua trajetória funcional, não importando reconhecimento geral da regularidade originária do reenquadramento ocorrido em 2005, nem constituindo precedente apto a autorizar novos reenquadramentos funcionais sem observância dos requisitos constitucionais pertinentes.

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