Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/09/2026 · pág. 351

DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608

Considerando o Art. 45, inciso I, da Lei Municipal nº 34/2018 de 20 de Junho de 2018 que ―Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais‖;

Considerando que o período de afastamento da Licença Maternidade, Licença para Tratamento de Saúde e Licença por motivo de Doença em Pessoa da Família, totalizaram 219 (duzentos e dezenove) dias de afastamento;

D E C R E T A:

Art. 1º- Tendo em vista o Concurso Público Municipal de nº 01/2018, datado de 13 de abril de 2018, com resultado regularmente homologado mediante Edital de nº 24.01/2018 de 29 de agosto de 2018, a que se submeteu e o cumprimento do Estágio Probatório de 03 (três) anos, fica declarado Estável a Servidora pública que abaixo especifica:

Nome Cargo/ Carreira Nível
Referência
Atual
Nível
Referência
Elevar
à
Matrícula
Charly Rudilaine Beutler Professora C-01 C-02 1517

Art. 2º Este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Certifico que este documento foi publicado no Jornal ___, Edição nº ___, do dia _/_/___.

Gabinete do Executivo Municipal de Salgado Filho, Estado do Paraná, ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.

VOLMAR DUARTE Prefeito Municipal

Publicado por: Gilvana Canesso Código Identificador: 1230259D

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E ADM LEI MUNICIPAL Nº 27 DE 01 DE SETEMBRO DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 27 DE 01 DE SETEMBRO DE 2026

SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIOS E CONCEDER ISENÇÕES FISCAIS RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS À PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SALGADO FILHO , Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais normas aplicáveis, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com a Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar e/ou com as empresas contratadas ou conveniadas desta, para viabilizar a construção de 17 unidades habitacionais (conforme anexo I) no imóvel Lote: Matrícula n.18.700, Chácara n.25, da Seção ―B‖, LOCALIZADA NA RUA Arlindo Canesso, com área de 19.111,62. Confrontações: O imóvel inicia junto ao vértice MO1, descrito em planta, com coordenadas UTM, este (X) 263.565,22 e Norte (Y) 7.104.036,35 deste segue pela sanga confrontando com o Lote Rural n.17 do Polígono ―PB", Matrícula nº 2499, CNS: 08 646—2, CRI de Barracão—PR, propriedade do Sander Picini, até o vértice M02 no azimute 49° 21', na extensão de 14,87 m; do vértice M02 segue até o M03 no azimute 117° 08' 22", extensão de 64,02 m, do vértice M03 segue até o M04 no azimute 104° 21' 55", na extensão de 34,96 m, do vértice M04 segue até o M05 no azimute 75° 18' 23" na extensão de 29,21 m, do vértice M05 segue até o M06 no azimute 68° 41' 52" na extensão de 34,34 m, do vértice M06 segue até o M07 no azimute 96° 56' 59" na extensão de 14,90 m, do vértice M07 segue confrontando

por linha ideal com a CHACARA nº 24 DA SECÇÃO "B" Matrícula nº 5289, CNS: 08.646—2, CRI de Barracão—PR, propriedade de Cleri Camara Felippi até o vértice M08 no azimute 205° 49' 58" na extensão de 157,56 m, do vértice M08 segue confrontando com a RUA ARLINDO CANESSO até o vértice M09 no azimute 310° 34' 43", na extensão de 10,02 m, do vértice M09 segue até o M10 no azimute 307° 17' 22" na extensão de 12,83 m, do vértice M10 segue até o M11 no azimute 298° 46' 11" na extensão de 12,54 m, do vértice M11 segue até o M12 no azimute 283° 45' 30", na extensão de 22,68 m, do vértice M12 segue até o M13 no azimute 277° 33' 48" na extensão de 7,33 m, do vértice M13 segue até o M14 no azimute 271° 50' 56" na extensão de 8,18 m, do vértice M14 segue até o M15 no azimute 266° 03' 11", na extensão de 7,93 m, do vértice M15 até o M16 no azimute 256° 45' 06", extensão de 19,18 m, do vértice M16 segue até o M17 no azimute 271° 13' 04" na extensão de 5,35 m, do vértice M17 segue até o M18 no azimute 291° 00' 55", na extensão de 8,69 m, do vértice M18 segue até o M19 no azimute 306° 31' 46", na extensão de 11,58 m, do vértice M19 segue até o M20 no azimute 314° 10' 01", extensão de 11,50 m, do vértice M20 segue no azimute 348° 12' 19" na extensão de 29,32 m, do vértice M21 segue confrontando pela sanga com o Lote Rural nº 17 do Polígono "PB", Matrícula nº 2.499, CNS: 08.646—2, CRI de Barracão—PR, propriedade de Sander Picini até o vértice M22 no azimute 21° 52' 02" na extensão de 18,63 m, do vértice M22 segue até o M23 no azimute 12° 38' 00" na extensão de 37 m, do vértice M23 segue até o M24 no azimute 356° 12' 43", na extensão de 25,26 m, finalmente do vértice M24 segue até o vértice MO1 (início da descrição), no azimute de 15° 30' 36" na extensão de 17,25 m, fechando assim uma área de 19.111,62.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar de forma não onerosa (doar) diretamente aos beneficiários dos Programas Habitacionais de Interesse Social (Minha Casa, Minha Vida e Casa Fácil PR), os lotes urbanos de que trata o Anexo I desta Lei.

§ 1º A alienação não onerosa de que trata o caput deste artigo fica dispensada de licitação, na forma da Lei Federal nº 14.133/2021, por se tratar de transferência de imóveis destinados a programa habitacional de interesse social instituído em lei específica.

Art. 3º Só poderão ser beneficiados pelos Programas Habitacionais de Interesse Social – Minha Casa, Minha Vida e Casa Fácil PR, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido na legislação dos referidos programas e aos requisitos estabelecidos pela política municipal de habitação vigente.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR e/ou às empresas contratadas ou conveniadas desta, isenção de pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano – I.P.T.U incidente sobre as áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social, ainda que posteriormente parceladas, até que ocorra a construção e comercialização das unidades habitacionais.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – I.T.B.I incidente sobre a primeira transferência feita pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR e/ou pelas empresas contratadas ou conveniadas desta ao beneficiário titular do imóvel oriundo do parcelamento das áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR e/ou às empresas contratadas ou conveniadas desta, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – I.S.S.Q.N. incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura em áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR e/ou às empresas contratadas ou conveniadas desta, isenção de taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de serviço autônomo e habite-se, relativas às unidades habitacionais vinculadas aos Programas Habitacionais de Interesse Social.

Art. 8º Fica autorizada a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR a efetuar a seleção de empresa do ramo da construção civil, observando-se a Lei Federal nº 13.303/2016, interessada em produzir na área relacionada no art. 1º desta Lei, empreendimento

www.diariomunicipal.com.br/amp 351