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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/09/2026 · pág. 447

DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608

viabilidade de infraestrutura e elaboração de pareceres técnicos conclusivos.

II – Corpo Jurídico: composto por 01 (um) Procurador indicado pela Procuradoria-Geral do Município (PGM), ao qual compete a análise da cadeia dominial, fundamentação legal para a titulação, emissão de pareceres jurídicos, elaboração de Notificações Extrajudiciais, e análise e garantia da legalidade durante todo o processo de REURB. III – Corpo de Gestão Social: composto por 01 (um) Assistente Social indicado pela Secretaria Municipal de Família e Assistência Social, ao qual compete a realização de selagem, acompanhamento, cadastramento socioeconômico e emissão de parecer social para enquadramento na REURB-S ou REURB-E.

IV – Corpo de Execução e Infraestrutura: composto pelo Diretor de Serviços Urbanos da Secretaria de Obras e Infraestrutura, ao qual compete a execução de serviços de infraestruturas, elaboração e fiscalização do cronograma de obras, validação de serviços urbanos e acompanhamento da implementação de infraestrutura essencial. V – Corpo Fazendário: composto por 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda, ao qual compete a verificação de débitos tributários, cadastramento imobiliário, instrução para o lançamento da Contribuição de Melhoria.

§ 1º Os Corpos registrarão suas conclusões em relatório por escrito (Parecer Técnico, Social ou Jurídico) para arquivo na SecretariaExecutiva e apresentação para deliberação em Plenário.

Seção IV

Título IV

DO RITO ADMINISTRATIVO DOS PROCESSOS DE REURB

Art. 17. O procedimento administrativo de Regularização Fundiária Urbana (REURB), contado a partir da Decisão de Instauração até a efetiva Expedição da CRF, obedecerá ao limite total de 180 (cento e oitenta) dias, dividido nas seguintes fases:

Seção I

DO REQUERIMENTO E ADMISSIBILIDADE

Art. 18. O processo inicia-se com o Requerimento dos Legitimados, acompanhado da documentação necessária conforme estabelecido em Instrução Normativa própria.

Art. 19. Fase Inicial e Decisão Instauradora: Recebido o requerimento, a Secretaria-Executiva o submeterá à análise da poligonal para a câmara técnica, jurídica, social e se necessário para a comissão de resolução de conflitos. Após análise, será enviada pela Mesa Diretora para decisão instauradora, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (ou até a reunião ordinária subsequente). § 1º. Nesta fase, a CMRF emitirá despacho fundamentado determinando a modalidade da regularização como REURB-S (Social) ou REURB-E (Específica), com base no parecer preliminar do Corpo de Gestão Social, devendo ser acompanhado da delimitação da poligonal.

§ 2º. A decisão instauradora será publicada via Decreto e cientificará os órgãos envolvidos, marcando o início da contagem do prazo de 180 dias para a conclusão da instrução e expedição do título.

DAS CÂMARAS TÉCNICAS AUXILIARES

Art. 12. As Câmaras Técnicas Auxiliares são órgãos colegiados de suporte especializado, acionados para a resolução de questões de alta complexidade que demandem análise multidisciplinar, sendo compostas da seguinte forma:

I – Câmara de Prevenção e Resolução Extrajudicial de Conflitos, composta por 01 (um) Assistente Social, 01 (um) Procurador, 01 (um) Engenheiro Civil, 01 (um) Arquiteto e o Diretor de Serviços Urbanos (Obras), a qual compete atuar na mediação e conciliação de disputas de limites, confrontações ou controvérsias de posse entre vizinhos e interessados, visando a celebração de termos de acordo que viabilizem a continuidade do processo de REURB sem a necessidade de judicialização.

II – Câmara de Gestão de Risco, composta por 02 (dois) Engenheiros Civis, 01 (um) Técnico em Edificações, 01 (um) Assistente Social, 01 (um) Procurador e o Diretor de Serviços Urbanos (Obras) e Diretor do Departamento de Meio Ambiente, a qual compete analisar núcleos ou lotes situados em áreas de preservação, encostas ou terrenos com suspeita de risco geológico ou ambiental, competindo-lhe emitir parecer conclusivo sobre a viabilidade técnica da regularização, a necessidade de obras de mitigação ou, em último caso, a recomendação de reassentamento.

Art. 13. As reuniões das Câmaras Auxiliares ocorrerão por convocação do Presidente da CMRF ou por solicitação de qualquer um dos Corpos Funcionais que identifique a necessidade de intervenção especializada durante a instrução do processo.

§ 1º. Os pareceres emitidos pelas Câmaras Auxiliares terão caráter vinculante para a instrução técnica do processo, devendo ser submetidos ao Plenário para homologação final.

§ 2º. A Câmara de Resolução de Conflitos poderá convidar os envolvidos na disputa para reuniões de mediação, lavrando-se ata com força de documento administrativo para fins de instrução da REURB. Seção V

DO PLENÁRIO

Art. 14. Ao Plenário, que é composto pelos membros presentes na reunião, compete deliberar matérias relativas à aprovação dos projetos de regularização fundiária, homologação de parecer dos eixos funcionais e câmaras auxiliares, e emissão de CRF.

Capítulo IV

DO FUNCIONAMENTO DA CMRF

Art. 15. A CMRF reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, na última quarta-feira de cada mês, às 09h00, e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário. Art. 16. As reuniões plenárias da CMRF realizar-se-ão com a maioria absoluta de seus integrantes.

§ 1º A CMRF tomará as suas decisões mediante votação por maioria simples.

Seção II

DA INSTRUÇÃO CONCOMITANTE (ATÉ 120 DIAS)

Art. 20. A fase de instrução ocorrerá de forma concomitante entre os Corpos Funcionais, devendo ser concluída no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias:

I – Levantamento da Corrente Dominial: O Corpo Jurídico realizará a busca nos registros imobiliários e emitirá parecer sobre a situação dominial em até 30 (trinta) dias.

II – Notificações: O Município procederá à notificação dos proprietários e confrontantes. O prazo para impugnação será de 30 (trinta) dias, conforme legislação federal.

III – Elaboração do Projeto de Regularização Fundiária (PRF): O Corpo Técnico terá até 90 (noventa) dias para elaborar ou analisar o projeto urbanístico e memorial descritivo. Caso o processo seja remetido à Câmara de Gestão de Risco, esta deverá se manifestar dentro deste mesmo período.

IV – Cadastro Social e Mediação: O Corpo de Gestão Social finalizará a selagem e o cadastro em até 60 (sessenta) dias. Disputas enviadas à Câmara de Resolução de Conflitos deverão ser mediadas preferencialmente neste prazo.

Seção III DO SANEAMENTO E DECISÃO (ATÉ 40 DIAS)

Art. 21. Concluídas as análises, a Secretaria-Executiva terá 15 (quinze) dias para realizar o saneamento, verificando a conformidade documental e o cumprimento das notificações.

Art. 22. O processo saneado será pautado para a reunião ordinária subsequente. O Plenário terá até 25 (vinte e cinco) dias após o saneamento para deliberar sobre a aprovação final do PRF e a emissão da Certidão de Regularização Fundiária (CRF).

Seção IV DA TITULAÇÃO E FINALIZAÇÃO DO PRAZO (ATÉ 20 DIAS)

Art. 23. Com a aprovação do Plenário, o Município terá 20 (vinte) dias para proceder à Expedição da Certidão de Regularização Fundiária (CRF).

Seção V DOS ATOS PÓS-EXPEDIÇÃO

Art. 24. Registro da CRF e Projeto no CRI: O Município, através da secretaria executiva, encaminhará a documentação ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) em até 15 (quinze) dias após a expedição. Art. 25 . Cadastramento e Revisão de Cadastro: Após o protocolo no registro, o Corpo Fazendário terá 30 (trinta) dias para processar a inclusão dos imóveis no cadastro técnico, revisar os dados

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