DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608
CONSAMU
EXTRATO TERMO ADITIVO DO CONTRATO – Nº 052/2023 – PREGÃO Nº 57/2023
CONTRATANTE: CONSÓRCIO DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DO OESTE DO PARANÁ - CONSAMU CONTRATADA: CONSTRUTORA E EMPREITEIRA REIMANN SERVIÇOS LTDA
OBJETO: Pelo presente termo aditivo, as partes resolvem em comum acordo aditar o Contrato nº 052/2023. O aditivo será para inclusão 80 horas para os seguintes itens:
| ITEM | CÓDIGO ELOTECH |
DESCRIÇÃO | PERCENTUAL A SER ADITADO DO VALOR (%) |
QTD DE HORA TOTAIS |
S QUANTIDADE A SER ADITADA EM HORAS |
VALOR UNIT. DO ITEM |
HORAS ADITIVADAS |
VALOR TOTAL DO ADITIVO |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 01 | 9560 | Serviços de manutenção Preventiva/corretiva das instalações hidrossanitárias epluviais |
5,39835 | 375 | 80 horas | 91,75 | 455 | 7.340,00 |
| 02 | 9561 | Serviços de manutenção Preventiva/corretiva das instalações elétricas; |
5,39835 | 375 | 80 horas | 91,75 | 455 | 7.340,00 |
| 03 | 9562 | Serviços de manutenções Preventivas/corretivas gerais das instalações civis; |
5,26833 | 750 | 80 horas | 89,54 | 830 | 7.163,20 |
O acréscimo de valor será de R$ 21.843,20 (vinte e um mil e oitocentos e quarenta e três reais e vinte centavos), corresponde a 17,75 % do valor total do contrato.
FIRMADO EM: 01 de setembro de 2026.
PROC. ADMINISTRATIVO: 565/2026.
ASSINATURAS: Thiago Daross Stefanello
João Gabriel Avanci Anderson Reimann De Oliveira
Publicado por: Danilo Gustavo Nobre Fiuza Código Identificador: 7C8F649D
PROJUR
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE MULTA E TAXA DE LIMPEZA N° 03/2026
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
A Diretoria de Fiscalização do Município de Guaíra, Paraná, por meio da Fiscalização de Atividades Urbanas, informa que o prazo para a manutenção de passeios e imóveis, conforme a NOTIFICAÇÃO POR EDITAL Nº 02/2026, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná na Edição 3556, de 22/06/2026, expirou.
Constatamos que os proprietários discriminados abaixo não tomaram as providências necessárias para manter seus imóveis e passeios em conformidade com as exigências.
ANEXO I:
| Ordem | Lote | Quadra | Bairro | Cad. Imob. | Proprietário | CPF/CNPJ |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | 23 | 50 | CENTRO |
3441000 | ALEXANDRE SCHIAVINI |
446.XXX.XXX-53 |
| 2 | 18 | 8 | JARDIM GUAÍRA |
8422000 | ESPÓLIO DE MIGUEL RIBEIRO DE CAMARGO | 004.XXX.XXX-06 |
| 3 | 2 | 8 | JARDIM GUAÍRA |
8424000 | TANIA CAMARGO FERREIRA DO AMARAL |
504.XXX.XXX-87 |
| 4 | 17 | 8 | JARDIM GUAÍRA | 8421000 | ESPÓLIO DE MIGUEL RIBEIRO DE CAMARGO | 004.XXX.XXX-06 |
| 5 | 15 | 13 | JARDIM GUAÍRA | 8355000 | REGINA FUMIKO SUGAWARA | 587.XXX.XXX-00 |
| 6 | (19,20,21,22,23)-A | 4 | ANHEMBI-COLAGUL | 2224150754 | TUCSON LOTEADORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA |
10.XXX.XXX/0001-28 |
| 7 | 25 | 4 | ANHEMBI-COLAGUL | 2224150770 | TUCSON LOTEADORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA |
10.XXX.XXX/0001-28 |
| 8 | 26 | 4 | ANHEMBI-COLAGUL | 2224150789 | TUCSON LOTEADORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA |
10.XXX.XXX/0001-28 |
| 9 | 4 | 4 | HIGIENÓPOLIS-ECOPARK | 2224230383 | VALTER SCHENATO DIOGO | 017.XXX.XXX-02 |
| 10 | 3 | 6 | HIGIENÓPOLIS-ECOPARK | 2222066000 | DIEGO LUCIANO | 067.XXX.XXX-76 |
| 11 | 18 | 6 | HIGIENÓPOLIS-ECOPARK | 2222081000 | YOSHIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA |
77.XXX.XXX/0001-78 |
| 12 | 16 | 9 | HIGIENÓPOLIS-ECOPARK | 2222339000 | YOSHIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA |
77.XXX.XXX/0001-78 |
| 13 | 3 | 17 | HIGIENÓPOLIS-ECOPARK | 2222138000 | YOSHIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA |
77.XXX.XXX/0001-78 |
| 14 | 2 | 17 | HIGIENÓPOLIS-ECOPARK | 2222137000 | YOSHIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA |
77.XXX.XXX/0001-78 |
| 15 | 1 | 17 | HIGIENÓPOLIS-ECOPARK | 109048000 | YOSHIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA |
77.XXX.XXX/0001-78 |
Diante deste cenário, citamos a Lei Complementar nº 11/2025, especificamente os Artigos 73 e 74:
Art. 73. O proprietário ou ocupante dos terrenos e das edificações é responsável perante o Poder Executivo Municipal, pela conservação, manutenção e asseio da edificação, dos quintais, dos jardins e dos pátios, em perfeitas condições de higiene, de modo a não comprometer a saúde pública, devendo obedecer, além das normas previstas nesta Seção, as determinadas pela Vigilância Sanitária.
Art. 74. Os proprietários de imóveis urbanos edificados ou não, lindeiros em vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo em quaisquer situações pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de quaisquer naturezas.
DISPOSIÇÃO LEGAL
Art. 75 As irregularidades constatadas serão objeto de notificação aos responsáveis, que deverão saná-los, no prazo máximo e improrrogável de 7 (sete) dias úteis para oferecer a defesa.
Art. 77. O não atendimento do Art. 73 do presente Código importará na aplicação da multa, por irregularidade constatada, em valor fixado com base na Unidade Fiscal do Município de Guaíra-UFG, vigente na data da respectiva autuação, na razão de 05 (cinco) UFG por imóvel com área de até 1.000,00 m² (mil metros quadrados) inclusive, e 10 (dez) UFG por imóvel com área superior a 1.000,00 m² (mil metros quadrados).
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