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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 03/09/2026 · pág. 44

DOMPR 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3609

SANITÁRIAS VIGENTES. ATENDENDO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. DISPONIBILIDADE DO EDITAL: a partir do dia 03/08/2026. PERÍODO DE RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: do dia 10/09/2026 às 14h00min até o dia 16/09/2026 às 14h00min. ENVIO DE PROPOSTAS: através do e-mail [email protected] EDITAL: sítio da PMA: https://andira.pr.gov.br/licitacoes Ou Portal da Transparência: https://servicos.andira.pr.gov.br:9095/portaltransparencia/1/licitacoes. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: 0800 115 1500 (Ramal 226) ou [email protected].

Andirá, 02 de setembro de 2026.

EDNYRA APARECIDA SANCHES BUENO DE GODOY FERREIRA Prefeita Municipal de Andirá

Publicado por: Stephanie Dos Santos Papini Souza Código Identificador: 484B8033

GABINETE DA PREFEITA DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo nº 139/2022 Pregão Eletrônico nº 077/2022 Contrato nº 012/2023 Interessada: Creative Group Ltda.

I - RELATÓRIO

Trata-se de requerimento administrativo formulado pela empresa CREATIVE GROUP LTDA., contratada pelo Município de Andirá por meio do Contrato Administrativo nº 012/2023, decorrente do Pregão Eletrônico nº 077/2022 e do Processo Administrativo nº 139/2022, cujo objeto consiste na prestação de serviços mediante cessão de mão de obra especializada.

A requerente informa que os serviços contratados vêm sendo regularmente executados e que a Nota Fiscal nº 3049, no valor total de R$ 35.577,77, referente aos serviços prestados no mês de junho de 2026, foi apresentada e devidamente atestada pela fiscalização municipal. Registra-se que referido valor global compreende a parcela destinada aos salários dos prestadores de serviços e os respectivos encargos sociais e trabalhistas, sendo de R$ 22.211,06 o valor correspondente à parcela salarial. Informa, contudo, encontrar-se em situação de irregularidade fiscal e previdenciária, circunstância que estaria impedindo a emissão das respectivas certidões de regularidade. Em seu requerimento mais recente, a empresa pleiteia o imediato processamento e liberação do pagamento da Nota Fiscal nº 3049 e, ainda, a concessão de prazo até 31 de dezembro de 2026 para promover a regularização de suas certidões fiscais e previdenciárias. Requer, também, que, caso não restabelecida a regularidade até aquela data, os valores faturados nas notas fiscais emitidas a partir de janeiro de 2027 permaneçam retidos até o saneamento da situação. É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia deve ser examinada a partir de duas questões que, embora relacionadas, não se confundem: de um lado, o dever da empresa contratada de manter, durante a execução contratual, as condições de habilitação e regularidade exigidas pela Administração; de outro, o dever da Administração de remunerar os serviços que tenham sido efetivamente executados, recebidos e atestados. A manutenção das condições de habilitação durante a execução do contrato constitui obrigação da contratada. No regime jurídico aplicável ao ajuste, o art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/1993 estabelecia a obrigação de manutenção, durante toda a execução contratual, das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, sem prejuízo das medidas administrativas próprias para as hipóteses de descumprimento contratual.

Todavia, a irregularidade fiscal superveniente da empresa não se confunde com a inexistência do direito à contraprestação pelos

serviços que tenham sido efetivamente prestados e reconhecidos pela Administração.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o descumprimento da obrigação de manutenção da regularidade fiscal pode ensejar as consequências administrativas e contratuais juridicamente cabíveis, mas não autoriza a Administração a reter, exclusivamente por esse fundamento, os valores correspondentes a serviços que já tenham sido efetivamente prestados. Nesse sentido, destaca-se o REsp nº 1.173.735/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 09/05/2014, orientação posteriormente reiterada em outros julgados da Corte Superior.

O próprio requerimento apresentado pela contratada invoca essa orientação jurisprudencial e sustenta que a retenção integral de valores relativos a serviços efetivamente prestados, exclusivamente em razão da irregularidade fiscal superveniente, não constitui medida adequada.

Isso, entretanto, não significa afastar a obrigação da contratada de recompor sua regularidade fiscal e previdenciária, tampouco autoriza que a situação de irregularidade perdure indefinidamente sem qualquer providência administrativa.

Compete à Administração, no exercício da gestão e fiscalização contratual, compatibilizar o pagamento daquilo que efetivamente recebeu com o dever de exigir da contratada o cumprimento das obrigações assumidas e a manutenção das condições necessárias à continuidade regular do vínculo.

Nesse ponto, a requerente pleiteia prazo até 31 de dezembro de 2026 para regularização de sua situação. O pedido, contudo, não necessita ser acolhido integralmente.

Considerando que a própria empresa reconhece expressamente sua situação de irregularidade e manifesta a intenção de saneá-la; considerando a necessidade de não prolongar, além do estritamente necessário, situação incompatível com as condições ordinárias de execução do contrato; e considerando, ainda, a necessidade de preservar, no período de transição, a continuidade dos serviços contratados e o regular adimplemento das obrigações decorrentes dos serviços efetivamente executados, mostra-se razoável a concessão de prazo somente até 30 de novembro de 2026.

A fixação desse termo constitui medida de prudência administrativa, pois concede à contratada período adicional para adoção das providências necessárias à regularização, sem, contudo, acolher integralmente a extensão temporal pretendida até 31 de dezembro de 2026.

Desse modo, e considerando o caráter excepcional da medida, os pagamentos a serem autorizados até a competência de novembro de 2026, inclusive, ficarão restritos à parcela correspondente aos salários dos prestadores de serviços, tendo como valor mensal de referência R$ 22.211,06, não abrangendo os encargos sociais e trabalhistas.

Esse montante deverá ser apurado em cada competência pela fiscalização contratual e poderá ser reduzido proporcionalmente em razão de eventuais faltas ou ausências dos prestadores, condicionandose o pagamento à efetiva prestação dos serviços, ao ateste e à regular liquidação da despesa pelos setores competentes, observadas as demais exigências legais, contratuais, orçamentárias e financeiras pertinentes.

A autorização ora concedida possui caráter excepcional, temporalmente delimitado e restrito à parcela salarial acima indicada, não alcançando o valor integral das notas fiscais, nem representando dispensa permanente da manutenção da regularidade fiscal ou previdenciária ou alteração das demais obrigações previstas no contrato.

Também não se mostra adequado, neste momento, acolher a proposta apresentada pela empresa de estabelecer, antecipadamente, regime automático de retenção dos valores faturados a partir de janeiro de 2027. A situação contratual deverá ser apreciada ao término do prazo ora concedido, à luz das circunstâncias então existentes e das providências efetivamente adotadas pela contratada.

Assim, caso a empresa não demonstre a regularização de sua situação fiscal e previdenciária até 30 de novembro de 2026, deverá a fiscalização e a gestão do contrato comunicar imediatamente o fato à autoridade competente, para análise da continuidade do ajuste e adoção das medidas administrativas e contratuais cabíveis, inclusive eventual instauração de procedimento destinado à aplicação de

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