DOMPR 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3609
sanções ou à rescisão/extinção contratual, conforme o regime jurídico aplicável, sempre assegurados o contraditório e a ampla defesa. Ressalva-se, em qualquer hipótese, que eventual providência relativa à continuidade ou extinção do vínculo contratual não prejudica a análise das obrigações decorrentes dos serviços que tenham sido efetivamente executados, recebidos e atestados pela Administração, observados, quanto aos pagamentos ora autorizados, os limites material e temporal fixados nesta decisão.
III - DECISÃO
Ante o exposto, considerando os documentos constantes dos autos, os serviços efetivamente prestados e atestados, a necessidade de preservação do interesse público e da continuidade administrativa, bem como a necessidade de regularização da situação fiscal e previdenciária da contratada, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado pela empresa CREATIVE GROUP LTDA., nos seguintes termos:
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AUTORIZO, relativamente à Nota Fiscal nº 3049, cujo valor total é de R$ 35.577,77, o processamento e pagamento exclusivamente da parcela correspondente aos salários dos prestadores de serviços referentes ao mês de junho de 2026, no valor de R$ 22.211,06, ressalvada eventual redução proporcional em razão de faltas ou ausências apuradas pela fiscalização contratual, e desde que a despesa esteja devidamente atestada e liquidada pelos setores responsáveis, observadas as demais exigências legais, contratuais, orçamentárias e financeiras aplicáveis.
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AUTORIZO, igualmente, até a competência de novembro de 2026, inclusive, o processamento e pagamento exclusivamente das parcelas correspondentes aos salários dos prestadores de serviços, tendo como valor mensal de referência R$ 22.211,06, sujeito à redução proporcional em caso de faltas ou ausências verificadas em cada competência, e condicionados à efetiva prestação dos serviços, ao respectivo ateste pela fiscalização contratual, à regular liquidação da despesa e ao cumprimento das demais exigências administrativas pertinentes.
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CONCEDO à contratada prazo até 30 de novembro de 2026 para comprovar perante o Município o restabelecimento de sua regularidade fiscal e previdenciária, mediante apresentação das certidões e demais documentos pertinentes.
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INDEFIRO o pedido na parte em que pretende a concessão de prazo até 31 de dezembro de 2026, ficando expressamente consignado que a autorização excepcional objeto desta decisão não abrange a competência do mês de dezembro de 2026.
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O disposto nesta decisão não importa dispensa, afastamento ou modificação definitiva da obrigação contratual de manutenção das condições de regularidade exigíveis. A autorização concedida é excepcional, está limitada temporalmente ao período acima estabelecido e materialmente à parcela salarial, não abrangendo o valor integral das notas fiscais, cujos demais componentes não são objeto de liberação por esta decisão.
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Caso a empresa não comprove sua regularização até 30 de novembro de 2026, determino que, a partir de 1º de dezembro de 2026, a fiscalização e a gestão contratual promovam imediatamente a reavaliação da situação do Contrato nº 012/2023 e encaminhem os autos aos setores competentes para deliberação quanto às medidas administrativas e contratuais cabíveis, inclusive quanto à continuidade do ajuste, eventual aplicação de sanções e demais providências admitidas pela legislação de regência, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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NÃO ACOLHO, neste momento, a proposta da contratada de instituição antecipada de retenção automática dos valores faturados a partir de janeiro de 2027, porquanto eventual inadimplemento remanescente deverá ser apreciado especificamente pela Administração à vista da situação existente após o término do prazo ora concedido.
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Dê-se ciência desta decisão à empresa contratada, ao gestor e ao fiscal do contrato, ao Departamento de Licitações e Contratos, ao Departamento de Contabilidade e aos demais setores responsáveis,
para conhecimento, acompanhamento do prazo e adoção das providências pertinentes. Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Andirá/PR, 25 de agosto de 2026.
EDNYRA APARECIDA SANCHES BUENO DE GODOY FERREIRA Prefeita Municipal
Publicado por: Mariana Yasmim Granatto Código Identificador: 5545BFE3
GABINETE DA PREFEITA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE PRESCRIÇÃO - DCT Nº. 008/2026
Andirá, 27 de Agosto de 2026.
Ref.: Processo nº 3327/2026, no qual a requerente, srª. Amanda Panier de Godoy, CPF nº .356.-28, solicita a ― Prescrição do débito de Taxa de inscrição de concurso público, referente ao período de 2006 ‖.
A contribuinte supracitada requereu o instituto da prescrição tributária1, o qual ocorre quando não há propositura de ação de execução fiscal pela fazenda pública dentro do prazo estabelecido pelo Código Tributário Nacional – CTN2.
O prazo para que se promova a ação de execução fiscal é de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. E, por constituição definitiva do crédito tributário, considera-se o momento em que a constituição do lançamento não puder mais ser discutida na via administrativa3.
Quanto o objeto desta análise, foi identificado que no cadastro da contribuinte em referência consta crédito tributário vencido e não pago relativo à ―Taxa de inscrição de concurso público‖, referente ao período de 2006 ‖, conforme relatório exposto a seguir.
1 Art. 156. Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência;
2 Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 3STJ 622 - A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
Figura I – Relatório Débito x Contribuinte
De forma imprescindível, a contribuinte apresentou a via original da Certidão Negativa emitida pelo Distribuidor Judicial (anexo), com data de 26 de agosto de 2026, a qual atesta NÃO CONSTAR em andamento nenhum registro de execuções fiscais, para a contribuinte em questão, pois foi verificado e identificado que não consta a dívida para o período de 20 (vinte anos) objeto deste requerimento.
Diante do exposto, este Fisco Municipal vê, no presente caso, defeso o direito Municipal de ingressar na esfera judicial no propósito de ter esses créditos tributários adimplidos, fundamentado no instituto da prescrição, e, dessa forma DEFERE5 o pleito do contribuinte e, seguidamente, providencia a baixa dos créditos prescritos.
4 II - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, que, nos casos de lançamento de ofício, ocorre quando já não caiba recurso administrativo ou quando se haja esgotado o prazo para sua interposição. (...) V – Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp nº 1.558.016/PR. DJe 12/08/16)
5 ―...créditos prescritos não podem sequer ser cobrados administrativamente e nem mesmo recebidos pelo fisco...‖ Francisco Ramos Mangieri, Manual do Fiscal Tributário, pág. 114.
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