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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 03/09/2026 · pág. 62

DOMPR 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3609

aprendizagens, a organização das formações continuadas e o acompanhamento das metas municipais de alfabetização. CAPÍTULO X

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação de Bocaiúva do Sul coordenar, orientar, monitorar e avaliar a execução da Política Municipal de Alfabetização.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, caberá à Secretaria Municipal de Educação:

I — elaborar o plano anual de alfabetização da Rede Municipal de Ensino;

II — estabelecer orientações pedagógicas complementares para as unidades escolares;

III — organizar cronogramas de formação continuada;

IV — acompanhar os indicadores educacionais relacionados à alfabetização;

V — apoiar as unidades escolares na elaboração e execução de planos de intervenção pedagógica;

VI — promover reuniões pedagógicas e técnicas para análise de resultados;

VII — orientar a utilização pedagógica dos dados educacionais; VIII — articular ações com a União, o Estado do Paraná e demais instituições públicas ou parceiras, quando cabível;

IX — acompanhar a execução das ações vinculadas ao Programa Educa Juntos, à Estratégia Alfabetiza Juntos e ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

X — expedir orientações técnicas, instrumentos de acompanhamento, modelos de relatórios e demais documentos necessários à execução desta Política;

XI — promover a socialização de boas práticas pedagógicas e de gestão relacionadas à alfabetização;

XII — assegurar que as ações de alfabetização observem os princípios da equidade, inclusão, acessibilidade e proteção integral dos estudantes.

CAPÍTULO XI

DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 12. Compete às unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, sob orientação da Secretaria Municipal de Educação:

I — implementar as ações da Política Municipal de Alfabetização no âmbito escolar;

II — acompanhar sistematicamente o desenvolvimento das aprendizagens dos estudantes;

III — aplicar e analisar avaliações diagnósticas, formativas e demais instrumentos definidos pela Secretaria Municipal de Educação; IV — elaborar planos de intervenção pedagógica para estudantes com dificuldades de aprendizagem;

V — acompanhar a frequência escolar e comunicar situações de infrequência, risco de abandono ou exclusão escolar; VI — promover práticas pedagógicas inclusivas e acessíveis;

VII — assegurar a articulação entre professores, equipe pedagógica, gestão escolar e famílias;

VIII — manter registros pedagógicos atualizados sobre o desenvolvimento dos estudantes;

IX — participar das formações continuadas e reuniões pedagógicas promovidas pela Secretaria Municipal de Educação;

X — socializar boas práticas pedagógicas e experiências exitosas no processo de alfabetização;

XI — zelar pela veracidade, organização e atualização dos dados escolares nos sistemas oficiais. CAPÍTULO XII

DA ARTICULAÇÃO COM AS FAMÍLIAS E COM A COMUNIDADE ESCOLAR

Art. 13. A Política Municipal de Alfabetização deverá estimular a participação das famílias e da comunidade escolar no acompanhamento da aprendizagem dos estudantes.

§ 1º As unidades escolares deverão promover ações de orientação às famílias sobre a importância da frequência escolar, da leitura, do acompanhamento das atividades escolares e da participação na vida educacional dos estudantes.

§ 2º A participação das famílias deverá ocorrer de forma colaborativa, respeitosa e orientadora, sem transferência da responsabilidade pedagógica da escola e do sistema de ensino. CAPÍTULO XIII

DA INCLUSÃO, ACESSIBILIDADE E EQUIDADE

Art. 14. As ações da Política Municipal de Alfabetização deverão assegurar o atendimento educacional adequado aos estudantes público-alvo da Educação Especial e aos estudantes que demandem estratégias específicas de aprendizagem.

§ 1º Para fins do disposto no caput, deverão ser observadas as necessidades educacionais dos estudantes, com garantia de acessibilidade, adaptações razoáveis, recursos pedagógicos adequados, atendimento educacional especializado e práticas inclusivas.

§ 2º As estratégias de alfabetização deverão respeitar o ritmo, as potencialidades, as formas de comunicação, as singularidades e as condições de desenvolvimento de cada estudante.

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação poderá orientar a atuação articulada entre professores regentes, professores do Atendimento Educacional Especializado, professores de apoio, equipes pedagógicas, profissionais especializados e famílias, quando necessário.

CAPÍTULO XIV

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 15. A formação continuada dos profissionais da educação constitui eixo essencial da Política Municipal de Alfabetização.

§ 1º As formações deverão contemplar, entre outros temas:

I — alfabetização e letramento;

II — desenvolvimento da linguagem oral e escrita;

III — consciência fonológica;

IV — fluência leitora;

V — compreensão e produção textual;

VI — planejamento pedagógico;

VII — avaliação da aprendizagem;

VIII — recomposição das aprendizagens;

IX — educação inclusiva e acessibilidade;

X — uso pedagógico de dados educacionais;

XI — transição entre Educação Infantil e Ensino Fundamental; XII — práticas de leitura e literatura infantil;

XIII — gestão pedagógica da alfabetização.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá utilizar formações próprias, formações ofertadas pela União, pelo Estado do Paraná ou por instituições parceiras, observadas as necessidades da Rede Municipal de Ensino. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As ações previstas neste Decreto serão executadas conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, mediante utilização da estrutura administrativa, técnica, pedagógica e operacional existente, sem prejuízo da adesão a programas, instrumentos de cooperação, assistência técnica e financeira disponibilizados pela União, pelo Estado do Paraná ou por outras instituições públicas.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares, orientações técnicas, cronogramas, instrumentos de acompanhamento, modelos de relatórios e demais atos necessários à execução da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação vigente e as diretrizes aplicáveis à Rede Municipal de Ensino.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Bocaiúva do Sul, 06 de julho de 2026.

JOÃO DE LIMA

Prefeito Municipal de Bocaiúva do Sul

CESAR MANUEL ESPINDOLA Secretário de Municipal de Educação

Publicado por: Gabriela Oliveira Falcade Código Identificador: FF573B20

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