DOMPR 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3609
Art. 19. Compete ao Município fornecer o apoio administrativo, técnico, operacional e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA.
Art. 20. O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, disciplinando sua organização, funcionamento, competências dos órgãos internos, forma de convocação das reuniões, quóruns de deliberação e demais matérias necessárias ao seu regular funcionamento.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 21. O Município assegurará ampla publicidade das ações relativas à Política Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.
Art. 22. O Município divulgará anualmente relatório consolidado das ações desenvolvidas com recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.
Parágrafo único: Os relatórios de gestão do Fundo e do Conselho serão divulgados no Portal da Transparência.
Art. 23. Será assegurada a participação da população por meio de audiências públicas, consultas públicas e demais instrumentos de participação social.
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. O Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 25. Permanecem válidos os atos administrativos, nomeações, deliberações, contratos, convênios e demais instrumentos praticados com fundamento nas Leis Municipais nº 1.515/2020, nº 1.705/2024, nº 1.706/2024 e nº 1.778/2026, desde que compatíveis com as disposições desta Lei.
Art. 26. Os recursos financeiros, bens, direitos, obrigações, documentos e arquivos vinculados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental passam a reger-se pelas disposições desta Lei, independentemente de qualquer formalidade adicional.
Art. 27. Após a publicação desta Lei, o Poder Executivo editará novo Decreto de nomeação dos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA, em conformidade com a composição estabelecida no art. 15.
Parágrafo único. O Conselho atualmente constituído permanecerá em exercício somente até a entrada em vigor do novo Decreto de nomeação, de modo a assegurar a continuidade administrativa e a imediata adequação da composição do colegiado às exigências da AGEPAR.
Art. 28. Ficam expressamente revogadas integralmente:
A Lei Municipal nº 1.515, de 27 de maio de 2020; A Lei Municipal nº 1.705, de 27 de junho de 2024; A Lei Municipal nº 1.706, de 27 de junho de 2024; A Lei Municipal nº 1.778, de 25 de março de 2026; As demais disposições em contrário.
Parágrafo único: A revogação das leis referidas neste artigo não implica descontinuidade das políticas públicas, contratos, convênios, deliberações do Conselho ou demais atos administrativos regularmente praticados.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná, aos 02(dois) dias mês de setembro de 2026.
MAICO DIOGO FAVERSANI Prefeito
Publicado por: Andreia Zanella Código Identificador: 2B20BF71
CHEFE DE GABINETE LEI Nº 1.804 DE 02 DE SETEMBRO DE 2026.
SÚMULA: Autoriza o município de Bom Sucesso do Sul, a título de incentivo, a executar serviços com equipamentos rodoviários para a empresa USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE BOM SUCESSO LTDA
Art. 1º Fica o Município de Bom Sucesso do Sul, a título de incentivo, autorizado a executar com maquinários e equipamentos próprios, serviços de terraplanagem, em terreno de propriedade da empresa USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE BOM SUCESSO LTDA, inscrita no CNPJ nº 08.290.831/0001-57, localizada na Rodovia PR 918, km 06, Zona Rural, neste Município. Art. 2º O interesse público, social e econômico, para a concessão do incentivo de que trata esta Lei, está na geração de empregos diretos e indiretos, além do aumento na arrecadação de impostos demonstrados no Anexo III.
Parágrafo único. O incentivo previsto nesta Lei, encontra amparo legal no artigo 182 da Constituição Federal; artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal; artigo 76, § 6º e artigo 74, ambos da Lei Federal nº 14.133/2021, nos artigos 11, inciso V, alíneas "f" e ―g‖; artigo 78, parágrafo único e artigo 171, todos da Lei Orgânica Municipal e na Lei Municipal nº 1.147/2015 e suas posteriores alterações.
Art. 3º Os serviços serão executados com os equipamentos rodoviários e ao custo, conforme a tabela do Anexo I, desta Lei. § 1º A planilha do Anexo I, desta Lei, com a quilometragem, quantidade de horas e o volume de movimentação de terra previstos neste artigo, foi calculada de acordo com os projetos anexos ao Protocolo nº 293560, de 07/08/2026, pelos Departamentos de Obras e Serviços Urbanos e de Obras e Serviços Rodoviários e, de acordo com a tabela do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.147/2015.
§ 2º As quantidades de horas máquina ou quilometragem executadas, serão controladas pelos operadores ou motoristas, com visto do responsável da empresa beneficiada, conforme Anexo II, desta Lei. Art. 4º A estimativa do aumento na arrecadação de impostos, de que trata o artigo 1º desta Lei, com o incentivo ora autorizado, está contido no Anexo III.
Art. 5º Com base no artigo 69, da Lei Orgânica do Município de Bom Sucesso do Sul, fica o Poder Executivo Municipal dispensado da realização de certame licitatório, pois, o interesse público está plenamente atendido com a geração de empregos diretos e indiretos e o aumento na arrecadação de impostos, conforme se demonstra no Anexo III, desta Lei.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria ou de Crédito Especial, cuja abertura desde já fica autorizada ao Chefe do Executivo Municipal, observando-se, para esse fim o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º A empresa beneficiada, juntamente com seus sócios, deverá assinar termo de compromisso de ressarcimento dos valores dispendidos com a realização da terraplanagem, conforme a tabela do art. 3º (Anexo I), desta Lei.
§ 1º. Os valores deverão ser ressarcidos caso a empresa não inicie suas atividades no prazo de 01 (um) ano ou interrompa suas atividades antes de decorridos 5 (cinco) anos da conclusão da terraplanagem.
§ 2º. Os valores deverão ser ressarcidos devidamente corrigidos pelo IPCA, verificado no período da conclusão da terraplanagem até a data do efetivo pagamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná, aos 02(dois) dias mês de setembro de 2026.
www.diariomunicipal.com.br/amp 71