DOMPR 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3609
Parágrafo único . A gestão financeira do Fundo observará as normas de direito financeiro, contabilidade pública, responsabilidade fiscal e as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 12. A execução orçamentária e financeira do Fundo obedecerá às normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas aplicáveis à Administração Pública.
TÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
CAPÍTULO I
b) 01 (um) representante do Departamento de Obras e Serviços Urbanos;
c) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde.
II – representantes da sociedade civil e dos usuários:
a) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde; b) 01 (um) representante dos usuários dos serviços públicos de saneamento básico;
c) 01 (um) representante de organização ou entidade da sociedade civil.
III – representante do prestador dos serviços públicos de saneamento básico:
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 13. Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador, propositivo e de controle social, integrante da estrutura administrativa do Município de Bom Sucesso do Sul, com a finalidade de acompanhar, avaliar, deliberar e fiscalizar a implementação da Política Municipal de Saneamento Básico e Ambiental e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA.
Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA:
Exercer o controle social da Política Municipal de Saneamento Básico e Ambiental;
Acompanhar a implementação e a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental;
Acompanhar e avaliar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
Deliberar sobre as diretrizes de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA; Aprovar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo; Acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução orçamentária e financeira do Fundo;
Apreciar e aprovar o relatório anual de gestão do Fundo; Propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento da Política Municipal de Saneamento Básico e Ambiental;
Emitir pareceres, recomendações e deliberações sobre matérias relacionadas ao saneamento básico e ambiental; Acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental e nos contratos de prestação dos serviços;
Promover a participação da sociedade civil na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de saneamento; Incentivar ações de educação ambiental e sanitária;
Solicitar informações e documentos aos órgãos da Administração Pública Municipal e aos prestadores dos serviços públicos de saneamento básico, quando necessários ao exercício de suas competências;
Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
Exercer outras competências correlatas previstas em lei ou regulamento; Acompanhar o cumprimento das normas expedidas pela AGEPAR; Deliberar sobre outras matérias correlatas encaminhadas pelo Poder Executivo.
01 (um) representante da concessionária ou prestadora dos serviços públicos de saneamento básico, especialmente a SANEPAR.
§ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação dos órgãos, entidades e segmentos representados.
§ 2º A composição do CMSBA deverá assegurar, obrigatoriamente, a presença de ao menos 01 (um) representante da sociedade civil ligado, direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico, em atendimento às normas da AGEPAR.
§ 3º O representante de organização ou entidade da sociedade civil previsto na alínea ―c‖ do inciso II não precisa possuir vinculação específica com o setor de saneamento básico, preservada a representatividade da sociedade civil e o controle social sobre a Política Municipal e o FMSBA.
§ 4º Para fins do § 2º, a vinculação direta ou indireta ao setor de saneamento básico poderá decorrer de atuação, representação ou finalidade relacionada, entre outras, a saneamento básico, meio ambiente, recursos hídricos, saúde pública, desenvolvimento sustentável ou controle social.
§ 5º A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 16. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º A perda da condição que ensejou a indicação implicará a substituição do representante.
§ 2º Ocorrendo vacância, será nomeado novo representante para completar o restante do mandato.
Art. 17. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA elegerá, dentre seus membros titulares, a sua Mesa Diretora, composta por:
Presidente; Vice-Presidente; Secretário.
§ 1º O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º As atribuições da Mesa Diretora serão definidas no Regimento Interno.
Art. 18. O Conselho reunir-se-á:
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 15 . O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA será composto por membros titulares e respectivos suplentes, com representação do Poder Público Municipal, da sociedade civil, dos usuários e do prestador dos serviços públicos de saneamento básico, na seguinte composição:
I – representantes do Poder Público Municipal:
a) 01 (um) representante do Departamento de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
Ordinariamente, na periodicidade estabelecida em seu Regimento Interno;
Extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º As reuniões serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
§ 2º O quórum para instalação das reuniões será de maioria absoluta de seus membros.
§ 3º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo disposição diversa prevista no Regimento Interno. § 4º O Presidente exercerá voto de qualidade em caso de empate.
www.diariomunicipal.com.br/amp 70