DOMPR 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3609
delegação, adesão ou congêneres necessários ao exercício da atividade regulatória pela AGEPAR.
TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 6º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, de natureza contábil, vinculado ao Departamento de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, sob gestão do referido Departamento, destinado ao financiamento e custeio de ações voltadas:
À universalização dos serviços públicos de saneamento básico; À melhoria da qualidade ambiental;
À conservação, recuperação e proteção dos recursos naturais; À implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou do Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental; À execução de programas, projetos, obras, serviços e investimentos relacionados ao saneamento básico e à proteção ambiental; Às demais ações previstas nesta Lei.
§ 1º Os recursos do FMSBA serão aplicados exclusivamente nas finalidades previstas neste artigo, mediante deliberação do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA.
§ 2º A movimentação financeira e a execução orçamentária do FMSBA observarão a legislação financeira vigente, as normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e as normas expedidas pela entidade reguladora competente.
Art. 7º Constituem receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA:
Dotações consignadas no orçamento do Município;
Parcela da receita dos prestadores dos serviços públicos de saneamento básico, na forma prevista pela regulamentação da AGEPAR e pelo respectivo contrato de prestação dos serviços; Recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; Doações, legados, subvenções e contribuições; Rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos; Valores decorrentes de compensações ambientais; Receitas oriundas de multas ambientais, quando legalmente destinadas ao Fundo;
Receitas provenientes de termos de ajustamento de conduta, decisões judiciais ou acordos destinados ao Município para fins ambientais; Outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.
Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA serão aplicados exclusivamente em ações relacionadas à Política Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, observadas as diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, ou do Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, quando aplicável, especialmente para:
Implantação, ampliação, modernização, operação, manutenção e melhoria dos sistemas de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos, limpeza urbana e drenagem e manejo das águas pluviais;
Proteção, recuperação, conservação e preservação dos recursos naturais e do meio ambiente;
Elaboração, revisão, atualização e implementação de planos, estudos, projetos, programas e ações voltados ao saneamento básico e à gestão ambiental;
Desenvolvimento de pesquisas, estudos técnicos, diagnósticos e projetos de engenharia relacionados ao saneamento básico e ambiental;
Ações de educação ambiental, educação sanitária, capacitação técnica e fortalecimento institucional;
Recuperação de áreas degradadas, proteção de mananciais e promoção da qualidade ambiental;
Atendimento de situações emergenciais relacionadas aos serviços públicos de saneamento básico e ambiental;
Contrapartidas financeiras em convênios, contratos de repasse, termos de cooperação e demais instrumentos celebrados com órgãos e entidades públicas ou privadas;
Outras despesas de capital e de custeio diretamente vinculadas às finalidades do Fundo e aprovadas pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA.
§ 1º A aplicação dos recursos observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência e controle social.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos do FMSBA para pagamento de despesas estranhas às suas finalidades ou para custeio de despesas correntes da Administração Municipal que não guardem relação direta com os objetivos estabelecidos nesta Lei.
§ 3º A programação anual de aplicação dos recursos do Fundo será elaborada pelo órgão gestor e submetida previamente à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA, observadas as dotações orçamentárias e a legislação financeira vigente.
§4º É vedada a utilização dos recursos do Fundo para pagamento de pessoal permanente da Administração Municipal, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas em lei e diretamente vinculadas à execução de projetos financiados pelo Fundo.
Art. 9º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA:
As disponibilidades financeiras depositadas em instituição financeira oficial;
Os créditos e direitos decorrentes da aplicação de seus recursos; Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo; Os bens, direitos e valores que lhe forem destinados ou incorporados por qualquer forma admitida em direito.
Art. 10. Constituem passivos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA as obrigações de qualquer natureza assumidas para a consecução de suas finalidades legais.
Art. 11. O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA será administrado pelo Departamento de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, ao qual compete:
Administrar os recursos financeiros do Fundo; Elaborar a proposta anual de aplicação dos recursos; Executar o orçamento do Fundo;
Autorizar despesas e ordenar pagamentos, observada a legislação vigente;
Manter controle contábil, financeiro, patrimonial e orçamentário dos recursos;
Elaborar a prestação anual de contas e submetê-la aos órgãos competentes;
Apresentar ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA relatório anual de gestão financeira e das ações executadas;
Manter atualizado o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 11.445/2007 e da entidade reguladora competente;
Manter atualizado o Portal da Transparência quanto às receitas e despesas do Fundo;
Manter sistema permanente de acompanhamento físico e financeiro das ações financiadas pelo Fundo.
Praticar os demais atos necessários ao regular funcionamento do Fundo;
Aquisição de equipamentos, materiais permanentes, veículos, softwares e demais bens necessários à execução de suas finalidades;
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