DOMPR 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3609
Sucesso do Sul, estabelece seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos de gestão, disciplina a regulação e a fiscalização dos serviços, institui e disciplina o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA e o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, em conformidade com:
A Constituição Federal; A Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; A Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020;
As normas de referência expedidas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA;
A legislação estadual aplicável e as normas expedidas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – AGEPAR. O Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou, quando aplicável, o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
Abastecimento de água potável; Esgotamento sanitário; Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Art. 2º São princípios da Política Municipal de Saneamento Básico e Ambiental:
A universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico;
A integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada serviço de saneamento básico, garantindo sua prestação de forma adequada às necessidades da população; A segurança, a qualidade, a continuidade, a regularidade e a eficiência da prestação dos serviços; A proteção da saúde pública e do meio ambiente;
A preservação, conservação, recuperação e uso sustentável dos recursos naturais;
A adoção de soluções apropriadas às características locais e regionais; A eficiência administrativa, operacional, econômica e financeira dos serviços;
A transparência da gestão, mediante acesso à informação e publicidade dos atos administrativos;
O controle social, assegurada a participação da sociedade na formulação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Saneamento Básico e Ambiental;
A articulação com as políticas de desenvolvimento urbano, habitação, saúde pública, recursos hídricos, proteção ambiental, mudanças climáticas e desenvolvimento sustentável;
A adoção de tecnologias apropriadas, observadas a capacidade de pagamento dos usuários e a sustentabilidade dos serviços; A prevenção e redução dos impactos ambientais;
A integração entre o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico; A observância das normas expedidas pelos órgãos reguladores e de controle competentes.
Art. 3º Constituem objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico e Ambiental:
Assegurar a universalização progressiva do acesso aos serviços públicos de saneamento básico;
Promover a melhoria contínua das condições de salubridade ambiental;
Proteger os recursos hídricos, o solo, o ar e os demais recursos ambientais;
Prevenir doenças e promover a saúde pública mediante a adequada prestação dos serviços de saneamento; Estimular o uso racional dos recursos naturais e da água; Promover a educação ambiental e sanitária; Reduzir os impactos ambientais decorrentes das atividades humanas; Incentivar a utilização de tecnologias ambientalmente adequadas; Promover a eficiência na gestão dos serviços públicos de saneamento básico;
Assegurar o planejamento permanente das ações de saneamento; Fomentar a cooperação entre os órgãos públicos, entidades privadas e sociedade civil; Garantir o controle social da política municipal.
Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico e Ambiental:
O Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental; Os planos regionais de saneamento, quando adotados pelo Município; A regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico;
O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA;
O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA; O planejamento orçamentário municipal;
Os programas, projetos e ações voltados à universalização dos serviços;
Os contratos, convênios, termos de cooperação e demais instrumentos jurídicos destinados à execução da política municipal; Os mecanismos de participação e controle social; Os indicadores de desempenho e qualidade dos serviços.
Art. 5º Compete ao Município de Bom Sucesso do Sul, na qualidade de titular dos serviços públicos de saneamento básico, planejar e assegurar a sua prestação adequada, diretamente ou mediante delegação legalmente autorizada, observadas as competências dos demais entes federativos e a estrutura de prestação regionalizada, quando aplicável.
§ 1º Fica reconhecida e designada a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – AGEPAR como entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no âmbito do Município de Bom Sucesso do Sul, observadas as competências que lhe são atribuídas pela legislação federal e estadual e pelos instrumentos jurídicos aplicáveis.
§ 2º No exercício da regulação e fiscalização referidas no § 1º, compete à AGEPAR, observados os limites de suas competências legais e regulamentares:
Regular e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
Estabelecer, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas, metas, indicadores e padrões de qualidade, eficiência, regularidade, continuidade, segurança e universalização aplicáveis aos serviços; Exercer a regulação econômica e tarifária dos serviços, quando cabível;
Acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos contratos, convênios, termos e demais instrumentos relacionados à prestação dos serviços, nos limites de sua competência;
Expedir normas, deliberações e demais atos regulatórios necessários ao exercício de suas atribuições;
Requisitar dos prestadores dos serviços informações, documentos, dados e demais elementos necessários ao exercício da regulação e fiscalização;
Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela legislação e regulamentação aplicáveis.
§ 3º A relação entre a AGEPAR e os prestadores dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos observará a legislação aplicável, os instrumentos de delegação ou contratação e as normas regulatórias pertinentes, asseguradas a autonomia técnica, a independência decisória e a imparcialidade da atuação regulatória.
§ 4º Os prestadores dos serviços submetidos à regulação e fiscalização da AGEPAR ficam obrigados a fornecer as informações, documentos, dados e demais elementos necessários ao exercício das competências regulatórias e fiscalizatórias, na forma da legislação e das normas expedidas pela Agência.
§ 5º O Município adotará as providências administrativas e celebrará, quando juridicamente necessário, os instrumentos de cooperação,
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