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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 03/09/2026 · pág. 101

DOMPR 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3609

MUNICIPIO DE CATANDUVAS AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 35/2026

Pregão Eletrônico nº 35/2026 Processo Administrativo nº 79/2026

Tipo: Menor Preço SRP.

§ 2º A requisição poderá abranger documentos e informações em meio físico ou digital, inclusive relatórios, demonstrativos, arquivos e extratos provenientes de sistemas informatizados, observadas as limitações legais relativas ao sigilo das informações.

Art. 3º A fiscalização poderá abranger, entre outros, os seguintes documentos, registros e informações:

I – balancetes contábeis mensais;

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE PNEUS, PROTETORES E CÂMARAS DE AR, DESTINADOS À MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DA FROTA MUNICIPAL DE VEÍCULOS E MÁQUINAS.

II – plano de contas utilizado para registro das receitas decorrentes da prestação de serviços;

III – relação detalhada das receitas classificadas como atos cooperados e não cooperados, quando se tratar de cooperativa de crédito;

IV – relação das tarifas, taxas e serviços prestados;

Sessão Pública: A sessão pública será realizada no ambiente virtual ―www.bll.org.br‖, no dia 21/09/2026 às 09h00min e será conduzida pela Pregoeira/Agente de Contratações com o auxílio da Equipe de Apoio, para tanto designados.

Instrumentos: O Termo de Referência e anexos estão disponíveis no portal supracitado, site: http://www.catanduvas.pr.gov.br/, link: https://webapp1-

catanduvas.cidade360.cloud/pronimtb/index.asp?acao=1&item=2 &flagRedFiltroLicitacao=2 e junto ao Departamento De Licitações do Município, no horário de expediente.

V – demonstrativos relativos ao ISSQN apurado e recolhido; VI – relatórios extraídos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF ou de sistema contábil equivalente;

VII – informações declaradas à Receita Federal do Brasil ou ao Banco Central do Brasil que possuam relação com a apuração e a base de cálculo do ISSQN, desde que obtidas pelos meios legalmente admitidos.

Art. 4º A ação fiscal será formalizada mediante a utilização dos instrumentos e termos constantes dos Anexos deste Decreto, especialmente:

I – Termo de Início de Fiscalização;

Catanduvas - PR, 02 de setembro de 2026.

II – Termo de Coleta de Informações Fiscais;

III – Termo de Levantamento Fiscal;

ADEMAR LUIZ BURCKHARDT

Prefeito Municipal

IV – Termo de Autuação;

V – Termo de Lançamento de Valores Levantados; e

VI – Termo de Encerramento de Fiscalização.

Publicado por: Juliana Cristina da Silva (Depto de Licitações) Código Identificador: 92007460

MUNICIPIO DE CATANDUVAS DECRETO 241 - REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DE BANCOS PÚBLICOS E PRIVADOS, COOPERATIVAS DE CRÉDITO

SÚMULA: Regulamenta os procedimentos de fiscalização de bancos públicos e privados, cooperativas de crédito, caixas econômicas e demais instituições financeiras estabelecidas ou atuantes no Município de Catanduvas/PR, especialmente para fins de apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e dá outras providências.

ADEMAR LUIZ BURCKHARDT , Prefeito Municipal de Catanduvas, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 088/2000 – Código Tributário Municipal, DECRETA:

Art. 1º A fiscalização dos bancos públicos e privados, cooperativas de crédito, caixas econômicas e demais instituições financeiras estabelecidas ou que operem no território do Município de Catanduvas/PR será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, por intermédio do Departamento de Tributação e Fiscalização, observadas as disposições deste Decreto, do Código Tributário Municipal e das demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se instituições financeiras aquelas autorizadas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN, inclusive cooperativas de crédito e entidades equiparadas.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º ficam obrigadas, mediante intimação escrita da autoridade fiscal municipal, a prestar as informações e apresentar os documentos necessários à apuração, fiscalização e constituição do crédito tributário municipal, especialmente quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

§ 1º A obrigação prevista no caput compreende a apresentação de documentos próprios e, quando juridicamente cabível, daqueles relativos a operações realizadas por terceiros nas hipóteses de responsabilidade tributária ou substituição tributária.

Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo integrarão o respectivo processo administrativo tributário.

Art. 5º A recusa injustificada em fornecer informações ou documentos regularmente solicitados pela autoridade fiscal, bem como a prática de atos que caracterizem embaraço à fiscalização, poderá ensejar, observados o contraditório, a ampla defesa e a legislação tributária municipal:

I – lavratura de Auto de Infração;

II – aplicação das penalidades previstas no Código Tributário Municipal;

III – constituição do crédito tributário mediante arbitramento, quando presentes os requisitos legais; e

IV – comunicação aos órgãos competentes, quando necessária.

Art. 6º No caso específico das cooperativas de crédito, a fiscalização deverá observar a legislação federal aplicável às sociedades cooperativas, especialmente quanto à identificação e segregação contábil das receitas decorrentes de atos cooperados e não cooperados, para fins de verificação da incidência e apuração do ISSQN.

Art. 7º Os procedimentos de fiscalização observarão os ritos do Processo Administrativo Tributário previstos no Código Tributário Municipal e demais normas aplicáveis, assegurados ao sujeito passivo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Catanduvas/PR, 02 de setembro de 2026.

ADEMAR LUIZ BURCKHARDT

Prefeito Municipal

ANEXO I TERMOS DE FISCALIZAÇÃO

1. TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO

Documento destinado a formalizar o início da ação fiscal, devendo conter, no mínimo:

2. TERMO DE COLETA DE INFORMAÇÕES FISCAIS

www.diariomunicipal.com.br/amp 101