DOMPR 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3609
Documento destinado a relacionar os dados, documentos e informações apresentados ou coletados durante a fiscalização, tais como:
a) balancetes contábeis;
b) relação das receitas decorrentes da prestação de serviços;
c) classificação contábil das contas;
d) demonstrativos do ISSQN;
e) segregação entre atos cooperados e não cooperados, quando aplicável.
3. TERMO DE LEVANTAMENTO FISCAL
Documento destinado à demonstração comparativa das informações apuradas, contendo, especialmente:
a) ISSQN declarado e recolhido;
b) ISSQN apurado pela fiscalização;
c) diferenças encontradas;
d) multas e juros eventualmente aplicáveis.
4. TERMO DE AUTUAÇÃO
Documento destinado à formalização da autuação quando identificada irregularidade fiscal, observadas as exigências do Código Tributário Municipal.
5. TERMO DE LANÇAMENTO DE VALORES LEVANTADOS
Documento relativo à constituição do crédito tributário, contendo, quando cabíveis: a) valor principal; b) multa;
c) juros;
d) fundamentação legal.
6. TERMO DE ENCERRAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
Documento conclusivo da ação fiscal, contendo: a) resultado final da fiscalização; b) valores apurados;
c) providências adotadas;
d) situação fiscal apurada da instituição.
ANEXO II DISPOSIÇÕES SOBRE CRUZAMENTO DE DADOS COM O BANCO CENTRAL DO BRASIL E A RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Art. 1º – Do Cruzamento de Informações com Órgãos Federais
A Secretaria Municipal de Finanças poderá realizar, observadas as autorizações, convênios, instrumentos de cooperação, requisitos de acesso e demais limitações estabelecidas pela legislação, cruzamento de informações fiscais das instituições financeiras estabelecidas ou atuantes no Município de Catanduvas/PR com dados legalmente disponibilizados por:
I – Banco Central do Brasil – BACEN;
II – Receita Federal do Brasil – RFB;
III – Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, quando legalmente cabível;
IV – Sistema Público de Escrituração Digital – SPED; e
V – outros sistemas ou declarações fiscais que contenham informações relevantes à fiscalização e apuração do ISSQN.
Art. 2º – Das Informações Passíveis de Análise
Poderão ser objeto de análise comparativa, quando legalmente acessíveis:
I – informações constantes do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF;
II – balancetes mensais encaminhados ao BACEN;
III – informações constantes da EFD-Reinf;
IV – DCTFWeb;
V – Escrituração Contábil Digital – ECD;
VI – Escrituração Contábil Fiscal – ECF;
VII – informações relativas às retenções tributárias na fonte; e
VIII – relatórios referentes às receitas decorrentes da prestação de serviços.
Art. 3º – Da Finalidade
O cruzamento de informações terá por finalidade:
I – verificar a correta determinação da base de cálculo do ISSQN;
II – identificar eventual omissão de receitas;
III – confrontar os valores declarados ao Município com informações validamente obtidas de órgãos federais;
IV – verificar, nas cooperativas de crédito, a segregação entre atos cooperados e não cooperados; e
V – identificar inconsistências contábeis que possam repercutir na arrecadação tributária municipal.
Art. 4º – Do Procedimento Técnico § 1º O cruzamento de informações será formalizado mediante despacho fundamentado da autoridade fiscal competente. § 2º As informações regularmente obtidas integrarão o processo administrativo tributário.
§ 3º Constatadas divergências, poderão ser adotadas, conforme o caso: I – intimação para apresentação de esclarecimentos;
II – lavratura de Termo de Levantamento Fiscal;
III – lavratura de Auto de Infração, quando caracterizada infração à legislação tributária.
Art. 5º – Do Sigilo Fiscal
As informações obtidas por meio de convênios, sistemas eletrônicos ou requisições formalmente admitidas estarão protegidas pelo sigilo fiscal e demais regimes legais de proteção aplicáveis, vedada sua divulgação ou utilização para finalidade diversa daquela que fundamentou o acesso.
Parágrafo único. O acesso às informações ficará restrito aos servidores formalmente designados para a ação fiscal, que responderão administrativa, civil e penalmente por eventual utilização indevida.
Art. 6º – Do Arbitramento
Quando as informações apresentadas pelo sujeito passivo forem divergentes dos elementos validamente obtidos pela fiscalização e não houver justificativa documental suficiente, poderá a autoridade fiscal proceder ao arbitramento da base de cálculo do ISSQN, desde que presentes as hipóteses e observados os procedimentos estabelecidos na legislação tributária municipal.
Art. 7º – Da Cooperação Institucional
A Secretaria Municipal de Finanças poderá, observada a legislação: I – celebrar convênios e instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos competentes;
II – utilizar sistemas oficiais de compartilhamento de dados fiscais aos quais o Município possua acesso legítimo;
III – requisitar informações por meios eletrônicos ou físicos, dentro dos limites de sua competência legal.
Art. 8º – Da Responsabilidade da Instituição Financeira
A instituição financeira fiscalizada será responsável:
I – pela veracidade das informações prestadas;
II – pela consistência dos dados apresentados à Administração Tributária Municipal;
III – pela adequada escrituração e segregação contábil das receitas tributáveis, nos termos da legislação.
ANEXO III TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO DECRETO Nº 241/2026 – PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVAS/PR
Aos _ dias do mês de _ do ano de _____, a Secretaria Municipal de Finanças, por intermédio do Departamento de Tributação e Fiscalização, no uso das atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 088/2000 e pelo Decreto nº 241/2026, lavra o presente: TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO
1. Instituição Fiscalizada
Razão Social: ___
CNPJ: ____ Endereço: _ Natureza:
-
( ) Banco Público
-
( ) Banco Privado
-
( ) Cooperativa de Crédito
-
( ) Outra instituição financeira
2. Período a ser fiscalizado
De / /_ a / /_.
3. Tributo abrangido
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
4. Documentos preliminarmente solicitados
-
( ) Balancetes contábeis mensais;
-
( ) Plano de contas e classificação COSIF;
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( ) Relatórios das receitas de serviços;
-
( ) Demonstrativos do ISSQN apurado e recolhido;
( ) Segregação dos atos cooperados e não cooperados, quando aplicável;
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