Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 03/09/2026 · pág. 102

DOMPR 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3609

Documento destinado a relacionar os dados, documentos e informações apresentados ou coletados durante a fiscalização, tais como:

a) balancetes contábeis;

b) relação das receitas decorrentes da prestação de serviços;

c) classificação contábil das contas;

d) demonstrativos do ISSQN;

e) segregação entre atos cooperados e não cooperados, quando aplicável.

3. TERMO DE LEVANTAMENTO FISCAL

Documento destinado à demonstração comparativa das informações apuradas, contendo, especialmente:

a) ISSQN declarado e recolhido;

b) ISSQN apurado pela fiscalização;

c) diferenças encontradas;

d) multas e juros eventualmente aplicáveis.

4. TERMO DE AUTUAÇÃO

Documento destinado à formalização da autuação quando identificada irregularidade fiscal, observadas as exigências do Código Tributário Municipal.

5. TERMO DE LANÇAMENTO DE VALORES LEVANTADOS

Documento relativo à constituição do crédito tributário, contendo, quando cabíveis: a) valor principal; b) multa;

c) juros;

d) fundamentação legal.

6. TERMO DE ENCERRAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

Documento conclusivo da ação fiscal, contendo: a) resultado final da fiscalização; b) valores apurados;

c) providências adotadas;

d) situação fiscal apurada da instituição.

ANEXO II DISPOSIÇÕES SOBRE CRUZAMENTO DE DADOS COM O BANCO CENTRAL DO BRASIL E A RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Art. 1º – Do Cruzamento de Informações com Órgãos Federais

A Secretaria Municipal de Finanças poderá realizar, observadas as autorizações, convênios, instrumentos de cooperação, requisitos de acesso e demais limitações estabelecidas pela legislação, cruzamento de informações fiscais das instituições financeiras estabelecidas ou atuantes no Município de Catanduvas/PR com dados legalmente disponibilizados por:

I – Banco Central do Brasil – BACEN;

II – Receita Federal do Brasil – RFB;

III – Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, quando legalmente cabível;

IV – Sistema Público de Escrituração Digital – SPED; e

V – outros sistemas ou declarações fiscais que contenham informações relevantes à fiscalização e apuração do ISSQN.

Art. 2º – Das Informações Passíveis de Análise

Poderão ser objeto de análise comparativa, quando legalmente acessíveis:

I – informações constantes do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF;

II – balancetes mensais encaminhados ao BACEN;

III – informações constantes da EFD-Reinf;

IV – DCTFWeb;

V – Escrituração Contábil Digital – ECD;

VI – Escrituração Contábil Fiscal – ECF;

VII – informações relativas às retenções tributárias na fonte; e

VIII – relatórios referentes às receitas decorrentes da prestação de serviços.

Art. 3º – Da Finalidade

O cruzamento de informações terá por finalidade:

I – verificar a correta determinação da base de cálculo do ISSQN;

II – identificar eventual omissão de receitas;

III – confrontar os valores declarados ao Município com informações validamente obtidas de órgãos federais;

IV – verificar, nas cooperativas de crédito, a segregação entre atos cooperados e não cooperados; e

V – identificar inconsistências contábeis que possam repercutir na arrecadação tributária municipal.

Art. 4º – Do Procedimento Técnico § 1º O cruzamento de informações será formalizado mediante despacho fundamentado da autoridade fiscal competente. § 2º As informações regularmente obtidas integrarão o processo administrativo tributário.

§ 3º Constatadas divergências, poderão ser adotadas, conforme o caso: I – intimação para apresentação de esclarecimentos;

II – lavratura de Termo de Levantamento Fiscal;

III – lavratura de Auto de Infração, quando caracterizada infração à legislação tributária.

Art. 5º – Do Sigilo Fiscal

As informações obtidas por meio de convênios, sistemas eletrônicos ou requisições formalmente admitidas estarão protegidas pelo sigilo fiscal e demais regimes legais de proteção aplicáveis, vedada sua divulgação ou utilização para finalidade diversa daquela que fundamentou o acesso.

Parágrafo único. O acesso às informações ficará restrito aos servidores formalmente designados para a ação fiscal, que responderão administrativa, civil e penalmente por eventual utilização indevida.

Art. 6º – Do Arbitramento

Quando as informações apresentadas pelo sujeito passivo forem divergentes dos elementos validamente obtidos pela fiscalização e não houver justificativa documental suficiente, poderá a autoridade fiscal proceder ao arbitramento da base de cálculo do ISSQN, desde que presentes as hipóteses e observados os procedimentos estabelecidos na legislação tributária municipal.

Art. 7º – Da Cooperação Institucional

A Secretaria Municipal de Finanças poderá, observada a legislação: I – celebrar convênios e instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos competentes;

II – utilizar sistemas oficiais de compartilhamento de dados fiscais aos quais o Município possua acesso legítimo;

III – requisitar informações por meios eletrônicos ou físicos, dentro dos limites de sua competência legal.

Art. 8º – Da Responsabilidade da Instituição Financeira

A instituição financeira fiscalizada será responsável:

I – pela veracidade das informações prestadas;

II – pela consistência dos dados apresentados à Administração Tributária Municipal;

III – pela adequada escrituração e segregação contábil das receitas tributáveis, nos termos da legislação.

ANEXO III TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO DECRETO Nº 241/2026 – PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVAS/PR

Aos _ dias do mês de _ do ano de _____, a Secretaria Municipal de Finanças, por intermédio do Departamento de Tributação e Fiscalização, no uso das atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 088/2000 e pelo Decreto nº 241/2026, lavra o presente: TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO

1. Instituição Fiscalizada

Razão Social: ___

CNPJ: ____ Endereço: _ Natureza:

2. Período a ser fiscalizado

De / /_ a / /_.

3. Tributo abrangido

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

4. Documentos preliminarmente solicitados

( ) Segregação dos atos cooperados e não cooperados, quando aplicável;

www.diariomunicipal.com.br/amp 102