DOMPR 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3609
REGULAMENTA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE MOTORISTA E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DESIGNADOS PARA EXERCER SUAS FUNÇÕES NA ATIVIDADE DE COLETA DE LIXO ORGÂNICO OU RECICLÁVEL, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.059/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA COELHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELO ART. 76, VIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ;
Considerando o disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 3.059/2024, que estabelece jornada especial de trabalho aos servidores ocupantes dos cargos de Motorista e Auxiliar de Serviços Gerais que exerçam suas funções na atividade de coleta de lixo, orgânico ou reciclável, determinando que sua jornada, horários, turnos e demais questões correlatas sejam regulamentados por Decreto;
Considerando a necessidade de disciplinar a organização da jornada de trabalho dos servidores envolvidos na coleta de resíduos sólidos, de modo a assegurar a continuidade, regularidade e eficiência do serviço público;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a distribuição dos servidores em equipes, turnos, rotas e escalas, de acordo com as necessidades operacionais do serviço;
Considerando as disposições da Lei Complementar Municipal nº 11/2009 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
DECRETA
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a jornada especial de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos de Motorista e Auxiliar de Serviços Gerais que sejam designados para exercer suas funções na atividade de coleta de lixo orgânico ou reciclável, nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 3.059/2024.
Art. 2º - A jornada especial de trabalho dos servidores abrangidos por este Decreto será cumprida em jornada de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais de efetivo trabalho, observados os horários, turnos, escalas, rotas e demais determinações estabelecidas pela secretaria competente.
§1º A jornada prevista no caput será organizada, preferencialmente, nos seguintes turnos:
I. turno matutino: das 06h00min às 12h15min, compreendendo 06 (seis) horas de efetivo trabalho e 15 (quinze) minutos de intervalo para descanso;
II. turno vespertino: das 12h30min às 18h45min, compreendendo 06 (seis) horas de efetivo trabalho e 15 (quinze) minutos de intervalo para descanso.
§2º O intervalo previsto no § 1º será usufruído em momento compatível com a organização das atividades e a continuidade do serviço, observadas as orientações da chefia imediata.
§3º Os horários de início e término dos turnos poderão ser ajustados pela Administração Municipal, sempre que necessário ao adequado funcionamento do serviço, desde que preservada a jornada diária de 06 (seis) horas de efetivo trabalho e observadas as disposições da Lei Municipal nº 3.059/2024 e da legislação municipal aplicável.
Art. 3º - Integram a jornada de trabalho todas as atividades diretamente relacionadas e necessárias à execução dos serviços de coleta de lixo orgânico ou reciclável, incluindo:
I. inspeção, abastecimento e preparação dos veículos, máquinas, equipamentos e materiais necessários à execução do serviço;
II. coleta de resíduos orgânicos e recicláveis; III. carregamento, acondicionamento e transporte dos resíduos coletados;
IV. descarregamento dos resíduos nos locais determinados pela Administração Municipal;
V. limpeza, conservação e guarda dos veículos, equipamentos e materiais utilizados na execução do serviço; e
VI. demais atividades correlatas e indispensáveis ao regular desempenho das atribuições funcionais.
Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal responsável pela execução dos serviços de coleta organizar e estabelecer a distribuição dos servidores entre equipes, veículos, rotas, turnos e escalas, de acordo com as necessidades do serviço, observadas as atribuições dos respectivos cargos e as disposições da legislação municipal.
Parágrafo Único. A organização prevista no caput poderá ser ajustada sempre que houver alteração nas necessidades operacionais do serviço, devendo ser assegurada a adequada prestação do serviço público e o cumprimento da jornada estabelecida neste Decreto.
Art. 5º - O controle de frequência e da jornada dos servidores abrangidos por este Decreto será realizado por meio dos sistemas oficiais de registro de frequência adotados pelo Município, sendo obrigatória a marcação dos horários de entrada, saída e demais registros exigidos pela Administração.
Parágrafo Único. O registro de frequência deverá refletir fielmente o período efetivamente trabalhado, vedada a realização de jornada sem o respectivo registro, ressalvadas as situações excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pela Administração.
Art. 6º - Os servidores deverão cumprir integralmente a jornada, os horários, as escalas e os roteiros de trabalho estabelecidos pela Administração, bem como as determinações de seus superiores hierárquicos relacionadas ao regular desempenho das atribuições funcionais, observados os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 7º - O descumprimento injustificado da jornada de trabalho, das escalas, dos roteiros ou das determinações funcionais sujeitará o servidor às medidas administrativas e disciplinares previstas na Lei Complementar Municipal nº 11/2009, assegurados, em qualquer hipótese que possa resultar em sanção, o contraditório e a ampla defesa, na forma da legislação aplicável.
Art. 8º - A designação do servidor para exercer suas funções na atividade de coleta de lixo orgânico ou reciclável será formalizada por ato da autoridade competente, observados os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 3.059/2024.
§1º O servidor regularmente designado fará jus à gratificação prevista no art. 2º da Lei Municipal nº 3.059/2024, enquanto permanecer no exercício das atribuições que ensejam sua concessão, observadas as condições e hipóteses previstas nos arts. 2º e 3º da referida Lei;
§2º A gratificação de que trata este artigo será calculada na forma estabelecida no art. 2º da Lei Municipal nº 3.059/2024, sem prejuízo das demais vantagens previstas na legislação municipal.
§3º A concessão e o pagamento da gratificação observarão, inclusive, as hipóteses de afastamento e licença previstas no art. 3º da Lei Municipal nº 3.059/2024 e na legislação municipal aplicável.
Art. 9º - A alteração ou cessação da designação do servidor para a atividade de coleta de lixo orgânico ou reciclável deverá ser formalizada por ato da autoridade competente, cessando, a partir de então, o pagamento da gratificação prevista no art. 2º da Lei Municipal nº 3.059/2024, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.
Art. 10 - As situações não previstas neste Decreto serão solucionadas pela Secretaria Municipal responsável pela execução dos serviços de coleta, observadas as disposições da Lei Municipal nº 3.059/2024, da
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