DOMPR 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3609
áreas institucionais por contrapartida ao Município e/ou doação em local diferente do empreendimento: O Conselheiro Deives Gelenski questionou a exigência de 10% de doação de áreas, alertando para o risco de o Município acumular estoque fundiário sem recursos para edificação caso novos loteamentos sejam implantados. Em resposta, o Conselheiro Eduardo de Souza Ransolim esclareceu que, justamente, a Lei Complementar n.º 81/2024 permite a substituição da área doada por outras contrapartidas (como infraestrutura, equipamentos, ou repasses ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano). Após debate, o plenário aprovou a substituição da doação de percentual da área institucional é permitida; contudo, o requerente deve apresentar ao CONCIDADE a proposta de contrapartida e a comprovação de seu valor equivalente antes da aprovação final do loteamento pelo Município . Nada mais havendo a tratar, o secretário executivo agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, da qual eu, Josué da Roza Coelho, lavrei a presente ata, que após lida e aprovada vai assinada pelos presentes.
FELIPE CLAUDINO MACHADO Prefeito Municipal Presidente do CONCIDADE
JOSUÉ DA ROZA COELHO Secretário Executivo do CONCIDADE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N.° 11/2026
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N.° 11/2026
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu Promotor de Justiça signatário, no exercício das atribuições previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e arts. 106 a 109 do Ato Conjunto nº 001/2019-PGJ/CGMP, resolve expedir a presente
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA ao Município de Mandirituba/PR, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO que o art. 127 da Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que o art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 autoriza a expedição de recomendações administrativas aos órgãos da Administração Pública;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;
Conselheiros:
ALYNY VASCONCELOS DE ALMEIDA Conselheira Titular
DEIVES GELENSKI Conselheiro Titular
EDUARDO DE SOUZA RANSOLIM Conselheiro Titular
MAYARA CRISTOFOLI Conselheira Suplente
Publicado por: Eduardo de Souza Ransolim Código Identificador: B253564D
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA DECRETO N.º 1.946/2026
DE 01 DE SETEMBRO DE 2026
Súmula: ―Dispõe sobre a revogação do Decreto Municipal n.º 1.855, de 07 de abril de 2026‖
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA, ESTADO DO PARANÁ , no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica e demais dispositivos legais,
DECRETA
Art. 1º Fica integralmente revogado o Decreto Municipal n.º 1.855, de 07 de abril de 2026, o qual ―Estabelece medidas de contenção de gastos com pessoal no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Mandirituba, Paraná e dá outras providências‖.
Art. 2º Este Decreto, entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 28 de agosto de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Mandirituba, 01 de setembro de 2026.
FELIPE CLAUDINO MACHADO Prefeito Municipal
Publicado por: Leiliane Barros de Morais Código Identificador: D9E0ECEE
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) exigem que a concessão de benefícios eventuais observe critérios objetivos, transparência, controle administrativo e adequada documentação dos atos praticados;
CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça o Inquérito Civil nº MPPR 0051.25.000732-8, instaurado para apurar eventual distribuição irregular de cestas básicas e demais benefícios eventuais no Município de Mandirituba/PR, bem como possíveis fragilidades na execução da política pública de assistência social;
CONSIDERANDO que o Relatório de Auditoria nº 1680/2025 elaborado pelo CAEX não identificou inconsistências formais entre os valores empenhados, liquidados e pagos referentes aos benefícios eventuais, mas constatou fragilidades relevantes nos mecanismos de controle e documentação da política assistencial;
CONSIDERANDO que a auditoria identificou ausência ou insuficiência de documentos aptos a comprovar a efetiva entrega dos benefícios aos destinatários finais, notadamente recibos, termos de recebimento, comprovantes de entrega, relatórios circunstanciados de visita técnica e registros individualizados de atendimento;
CONSIDERANDO que foram constatadas concessões múltiplas de benefícios a determinados usuários em curto espaço de tempo, sem documentação suficiente para demonstrar, de forma clara e uniforme, os critérios técnicos adotados para as respectivas concessões;
CONSIDERANDO que o relatório técnico apontou dificuldades de identificação de beneficiários em despesas relacionadas à alimentação, acolhimento institucional, dormitório, vestuário e outros benefícios eventuais, comprometendo a adequada rastreabilidade da política pública;
CONSIDERANDO que também foram identificados indícios de concessão de benefícios a pessoas domiciliadas em outros municípios, circunstância que demanda especial cautela e adequada motivação administrativa;
CONSIDERANDO que a auditoria concluiu pela existência de fragilidades nos mecanismos de controle interno, formalização de procedimentos, padronização de registros e rastreabilidade das decisões administrativas relacionadas à concessão dos benefícios eventuais;
CONSIDERANDO que o Município de Mandirituba informou ter iniciado medidas de aprimoramento dos controles administrativos, incluindo utilização de termos de recebimento numerados,
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