DOMPR 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3609
implantação de sistema eletrônico, organização de arquivos e elaboração de plano de ação voltado ao aperfeiçoamento da gestão dos benefícios assistenciais;
CONSIDERANDO que compete à Administração Pública exercer a autotutela administrativa, aprimorando continuamente seus mecanismos de controle, transparência e fiscalização;
CONSIDERANDO que a atuação preventiva do Ministério Público busca evitar a ocorrência de lesão aos princípios da Administração Pública e assegurar a adequada execução das políticas públicas assistenciais;
RECOMENDA ao Ilustríssimo Senhor Prefeito em exercício do Município de Mandirituba/PR, que adote as seguintes providências:
- Aperfeiçoamento dos mecanismos de controle dos benefícios eventuais No prazo de 60 (sessenta) dias:
a) instituam procedimento administrativo padronizado para toda concessão de benefício eventual, com numeração individualizada e rastreabilidade completa do atendimento; b) assegurem que toda concessão de benefício seja precedida de avaliação técnica formal realizada por profissional habilitado, com registro dos critérios socioeconômicos que fundamentaram a decisão administrativa; c) garantam a formalização de termo de recebimento individualizado, devidamente assinado pelo beneficiário ou representante legal, contendo a identificação do benefício concedido, data da entrega e identificação do responsável pela entrega;
d) implementem mecanismos de arquivamento físico e eletrônico aptos a permitir a localização imediata dos documentos relacionados a cada benefício concedido;
e) adotem controle específico para concessões reiteradas a um mesmo beneficiário, exigindo justificativa técnica expressa e individualizada.
2. Padronização dos procedimentos administrativos No prazo de 90 (noventa) dias:
a) elaborem e publiquem instrução normativa, manual interno ou protocolo operacional disciplinando o fluxo de concessão dos benefícios eventuais;
b) estabeleçam critérios objetivos para análise dos pedidos, observando a legislação federal, municipal e as normativas do SUAS; c) regulamentem expressamente as hipóteses excepcionais de atendimento a pessoas domiciliadas em outros municípios, exigindo fundamentação técnica específica para cada caso; d) promovam capacitação dos servidores envolvidos na análise, autorização, concessão e fiscalização dos benefícios eventuais.
3. Fortalecimento do controle interno No prazo de 90 (noventa) dias:
a) instituam rotina periódica de auditoria interna dos benefícios concedidos;
b) promovam acompanhamento sistemático dos indicadores relacionados aos benefícios eventuais;
c) elaborem relatórios periódicos destinados à Secretaria Municipal de Assistência Social e ao Conselho Municipal de Assistência Social, contendo informações consolidadas sobre as concessões realizadas; d) adotem mecanismos capazes de assegurar a rastreabilidade integral das decisões administrativas relacionadas aos benefícios assistenciais.
4. Transparência e controle social No prazo de 60 (sessenta) dias:
a) encaminhem ao Conselho Municipal de Assistência Social relatório contendo as medidas adotadas para atendimento desta recomendação; b) promovam a divulgação institucional dos critérios objetivos utilizados para concessão de benefícios eventuais, observada a proteção de dados pessoais dos usuários; c) reforcem os mecanismos de participação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social na execução dessa política pública.
5. Prestação de informações ao Ministério Público
No prazo de 90 (noventa) dias, encaminhem a esta Promotoria de Justiça:
a) relatório circunstanciado detalhando as providências adotadas para
cumprimento desta Recomendação;
b) cópia dos atos normativos eventualmente editados;
c) cópia do plano de ação implementado para correção das fragilidades apontadas pelo CAEX;
d) documentos comprobatórios das medidas efetivamente executadas.
Adverte-se que a presente Recomendação possui natureza preventiva e
orientadora, destinando-se a assegurar a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na execução da política pública de assistência social.
O eventual descumprimento injustificado desta Recomendação poderá ensejar a adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis pelo Ministério Público.
Encaminhe-se cópia da presente Recomendação ao Conselho Municipal de Assistência Social de Mandirituba/PR e à Câmara Municipal de Mandirituba/PR para ciência.
Determina-se, ainda, que a presente Recomendação seja publicada no Portal da Transparência do Município no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após seu recebimento.
Fazenda Rio Grande/PR, 19 de agosto de 2026.
Assinado Digitalmente
RAFAEL MUZY BITTENCOURT, Promotor de Justiça.
Publicado por: João Ricardo Ramos Andrade Código Identificador: 4512F73A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA RESOLUÇÃO CONCIDADE N.º 19, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
SÚMULA: ―Aprova a substituição da doação de áreas institucionais do empreendimento da empresa LOTEAMENTO JARDIM BELA VISTA MANDIRITUBA SPE LTDA (Protocolo n.º 3479/2026) por contrapartida ao Município, nos termos do Artigo 46 da Lei Complementar n.º 81/2024, conforme especifica.‖
O Conselho Municipal da Cidade e Mandirituba – CONCIDADE , em sua 7.ª Reunião Ordinária , realizada em 26 de agosto de 2026, no uso de suas atribuições estabelecidas pela Lei Complementar n.º 79 de 12 de abril de 2024,
CONSIDERANDO o Parágrafo único do Artigo 46 da Lei Complementar n.º 81/2024;
RESOLVE:
Art. 1.º Aprovar a substituição de parte do percentual obrigatório de doação de áreas institucionais referentes ao empreendimento da empresa LOTEAMENTO JARDIM BELA VISTA MANDIRITUBA SPE LTDA, nos termos previstos pelo Artigo 46 da Lei Complementar n.º 81/2024.
Art. 2.º A efetivação da substituição fica condicionada à apresentação prévia, pelo requerente, de proposta formal de contrapartida ao Município, acompanhada da respectiva comprovação de equivalência financeira.
§ 1.º Para fins de obtenção de licenças ambientais ou de consulta e anuência prévia, considera-se aprovada a substituição do percentual da área de doação.
§ 2.º A proposta de substituição poderá envolver, exclusivamente ou complementarmente:
www.diariomunicipal.com.br/amp 224