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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 03/09/2026 · pág. 227

DOMPR 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3609

consultivo e propositivo, destinada a promover estudos acerca da atual Organização da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Mangueirinha, disciplinada pela Lei Municipal nº 2.262, de 26 de maio de 2022, e suas alterações.

Art. 2º A Comissão Especial será composta pelos seguintes servidores públicos municipais efetivos:

I – Presidente:

BRUNA KOLBERG LEAL;

administrativas municipais os documentos, informações e esclarecimentos considerados necessários.

§ 1º Os órgãos e unidades administrativas deverão prestar colaboração à Comissão e disponibilizar, dentro de suas competências, as informações necessárias à realização dos estudos.

§ 2º A Comissão poderá promover reuniões individuais ou coletivas com os responsáveis pelos órgãos municipais para levantamento das necessidades, dificuldades operacionais e sugestões relacionadas à organização administrativa.

II – Membros:

a) ALISON RODRIGO TARTARE;

b) GABRIEL CAMBRUZZI;

c) ELIZANDRA APARECIDA BEMBEM;

d) MAXIMIANO AUGUSTO BERTI CECURA.

§ 1º Compete à Presidente coordenar os trabalhos da Comissão, convocar e presidir as reuniões, distribuir atividades entre os membros e adotar as providências necessárias ao cumprimento das atribuições previstas neste Decreto.

§ 2º A Presidente poderá designar, dentre os membros da Comissão, servidor responsável pelas funções de secretaria, relatoria ou outras atividades necessárias à organização dos trabalhos.

Art. 3º Compete à Comissão Especial:

I – analisar a atual estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal prevista na Lei Municipal nº 2.262, de 26 de maio de 2022, e respectivas alterações;

II – avaliar a distribuição de competências e atribuições entre os órgãos, secretarias, departamentos, divisões, setores e demais unidades administrativas;

III – identificar eventual sobreposição, duplicidade, ausência ou inadequação de competências entre as unidades integrantes da estrutura administrativa;

IV – analisar a necessidade de criação, alteração, reorganização, fusão, transformação ou extinção de órgãos e unidades administrativas, respeitadas as competências e limitações estabelecidas pela legislação vigente;

V – avaliar a adequação dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança às necessidades da Administração Municipal, observada a legislação constitucional, legal e jurisprudencial aplicável;

VI – analisar as atribuições dos cargos e funções existentes, identificando eventuais necessidades de atualização, adequação ou redistribuição;

VII – avaliar a organização administrativa sob os aspectos da eficiência, economicidade, racionalização de procedimentos, segregação de funções e aperfeiçoamento da prestação dos serviços públicos;

VIII – solicitar aos Secretários Municipais, órgãos e unidades administrativas municipais informações, documentos, levantamentos, organogramas, relatórios, quantitativos de pessoal e demais elementos considerados necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;

IX – ouvir Secretários Municipais, servidores, responsáveis por departamentos e demais agentes públicos sempre que suas informações forem consideradas relevantes para os estudos;

X – realizar reuniões técnicas com os setores de Recursos Humanos, Administração, Contabilidade, Finanças, Procuradoria Jurídica, Controladoria Interna e demais unidades cuja participação seja necessária;

XI – analisar os possíveis impactos administrativos, funcionais, orçamentários e financeiros decorrentes das alterações propostas; XII – propor medidas destinadas à modernização, simplificação e racionalização da estrutura e dos procedimentos administrativos; XIII – elaborar proposta de organograma atualizado do Poder Executivo Municipal, caso constatada sua necessidade; XIV – elaborar relatório técnico conclusivo contendo diagnóstico da estrutura administrativa atual, as alterações recomendadas e a respectiva fundamentação; e

XV – apresentar, quando cabível, proposta de redação ou minuta destinada a subsidiar a elaboração do Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para alteração ou substituição da legislação que disciplina a Estrutura Administrativa Municipal.

Art. 4º Para o desenvolvimento dos trabalhos, a Comissão poderá solicitar diretamente às Secretarias, Departamentos e demais unidades

Art. 5º Os trabalhos da Comissão deverão considerar, entre outros aspectos:

I – a compatibilidade da estrutura administrativa com as competências constitucionais e legais atribuídas ao Município;

II – a adequação da estrutura às políticas públicas e aos serviços atualmente executados pela Administração Municipal;

III – a eficiência e a racionalidade na distribuição das atribuições administrativas;

IV – a inexistência de sobreposição desnecessária de competências; V – a adequada segregação de funções e mecanismos de controle interno;

VI – a estrutura e o quantitativo de pessoal existente; VII – a necessidade e proporcionalidade dos cargos em comissão e funções de confiança;

VIII – os impactos orçamentários e financeiros das alterações eventualmente propostas;

IX – os limites estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e demais normas relativas às despesas com pessoal;

X – a realidade administrativa, populacional, territorial e socioeconômica do Município de Mangueirinha; e XI – a melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços prestados à população.

Art. 6º A Comissão deverá apresentar ao Chefe do Poder Executivo, ao término de seus trabalhos, Relatório Técnico Final, contendo, no mínimo:

I – diagnóstico da atual Estrutura Administrativa Municipal; II – identificação dos principais pontos que demandem alteração ou aperfeiçoamento;

III – justificativa técnica das alterações propostas;

IV – proposta de nova organização administrativa, quando necessária; V – organograma administrativo proposto;

VI – indicação das unidades administrativas, cargos e funções que se proponha criar, alterar, reorganizar ou extinguir;

VII – avaliação preliminar dos impactos administrativos, orçamentários e financeiros das medidas propostas; e

VIII – minuta ou sugestão de alteração legislativa, quando pertinente. Parágrafo único . As conclusões e propostas apresentadas pela Comissão possuem caráter técnico, consultivo e propositivo, competindo exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo deliberar acerca de sua adoção e, quando necessária alteração legislativa, encaminhar o respectivo Projeto de Lei à Câmara Municipal.

Art. 7º A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, para conclusão dos trabalhos e apresentação do Relatório Técnico Final.

Parágrafo único . O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, mediante justificativa da Presidente da Comissão e autorização do Chefe do Poder Executivo, caso a complexidade dos estudos assim exija.

Art. 8º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante e será exercida sem remuneração adicional, sem prejuízo das atribuições inerentes aos cargos efetivos ocupados pelos respectivos membros.

Art. 9º Os casos omissos relativos ao funcionamento e à organização dos trabalhos da Comissão serão resolvidos pela sua Presidente, observadas as disposições deste Decreto e a legislação aplicável.

Art. 10 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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