DOMPR 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3609
I – da empregada, até o final do primeiro mês após o parto, ou após a data da adoção ou da concessão da guarda judicial para fins de adoção;
II – do empregado, no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto, a adoção ou a concessão da guarda judicial para fins de adoção, mediante apresentação da documentação comprobatória e comprovação de participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável, quando exigida pela legislação aplicável.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído, conforme o caso, com certidão de nascimento, termo judicial de guarda para fins de adoção, documento de adoção, atestado médico que indique a data provável do parto ou outro documento oficial suficiente à comprovação do evento gerador da licença.
§ 2º No caso de parto antecipado, nascimento prematuro ou situação excepcional devidamente comprovada, a apresentação documental poderá ocorrer posteriormente, desde que a comunicação à FASMO seja realizada com a maior brevidade possível.
§ 3º O setor responsável deverá autuar ou juntar o requerimento ao processo administrativo próprio, conferir a documentação apresentada, registrar a data de protocolo e encaminhar a demanda ao setor competente para decisão.
§ 4º A prorrogação será usufruída imediatamente após a fruição da licença-maternidade, da licença-paternidade ou da licença à adotante, de forma contínua, vedado o fracionamento, a interrupção, a postergação ou o gozo em período diverso, salvo hipótese legal expressa ou determinação judicial.
§ 5º O requerimento apresentado fora dos prazos deste artigo importa perda do direito à prorrogação, sem prejuízo da licença legal mínima, ressalvada situação excepcional devidamente comprovada e juridicamente justificada.
§ 6º O deferimento ou indeferimento do pedido deverá ser formalizado por decisão motivada, com ciência ao interessado ou à interessada e comunicação aos setores de Recursos Humanos, chefia imediata e demais setores envolvidos na organização da escala.
Art. 3º. Durante o período de prorrogação, a empregada e o empregado terão direito à remuneração integral, observadas a legislação aplicável, a natureza do vínculo, os registros funcionais, as incidências legais e os procedimentos de folha de pagamento.
§ 1º No período de prorrogação da licença-maternidade, da licençapaternidade e da licença à adotante, a empregada e o empregado não poderão exercer qualquer atividade remunerada, ressalvada a hipótese de contrato de trabalho simultâneo firmado anteriormente ao início da licença, nos termos da regulamentação federal aplicável.
I – exercer atividade remunerada incompatível com a finalidade da licença e com os cuidados da criança, ressalvada a hipótese legal de contrato simultâneo previamente existente;
II – deixar de manter a criança sob seus cuidados durante o período da prorrogação, ressalvadas situações de atendimento médico, internação, acompanhamento terapêutico, determinação judicial ou outra hipótese devidamente justificada.
§ 2º O descumprimento das condições previstas neste artigo acarretará a perda do direito à prorrogação, o retorno ao trabalho, a revisão dos registros funcionais e remuneratórios e, quando cabível, a apuração de responsabilidade e a restituição dos valores indevidamente percebidos. § 3º A empregada e o empregado deverão comunicar imediatamente à FASMO qualquer fato que altere as condições de concessão ou manutenção da prorrogação, inclusive exercício de atividade remunerada, alteração da guarda, decisão judicial, óbito, abandono, perda dos requisitos ou outra situação juridicamente relevante.
§ 4º A omissão de informação relevante, a apresentação de documento falso ou inexato, ou a utilização indevida do benefício poderá ensejar apuração administrativa, sem prejuízo das medidas trabalhistas, cíveis, administrativas e penais cabíveis.
§ 5º A prorrogação da licença tem finalidade de proteção à maternidade, à paternidade, à adoção, à convivência familiar e aos cuidados da criança, devendo ser interpretada e aplicada em conformidade com essa finalidade.
CAPÍTULO III — DOS EFEITOS E DO CUSTEIO
Previdência Social - RGPS, observada a legislação previdenciária quanto ao pagamento, à compensação, ao reembolso e aos registros pertinentes.
Parágrafo único. A remuneração relativa aos dias de prorrogação correrá à conta da FASMO, onerando a dotação orçamentária de despesa com pessoal, vinculada à rubrica própria do Contrato de Gestão nº 01/2023 ou de instrumento que venha a substituí-lo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º. A licença-paternidade e eventual salário-paternidade observarão a legislação vigente na data do evento gerador, inclusive quanto à vigência da Lei Federal nº 15.371/2026 e à regulamentação previdenciária superveniente.
Parágrafo único. Enquanto não implementadas ou regulamentadas alterações federais supervenientes, a FASMO observará a disciplina legal vigente, sem prejuízo da prorrogação instituída por esta Resolução nos limites autorizados pela Lei Federal nº 11.770/2008.
Art. 6º. O período de prorrogação será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais e contratuais, observada a legislação trabalhista, previdenciária e a natureza do vínculo funcional.
Parágrafo único. A prorrogação não altera, por si só, os prazos e condições de garantia de emprego, estabilidade provisória ou proteção contra dispensa previstos na Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na CLT ou em legislação superveniente aplicável.
Art. 7º. A concessão do benefício deverá ser registrada no assentamento funcional do empregado ou da empregada, no sistema de gestão de pessoal, na folha de pagamento e no eSocial, quando aplicável, observadas as normas previdenciárias, trabalhistas, contábeis e de proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. Os documentos que contenham dados pessoais ou informações sensíveis deverão ser tratados com acesso restrito, finalidade específica e guarda adequada, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
CAPÍTULO IV — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. A Diretoria Executiva, por intermédio dos setores competentes, disciplinará, no prazo de 30 (trinta) dias, os procedimentos operacionais do Programa, especialmente os formulários de requerimento, o fluxo de análise e deferimento, os registros no eSocial, a guarda documental, a comunicação às chefias e a atualização dos controles de escala e folha de pagamento.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das dotações próprias, suplementadas se necessário, observados os limites do Contrato de Gestão nº 01/2023, seus aditivos, eventual instrumento substitutivo, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 e a declaração de adequação orçamentária e financeira do ordenador de despesa.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se às licenças cujo parto, adoção ou concessão de guarda judicial para fins de adoção ocorra a partir dessa data, desde que observado o prazo de requerimento e os demais requisitos previstos nesta norma.
Parágrafo único. As alterações legislativas supervenientes que ampliem, reduzam ou modifiquem os prazos legais mínimos ou as condições de custeio das licenças deverão ser observadas pela FASMO, independentemente de nova deliberação, sem prejuízo de posterior adequação formal desta Resolução, quando necessário.
Morretes, 02 de setembro de 2026.
MANOEL MEDEIROS MACHADO
Presidente do Conselho Curador da Fundação de Atenção à Saúde de Morretes - FASMO
Publicado por: Everllin Dina de Camargo Guiguer Código Identificador: 7F88E2D1
Art. 4º. Os primeiros 120 (cento e vinte) dias da licença-maternidade correspondem ao salário-maternidade devido pelo Regime Geral de
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