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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 03/09/2026 · pág. 234

DOMPR 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3609

VII – Execução/Expedição: adoção da providência determinada, mediante ofício, resposta, ato administrativo, comunicação interna ou externa ou outro instrumento adequado;

VIII – Diretoria Administrativa: registro, protocolo, ciência dos interessados, controle e arquivamento do processo, conforme o caso.

Art. 4º Os setores e Diretorias da FASMO deverão observar o fluxo estabelecido nesta Portaria, promovendo o encaminhamento dos processos e documentos ao setor competente de forma organizada e devidamente instruída.

Art. 5º O encaminhamento à Diretoria Jurídica deverá ocorrer sempre que a matéria demandar análise jurídica, especialmente nos casos que envolvam interpretação normativa, legalidade, elaboração ou análise de atos administrativos, contratos, convênios, instrumentos jurídicos, processos administrativos ou outras situações cuja natureza exija manifestação jurídica.

Art. 6º A tramitação prevista nesta Portaria não impede o encaminhamento direto à Diretoria-Geral ou à Diretoria Jurídica quando a natureza, urgência ou complexidade da matéria assim exigir. Art. 7º Compete à Diretoria Administrativa promover o controle da tramitação dos processos administrativos, zelando pelo adequado registro, movimentação, organização documental, ciência, protocolo e arquivamento.

Art. 8º Compete à Diretoria-Geral dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação do fluxo estabelecido nesta Portaria e determinar, quando necessário, encaminhamento diverso daquele previsto no Anexo I, considerando a natureza e a especificidade da demanda.

Art. 9º O Fluxograma constante do Anexo I poderá ser atualizado ou alterado mediante ato da Diretoria-Geral, sempre que necessário ao aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos da FASMO. Art. 10 Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral, observada a legislação aplicável e, quando necessário, mediante manifestação da Diretoria Jurídica. Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Morretes, 02 de setembro de 2026.

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 68/2025, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, disciplina o regime estatutário aplicável aos Poderes Executivo e Legislativo, não alcançando os empregados públicos celetistas do quadro próprio desta Fundação;

CONSIDERANDO os parâmetros fixados nos arts. 137 a 142 do Decreto federal nº 10.854/2021, adotados como referência normativa para a disciplina interna do benefício;

CONSIDERANDO a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de instituição e nos dois subsequentes, elaborada com base no quadro de pessoal próprio e nos repasses do Contrato de Gestão nº 01/2023 e seus aditivos, firmado com a Secretaria Municipal de Saúde, na forma dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101/2000, constante do Anexo Único desta Resolução;

CONSIDERANDO a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação orçamentária e financeira e à compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar, por ato normativo próprio do Conselho Curador, a adesão institucional e a disciplina interna do Programa, de modo a assegurar legalidade, motivação, previsibilidade, impessoalidade e controle administrativo;

CONSIDERANDO que a prorrogação ora instituída possui natureza de benefício funcional condicionado ao preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, não se confundindo com a licença legal mínima prevista na Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação previdenciária;

CONSIDERANDO que a implementação do Programa depende de controle formal dos requerimentos, da comprovação documental do evento gerador, do registro funcional e da adequada escrituração em folha de pagamento e no eSocial;

EVERLLIN D C GUIGUER

Diretora Geral FASMO Decreto nº 2.322/2025

RESOLVE:

CAPÍTULO I — DO PROGRAMA

Publicado por: Everllin Dina de Camargo Guiguer Código Identificador: B54EA87E

FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO A SAÚDE DE MORRETES RESOLUÇÃO Nº 06/2026 – CONSELHO CURADOR DA FASMO

RESOLUÇÃO Nº 06/2026 – CONSELHO CURADOR DA FASMO

Institui e regulamenta, no âmbito da Fundação de Atenção à Saúde de Morretes - FASMO, o Programa de Prorrogação das Licenças Maternidade, Paternidade e à Adotante, nos termos da Lei Federal nº 11.770/2008, do Decreto Federal nº 10.854/2021, da legislação trabalhista e previdenciária aplicável, e dá outras providências.

O CONSELHO CURADOR DA FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE MORRETES - FASMO, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, especialmente aquelas previstas na Lei Complementar Municipal nº 50, de 26 de maio de 2022, no Estatuto e no Regimento Interno da Fundação;

CONSIDERANDO que a Fundação é entidade da administração pública indireta municipal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, e que seu quadro de pessoal próprio é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;

CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei federal nº 11.770/2008 autoriza a administração pública direta, indireta e fundacional a instituir programa que garanta a prorrogação das licenças de que trata o art. 1º da mesma Lei;

Art. 1º. Fica instituído e regulamentado, no âmbito da Fundação de Atenção à Saúde de Morretes - FASMO, o Programa de Prorrogação das Licenças Maternidade, Paternidade e à Adotante, destinado a prorrogar:

I – por 60 (sessenta) dias, a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, totalizando 180 (cento e oitenta) dias; e

II – por 15 (quinze) dias a licença-paternidade, além do período obrigatório fixado em lei, totalizando, na data de publicação desta Resolução, 20 (vinte) dias, sem prejuízo da observância de alterações legislativas supervenientes quanto ao período legal obrigatório.

§ 1º O Programa aplica-se igualmente à empregada e ao empregado que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção, observados os prazos, requisitos e limitações legais correspondentes à licença-maternidade, à licença-paternidade e à licença à adotante. § 2º O Programa alcança exclusivamente os empregados públicos do quadro de pessoal próprio da Fundação, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se aplicando a trabalhadores terceirizados, prestadores de serviços, bolsistas, estagiários, empregados de empresas contratadas ou agentes que não possuam vínculo direto com a FASMO.

§ 3º A prorrogação instituída por esta Resolução não altera a natureza jurídica do vínculo, não cria estabilidade diversa daquela prevista em lei e não converte contrato por prazo determinado em contrato por prazo indeterminado, devendo cada situação funcional ser analisada conforme a legislação aplicável.

CAPÍTULO II — DOS REQUISITOS E DA FRUIÇÃO

Art. 2º. A prorrogação será concedida mediante requerimento formal do interessado ou da interessada, protocolado junto ao setor competente da FASMO, acompanhado da documentação comprobatória necessária, observados os seguintes prazos:

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