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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 03/09/2026 · pág. 277

DOMPR 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3609

de Paranavaí submete-se à autorização e regulamentação específica do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. A regulamentação deverá estabelecer critérios operacionais claros, de manutenção preventiva dos equipamentos, de distribuição geográfica, e de segurança para usuários e população, em coerência com as diretrizes do Plano de Mobilidade Urbana, conforme Lei Municipal nº 5.437/2024.

CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E FISCALIZAÇÃO

Art. 13. A infração a qualquer disposição desta Lei ou de seu regulamento sujeitará o

infrator às sanções previstas na legislação de trânsito vigente, sem prejuízo das seguintes penalidades decorrentes do exercício do poder de polícia:

§ 4º Os valores das multas previstos neste artigo serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.‖ (NR Art. 14. No caso de apreensão do equipamento em decorrência de infração, o proprietário poderá reavê-lo.

§ 1º A restituição do equipamento de mobilidade individual autopropelido ocorrerá em até 90 (noventa) dias, mediante comprovação da propriedade ou posse legítima e assinatura de Termo de Responsabilidade pelo uso adequado do equipamento.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º sem a devida reclamação do proprietário, o equipamento de mobilidade individual autopropelido será considerado abandonado.

§ 3º O equipamento abandonado sujeitar-se-á a leilão ou destinação apropriada, nos termos da legislação vigente.

I – advertência;

II – apreensão do equipamento de mobilidade individual autopropelido;

III – multa administrativa.

§ 1º As infrações previstas nesta Lei ficam classificadas da seguinte forma:

I – Advertência

deixar de utilizar sinalização manual para mudança de direção quando as condições de tráfego assim exigirem, nos termos do art. 5º.

II – Infrações leves, punidas com multa de R$100,00 (cem reais): estacionar equipamento de mobilidade individual autopropelido em desacordo com o art. 11, quando não houver comprometimento relevante da circulação de pedestres ou da acessibilidade.

III – Infrações médias, punidas com multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais):

a) conduzir equipamento de mobilidade individual autopropelido sem os equipamentos obrigatórios previstos no art. 10;

b) conduzir equipamento de mobilidade individual autopropelido utilizando fones de ouvido, em desacordo com o art. 7º.

IV – Infrações graves, punidas com multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais):

a) permitir ou realizar o transporte de passageiro em desacordo com o art. 8º;

conduzir equipamento de mobilidade individual autopropelido sendo menor de 16

§ 4º Os valores obtidos com a alienação dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em leilão serão obrigatoriamente destinados à realização de campanhas educativas e programas de segurança viária, conforme previsão expressa na Lei Municipal nº 5.437/2024.

Art. 15 . A fiscalização e aplicação desta Lei competem à Diretoria de Trânsito e à Guarda Civil Municipal de Paranavaí, em coordenação com a Secretaria Municipal de Proteção à Vida, Patrimônio Público e Trânsito (SEPROVPAT).

CAPÍTULOVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Poder Executivo Municipal promoverá continuamente campanhas educativas sobre segurança no trânsito e uso correto dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.

Parágrafo único. As campanhas a que se refere o caput serão realizadas em cumprimento às diretrizes de educação no trânsito previstas na Lei Municipal nº 5.437/2024 (PlanMob), podendo o Poder Executivo firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com instituições públicas ou privadas, organizações da sociedade civil e demais entidades especializadas.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua publicação.

(dezesseis) anos, em desacordo com o art. 6º;

transitar em velocidade superior ao limite regulamentar estabelecido no art. 3º em até 20% (vinte por cento).

V – Infrações gravíssimas, punidas com multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais):

a)conduzir equipamento de mobilidade individual autopropelido sem capacete de

segurança, em desacordo com o art. 4º;

b) transitar em velocidade superior ao limite regulamentar estabelecido no art. 3º em mais de 20% (vinte por cento);

c) estacionar o equipamento de mobilidade individual autopropelido obstruindo rampas de acessibilidade, faixas de travessia de pedestres, acessos a edificações, pontos de transporte coletivo ou outros locais que comprometam a segurança e a mobilidade urbana.

VI – Infração de natureza especial, punida com multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) e obrigatória apreensão do equipamento: a) conduzir equipamento de mobilidade individual autopropelido sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, em desacordo com o art. 9º.

§ 2º A reincidência específica da mesma infração no período de 12 (doze) meses acarretará à aplicação da multa em dobro.

§ 3º As penalidades poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a natureza e a gravidade da infração.

§ 1º A regulamentação de que trata o caput deverá, obrigatoriamente, dispor sobre:

I - A criação e manutenção de um cadastro municipal dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em circulação no Município, definindo os procedimentos para registro e identificação, quando aplicável;

II - O detalhamento do processo administrativo para a interposição de recursos contra as penalidades aplicadas por infrações a esta Lei, assegurando o contraditório e a ampla defesa;

III - O conteúdo mínimo da regulamentação, que incluirá, mas não se limitará a: a) Definição de critérios para a operação de serviços de compartilhamento; b) Especificação de áreas prioritárias para estacionamento; c) Normas complementares de segurança e circulação não previstas nesta Lei.

§ 2º A ausência de regulamentação no prazo estipulado não impede a aplicação das demais disposições desta Lei que independam de ato normativo do Poder Executivo.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.

Paço Municipal de Paranavaí, Estado do Paraná, aos 24 dias do mês de agosto de 2026.

MAURICIO GEHLEN

Prefeito de Paranavaí

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